Metadados
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- Solução de Consulta Cosit nº 98333, de 21 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98333
- data
- 2026-09-21
- revogada
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- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153737/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153737/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98333, de 21 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5603.14.30
Mercadoria: Toalha de mesa, de peso total (gramatura) de 170 g/m2, constituída por uma folha de polímero de cloreto de vinila (PVC) não alveolar, com peso (gramatura) de 100 g/m2, combinada em uma das faces com um suporte de falso tecido (tecido não tecido) de filamentos de polipropileno (PP), com peso (gramatura) de 70 g/m2, com impressão externa meramente acessória à sua utilização principal; usada para proteção e ornamentação geral de mesa, apresentada em rolos de 50 m de comprimento e 1,35 m de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI e Nota 3 do Cap. 56), RGI 6 (Nota 1 a) do Cap. 54) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA 5603.14/1, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2024; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.333-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.333 – COSIT CONSULTA DATA 21 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 5603.14.30 Mercadoria: Toalha de mesa, de peso total (gramatura) de 170 g/m2, constituída por uma folha de polímero de cloreto de vinila (PVC) não alveolar, com peso (gramatura) de 100 g/m2, combinada em uma das faces
com um suporte de falso tecido (tecido não tecido) de filamentos de polipropileno (PP), com peso (gramatura) de 70 g/m2, com impressão externa meramente acessória à sua utilização principal; usada para proteção e ornamentação geral de mesa, apresentada em rolos de 50 m de comprimento e 1,35 m de largura. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XI e Nota 3 do Cap. 56), RGI 6 (Nota 1 a) do Cap. 54) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA 5603.14/1, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2024; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por toalha de mesa, de peso total (gramatura) de 170 g/m2, constituída por uma folha de polímero de cloreto de vinila (PVC) não alveolar, com peso (gramatura) de 100 g/m2, combinada em uma das faces com um suporte de falso tecido (tecido não tecido) de filamentos de polipropileno (PP), com peso (gramatura) de 70 g/m2, com impressão externa meramente acessória à sua utilização principal; usada para proteção e ornamentação geral de mesa, apresentada em rolos de 50 m de comprimento e 1,35 m de largura. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. O consulente pleiteia a classificação da mercadoria na posição 39.21 (“Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico”). 6. A Nota 2 do Capítulo 39 (relativo aos Plásticos e suas obras) apresenta a seguinte disposição: 2.- O presente Capítulo não compreende: (...)
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras); (...)
- É relevante considerar os seguintes dizeres das Notas Explicativas do Capítulo 39: Plástico combinado com matérias têxteis Os revestimentos para paredes ou para tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação do plástico combinado com matérias têxteis é regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo
56 e pela Nota 2 do Capítulo 59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos: (...)
a) Os tecidos e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente embebidos no plástico, quer totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações; (...)
d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte. Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, as que são trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais adiantado (cardagem, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos,
tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram-se como tendo uma função além da de simples suporte. As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03). (grifou-se)
- Portanto, conforme a Nota 2 supracitada, há que se avaliar, preliminarmente, a possibilidade de recepção do produto em comento por posição da Seção XI. 9. A Nota 7 da Seção XI e suas respectivas Notas Explicativas trazem as seguintes diretrizes: 7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados": (...)
b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
Notas Explicativas – Considerações Gerais: II.- CAPÍTULOS 56 A 63 Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento, passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.). Abrangem
também (ressalvadas as exceções relativas aos artigos incluídos noutras Seções que não a
Seção XI) os artigos têxteis confeccionados. Artigos confeccionados. Conforme as disposições da Nota 7 desta Seção, consideram-se "confeccionados": (...) 2) Os artigos obtidos já acabados e prontos para serem utilizados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar. Estão compreendidos nesta posição os artigos de malha confeccionados já na forma própria e os artigos tais como esfregões, toalhas de banho e de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço, cobertores e mantas, etc., cujas orlas apresentem, no sentido da urdidura, no sentido da trama ou nos dois sentidos, fios não entrelaçados em parte do seu comprimento, de maneira a formar franjas. Estes artigos podem ter sido fabricados separadamente uns dos outros, no tear; mas também podem ter sido simplesmente cortados de peças que apresentem, a intervalos regulares, um certo comprimento de fios não entrelaçados (geralmente fios de urdidura). As peças ainda não cortadas desta natureza que, por simples corte dos fios não entrelaçados, permitem obter
artigos prontos para uso, das espécies descritas acima, consideram-se também artigos "confeccionados".
(...) (grifou-se)
-
As Nesh do Capítulo 56 delineiam sua abrangência da seguinte forma: O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante particulares, e, por exemplo, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos (tecidos não tecidos), os fios especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias. (grifou-se)
-
Já a Nota 3 do Capítulo 56 determina: 3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar). A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante. As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia: (...)
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40); (grifou-se)
- A mencionada posição 56.03 (“Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados”) tem seu escopo detalhado da seguinte maneira, pelas respectivas Nesh: Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) são constituídos por um véu ou uma manta composta essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de filamentos, ou ainda ser formadas in situ. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o acabamento. I. Formação do véu O véu obtém-se principalmente por:
a) Formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco);
b) Extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e
depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão);
c) Suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido);
d) Diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também, habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ). II. Consolidação (ligação) Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por pontos ou zonas)). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:
a) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, etc. Neste método podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.
b) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.
c) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento
(couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos (tecidos não tecidos) limitam-se aos casos seguintes: – véus à base de filamentos; – véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de consolidação. Os diferentes processos de consolidação também podem combinar-se frequentemente. III. Acabamento Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) da presente posição podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só se classificam nesta posição se o falso tecido (tecido não tecido) lhes conferir a característica essencial. (...) Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos
Capítulos 39 e 40:
a) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações.
b) As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo "suporte", ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada "Plástico combinado com matérias têxteis" ou o item A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente). Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número de véus, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) apresentam uma espessura e características diferenciadas (leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos (tecidos não tecidos), devido ao seu aspecto, assemelham-se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose, peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que estas fibras têxteis se encontrem intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate) de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos. Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos (tecidos não tecidos) de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição). Certos falsos tecidos (tecidos não tecidos) podem ser lavados e enxugados como os tecidos.
Estão incluídos nesta posição, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas da Nomenclatura, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) em peça, cortados em comprimentos determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos estratificados de plástico; os envoltórios exteriores para fabricação de fraldas descartáveis ou de absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento ou estofamento, para isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou noutros trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas e contracostas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc.
(...) (grifou-se)
- A mercadoria em prisma trata-se de um falso tecido (tecido não tecido) de filamentos de polipropileno, recoberto em somente uma das faces por filme plástico (de policloreto de vinila), não alveolar, sendo que a camada de falso tecido corresponde à camada de reforço estrutural. Tal
produto não é abrangido de forma mais específica por nenhuma outra posição da Nomenclatura, e corresponde a um artigo confeccionado (é apresentado em rolo, que visa a ser recortado, sem nenhum outro trabalho adicional, para a obtenção de toalhas de mesa). 14. Por todo o exposto, conclui-se que a classificação da mercadoria deve ocorrer na posição 56.03, a qual inclui os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível: Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, 56.03 recobertos ou estratificados.
5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.9 - Outros:
-
Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
-
Para o esclarecimento do conceito de filamentos sintéticos ou artificiais, cita-se a Nota 1 do Capítulo 54 da Nomenclatura: 1.- Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato. Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais. Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis". (grifou-se)
- Portanto, tratando-se de mercadoria contendo camada de falso tecido (tecido não tecido) constituída por filamentos sintéticos de polipropileno, coaduna-se com a subposição de primeiro nível 5603.1, a qual se desdobra nas seguintes subposições de segundo nível:
5603.1 - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.11 -- De peso não superior a 25 g/m2 5603.12 -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 5603.13 -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2 18. Por apresentar peso (gramatura) total de 170 g/m2, o produto é recepcionado pela subposição de segundo nível 5603.14. 19. Este entendimento está alinhado com o da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). A Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2 de janeiro de 2024, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2024, aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA. Desse modo, tais pareceres são de cumprimento obrigatório por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos demais intervenientes no comércio exterior. O seguinte parecer da OMA tratou de mercadoria de grande semelhança com a que é objeto desta consulta: 5603.14 1. Toalha de mesa constituída por uma folha de polímero de cloreto de vinila (PVC) não alveolar com um peso de 252 g/m2 combinada com um suporte de falso tecido (tecido não tecido) de filamentos de polipropileno (PP) com um peso de 28 g/m2. O produto é apresentado em rolos ou sob a forma de peças retangulares. Aplicação das RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 56) e 6.
- A subposição de segundo nível 5603.14 desdobra-se nas seguintes aberturas regionais em itens:
5603.14 -- De peso superior a 150 g/m2 5603.14.10 De aramidas 5603.14.20 De poliéster 5603.14.30 De polipropileno 5603.14.40 De raiom viscose 5603.14.90 Outros 21. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Por ser constituída de falso tecido (tecido não tecido) de polipropileno, a mercadoria assenta-se no item 5603.14.30, o qual não apresenta subitens, correspondendo, assim, ao código NCM aplicável. 23. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para
aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 7 da Seção XI, Nota 3 do Capítulo 56 e texto da posição 56.03), RGI 6 (Nota 1 a) do Capítulo 54 e textos da subposição de primeiro nível 5603.1 e da subposição de segundo nível 5603.14) e RGC 1 (texto do item 5603.14.30), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; Parecer de Classificação da OMA nº 5603.14/1, aprovado pela IN RFB nº 2.171, de 2024; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA- SE no código NCM 5603.14.30.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma