Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98331, de 18 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98331
- data
- 2026-09-18
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153735/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153735/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98331, de 18 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3919.10.10
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Fita autoadesiva de polipropileno biorientado (BOPP), transparente, revestida de adesivo (tipo acrílico à base de água ou tipo hot melt) em uma das faces, utilizada para fechamento de embalagens por simples pressão à temperatura ambiente; apresentada em rolo de largura variando de 4,5 a 7 cm, acondicionada em caixa contendo 72 rolos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi -1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.331-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.331 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3919.10.10 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Fita autoadesiva de polipropileno biorientado (BOPP), transparente, revestida de adesivo (tipo acrílico à base de água ou tipo hot
melt) em uma das faces, utilizada para fechamento de embalagens por simples pressão à temperatura ambiente; apresentada em rolo de largura variando de 4,5 a 7 cm, acondicionada em caixa contendo 72 rolos. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi -1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente: [INFORMAÇÕES SIGILOSAS]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é constituída por fita autoadesiva de polipropileno biorientado (BOPP),
transparente, revestida de adesivo (tipo acrílico à base de água ou tipo hot melt) em uma das faces, utilizada para fechamento de embalagens, apresentada em rolo de largura não superior a 20 cm (as larguras variam de 4,5 a 7 cm), acondicionada em caixa contendo 72 rolos. Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). 4. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias
nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. 5. A mercadoria corresponde a uma fita (tira) contínua, obtida após processo de adesivagem, corte e rebobinamento a partir de bobina jumbo de polipropileno, cujo material foi submetido a estiramento longitudinal e transversal logo após a etapa de extrusão do filme, gerando o chamado polipropileno biorientado ou biaxialmente orientado (BOPP). 6. Tratando-se de um produto apresentado já no formato final de uma fita plástica, deve-se analisar as posições do Capítulo 39 relativas às obras constituídas por materiais poliméricos. Destaca-se a posição 39.19, que diz respeito às “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos”. Suas respectivas Notas Explicativas assim explanam: A presente posição abrange todas as formas planas autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos para pisos (pavimentos), para paredes ou para tetos da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas autoadesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, aderem de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente a um grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão. Deve notar-se que a presente posição abrange igualmente os artigos que contenham impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII). (grifou-se)
- A mercadoria atende ao escopo da posição 39.19, por consistir numa forma plana (tira) de plástico, autoadesiva, apresentada em rolos, e que pode ser aplicada por simples pressão do dedo ou da mão, à temperatura ambiente, sem adição de qualquer outra substância, aderindo firmemente a um grande número de superfícies, por simples contato. A posição 39.19 abrange os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível: Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, 39.19 de plástico, mesmo em rolos.
3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm
3919.90 - Outras
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção
e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
-
O produto, cujos rolos não apresentam largura superior a 20 cm, conforma-se à descrição da subposição de primeiro nível 3919.10, a qual não inclui subposições de segundo nível, mas desdobra-se nas seguintes aberturas regionais em itens: 3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm 3919.10.10 De polipropileno 3919.10.20 De poli(cloreto de vinila) 3919.10.90 Outras
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Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Por ser constituída de polipropileno, a mercadoria tem assento no item 3919.10.10, o qual não apresenta subitens, correspondendo, assim, ao código NCM aplicável. 12. O código 3919.10.10 apresenta o seguinte “Ex” da Tipi: Ex 01 - Fitas autoadesivas, em rolos.
-
Para definição da aplicação do “Ex”, a RGC/Tipi 1 estabelece que: As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
-
Tratando-se justamente de fita autoadesiva apresentada em rolos, por correspondência direta ao texto, conclui-se que a mercadoria se enquadra no “Ex”. Ressalte-se que o código 3919.10.10 pode ainda abarcar, naturalmente, diversos outros produtos (tais como etiquetas autoadesivas de polipropileno, chapas autoadesivas de polipropileno, etc), os quais não teriam enquadramento no “Ex” supracitado, pois suas descrições não coincidiriam com seu texto, o que é critério determinante para a classificação, de acordo com as Regras Gerais de Interpretação reaplicadas ao nível do “Ex”, conforme RGC/Tipi 1 supra. 15. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para aplicar o código supracitado ao caso concreto, é necessário previamente correlacionar as características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 39.19), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3919.10) e RGC 1 (texto do item
3919.10.10), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1 (texto do Ex 01 do código 3919.10.10); e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3919.10.10, com enquadramento no “Ex” 01 da Tipi.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma