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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98332, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98332
data
2026-09-18
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153736/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153736/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 98332, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2710.19.32
Mercadoria: Preparação à base de hidrocarbonetos de petróleo altamente refinados (CAS 74869-22-0), em teor superior a 82%, contendo ainda álcoois etoxilados/ propoxilados; utilizada na lubrificação de fios têxteis oriundos especialmente de materiais sintéticos, com ação antiestática e protetiva; apresentada na forma de um líquido límpido, levemente amarelado, acondicionada em bombona plástica de 20 litros, tambor metálico de 200 litros ou contêiner plástico de 1.000 litros, comercialmente denominada óleo (ou agente) de encimagem.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.332-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.332 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2710.19.32 Mercadoria: Preparação à base de hidrocarbonetos de petróleo altamente refinados (CAS 74869-22-0), em teor superior a 82%, contendo ainda álcoois etoxilados/ propoxilados; utilizada na lubrificação de fios têxteis oriundos

especialmente de materiais sintéticos, com ação antiestática e protetiva; apresentada na forma de um líquido límpido, levemente amarelado, acondicionada em bombona plástica de 20 litros, tambor metálico de 200 litros ou contêiner plástico de 1.000 litros, comercialmente denominada óleo (ou agente) de encimagem. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente e em Parecer Técnico laboratorial: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por uma preparação à base de hidrocarbonetos de petróleo altamente refinados (CAS 74869-22-0), em teor superior a 82%, contendo ainda álcoois etoxilados/ propoxilados; utilizada na lubrificação de fios têxteis oriundos especialmente de materiais sintéticos, com ação antiestática e protetiva; apresentada na forma de um líquido límpido, levemente amarelado, acondicionada em bombona plástica de 20 litros, tambor metálico de 200 litros ou contêiner plástico de 1.000 litros, comercialmente denominada óleo (ou agente) de encimagem. 3. Conforme dados do produto, sua ação ocorre ao formar uma película uniforme e resistente que reduz o atrito entre os fios e os componentes da máquina, contribuindo para o menor desgaste dos equipamentos e minimizando a formação e o acúmulo de carga eletrostática (que impacta no rompimento dos fios) durante o processamento, o que garante sua maior estabilidade dimensional, reduz falhas no enrolamento e melhora o rendimento da produção. Classificação da mercadoria: 4. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras

Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 5. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 6. A respeito do conceito de encimagem, Oliveira1 assim explana: “Em processos que proporcionam altas tensões sobre as fibras, como o processo de fiação, malharia e tecelagem, as fibras são submetidas à lubrificação, conhecida também como etapa de encimagem. O atrito entre fibra e equipamento, em excesso, pode gerar danos ao equipamento e ao substrato final. Desta maneira, visando à diminuição de atrito, óleos de encimagem e parafinas podem ser aplicados durante os processos que exigem esforço mecânico.”

Oliveira, F.G., in: Tingimento de poliéster com corante disperso utilizando Carvacrol como Carrier; p. 30, Depto. Engenharia Têxtil, UFSC, 2022, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/235891/TCC.pdf?sequence=1&isAllowed=y, acessado em 11/05/2026.

  1. O consulente pleiteia a classificação do produto na posição 38.09 (“Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições”). As Notas Explicativas relativas a tal posição, assim orientam: A presente posição abrange uma grande gama de produtos e preparações do tipo utilizado, geralmente, durante as operações de fabricação e acabamento de fios têxteis, tecidos, feltros, papel, cartão, couro ou matérias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura. (...) Além dos produtos acima excluídos, esta posição não compreende:

a) As preparações do tipo utilizado na lubrificação de têxteis, no engorduramento de couro, peles com pelo ou de outras matérias (posições 27.10 ou 34.03).

(...) (grifou-se)

  1. Interessante notar que o termo “apresto”, segundo o dicionário Houaiss, apresenta um conceito genérico, sinônimo de preparativo ou apetrecho. O texto original em inglês para a posição 38.09 é descrito como “Finishing agents, dye carriers to accelerate the dyeing or fixing of dyestuffs and other products and preparations (for example, dressings and mordants), of a kind used in the textile, paper, leather or like industries, not elsewhere specified or included” (grifou-se), referindo-se genericamente a agentes de finalização. Já a exclusão das Nesh desta posição, na versão original em inglês, menciona especificamente as preparações do tipo usado para o tratamento de matérias têxteis com óleos ou ceras, como se verifica in verbis: In addition to the products excluded above, this heading excludes:

(a) Preparations of a kind used for the oil or grease treatment of textile materials, leather, furskins or other materials (heading 27.10 or 34.03). (grifou-se) 9. Observa-se ainda que a posição 38.09 é uma posição residual para o enquadramento de preparações utilizadas na fabricação e acabamento de fios têxteis, ou seja, caso a mercadoria não esteja especificada nem compreendida por outra posição da Nomenclatura. Tratando-se, portanto, de uma preparação do tipo utilizado na lubrificação (tratamento com óleo) de têxteis, faz- se imprescindível a análise preliminar da possibilidade de enquadramento do produto em uma das posições 27.10 ou 34.03, conforme exclusão supracitada. 10. A posição 34.03 (“Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as

que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” (grifou-se)) tem seu escopo assim delineado pelas respectivas Nesh: Com exclusão dos produtos que contenham, em peso, enquanto constituintes de base, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (ver posição 27.10), a presente posição compreende, entre outras, as misturas preparadas dos seguintes tipos: (...)

G) As preparações lubrificantes para tratamento de têxteis, couros, peles, peles com pelo, etc. Estas preparações podem servir para lubrificar ou amaciar fibras têxteis no decurso de operações de fiação, engordurar couro, etc. Este grupo compreende, por exemplo, as preparações constituídas por óleos minerais ou gorduras misturados com agentes de superfície (sulforricinoleatos, por exemplo) bem como as dispersadas em água próprias para lubrificar têxteis, que contenham uma elevada proporção de agentes de superfície misturados com óleos minerais e com outros produtos químicos. (sublinhou-se. Negritos originais)

  1. Embora o produto corresponda a uma preparação lubrificante para tratamento de têxteis, apropriada para lubrificar as fibras têxteis no decurso de operações de fiação, sua constituição baseia-se em hidrocarbonetos (especialmente de CAS 74869-22-0) refinados

correspondentes a óleo de petróleo, com ação lubrificante, em teor superior a 82% em peso. O laudo laboratorial aferiu teor de 93,5% de hidrocarbonetos relativos a óleo mineral, conduzindo à exclusão da mercadoria do alcance da posição 34.03. 12. Dando seguimento à análise, a posição 27.10 da Nomenclatura (“Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos”) tem sua abrangência assim descrita por suas Notas Explicativas: A primeira parte da presente posição abrange os produtos que tenham sofrido tratamentos diferentes dos mencionados na Nota Explicativa da posição 27.09. Esta posição compreende:

A) Os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos de que se eliminaram certas frações leves por uma destilação primária mais ou menos profunda (topping), bem como os óleos leves, médios e pesados, provenientes da destilação em frações mais ou menos largas ou da refinação dos óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. Estes óleos mais ou menos líquidos ou semissólidos, conforme o caso, são essencialmente constituídos por hidrocarbonetos não aromáticos, tais como os parafínicos, ciclânicos (naftênicos). (...)

B) Os óleos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo (craqueamento (cracking), refinação catalítica (reforming), etc.). (...)

C) Os óleos referidos nas alíneas A) e B) anteriores, melhorados pela adição de pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, bem como as preparações constituídas por misturas que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos dos parágrafos

A) ou B) e nas quais estes óleos constituam o elemento de base; tais preparações só se encontram compreendidas nesta posição quando não estiverem incluídas noutras posições mais específicas da Nomenclatura. A esta categoria de produtos pertencem, entre outros: (...) 2) Os lubrificantes constituídos pela mistura de óleos lubrificantes com quantidades muito variáveis de outros produtos (produtos para melhorar a sua untuosidade, tais como os óleos ou gorduras vegetais, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumas, tais como os silicones, etc.). Estes lubrificantes compreendem os óleos compostos, os óleos para trabalhos pesados, os óleos grafitados (grafita em suspensão nos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos), os lubrificantes para cilindros, os óleos para lubrificação de fibras têxteis, bem como os lubrificantes consistentes (graxas (massas lufrificantes*)) constituídos por óleos lubrificantes e sabão de cálcio, de alumínio, de lítio, etc. (estes últimos numa proporção da ordem, por exemplo, de 10 a 15 %). (...) (grifou-se)

  1. De todo o exposto, conclui-se que a preparação lubrificante em comento, constituída por mistura que contém teor bem superior a 70% em peso de óleos minerais correspondentes a hidrocarbonetos alifáticos, e tendo utilização como óleo para lubrificação de fibras têxteis, apresenta consonância com o escopo da posição 27.10, a qual abarca os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível: Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que 27.10 contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que 2710.1 contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
  • Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que 2710.20.00 contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

2710.9 - Resíduos de óleos:

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. O produto se conforma à descrição da subposição 2710.1, a qual inclui as seguintes subposições de segundo nível: - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que 2710.1 contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: 2710.12 -- Óleos leves e preparações 2710.19 -- Outros

  2. A Nota de subposição 4 do Capítulo 27 apresenta a seguinte disposição: 4.- Na acepção da subposição 2710.12, "óleos leves e preparações" são aqueles que destilem

(incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

  1. De acordo com o laudo laboratorial, o produto não logrou destilar fração igual ou superior a 90%, em volume, a 210 °C, não se encaixando, portanto, no conceito da Nomenclatura para “óleos leves e preparações”. Assenta-se, assim, na subposição de segundo nível residual 2710.19, a qual abarca as seguintes aberturas regionais em itens: 2710.19 -- Outros 2710.19.1 Querosenes 2710.19.2 Outros óleos combustíveis 2710.19.3 Óleos lubrificantes 2710.19.9 Outros

  2. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  3. Conforme as Nesh transcritas no parágrafo 12, as preparações do tipo utilizado como óleos para lubrificação de fios têxteis são textualmente mencionadas como exemplos de lubrificantes, o que conduz à inclusão da mercadoria no item 2710.19.3, o qual abrange os seguintes subitens: 2710.19.3 Óleos lubrificantes 2710.19.31 Sem aditivos

2710.19.32 Com aditivos

  1. O produto inclui, em sua composição, álcoois etoxilados/ propoxilados, que atuam como tensoativos não iônicos, visando proporcionar propriedades típicas de aditivos emulsificantes e antiestáticos. Assim, o subitem adequado à mercadoria é o 2710.19.32, correspondente ao seu código de classificação na NCM. 21. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 27.10), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2710.1 e da subposição de segundo nível 2710.19) e RGC 1 (textos do item 2710.19.3 e do subitem 2710.19.32), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 2710.19.32.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma