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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98330, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98330
data
2026-09-18
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153734/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153734/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98330, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.40
Mercadoria: Módulo de energia para aerogeradores, constituído por banco de ultracapacitores, retificador e controlador de carga e descarga, que converte corrente alternada de 85 a 305 V em corrente contínua de 12,1 a 16,1 V, armazena energia e a fornece em momento oportuno (principalmente em situações de emergência e queda de energia) para sistema de posicionamento de pás de aerogeradores, denominado comercialmente de PEM (Pitch Energy Module).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.330-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.330 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8504.40.40

Mercadoria: Módulo de energia para aerogeradores, constituído por banco de ultracapacitores, retificador e controlador de carga e descarga, que

converte corrente alternada de 85 a 305 V em corrente contínua de 12,1 a 16,1 V, armazena energia e a fornece em momento oportuno (principalmente em situações de emergência e queda de energia) para sistema de posicionamento de pás de aerogeradores, denominado comercialmente de PEM (Pitch Energy Module).

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

[Informações Sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. Trata-se da classificação de um módulo de energia para aerogeradores, constituído por banco de ultracapacitores, retificador e controlador de carga e descarga, que converte corrente alternada de 85 a 305 V em corrente contínua de 12,1 a 16,1 V, armazena energia e a fornece em momento oportuno (principalmente em situações de emergência e queda de energia) para sistema de posicionamento de pás de aerogeradores, denominado comercialmente de PEM (Pitch Energy Module).

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado − RGI da Convenção Internacional sobre o

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul − RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi − RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas − OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado − Nesh.

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  2. O produto em análise é utilizado em aerogeradores, como um módulo de fornecimento de energia sem interrupções para o sistema de controle de ângulo das pás. Esse sistema de controle das pás é importante para o aumento da eficiência dos geradores, mas também é vital em situações críticas, quando existe queda da energia externa ou emergências com ventos muito fortes (quando as pás são movimentadas para a posição paralela ao fluxo do vento) para evitar avarias.

  3. Este produto é similar àqueles constituídos por baterias e carregadores, porém com outra tecnologia, que traz benefícios (aumento da vida útil, disponibilidade de descargas mais rápidas de corrente e ausência de avarias pela regeneração de corrente do motor) mas também prejuízos (suporta um tempo menor de funcionamento sem energia externa em comparação com as baterias).

  4. Como o produto é uma parte de aerogerador, sua classificação deve ser realizada de acordo com a Nota 2 da Seção XVI, que compreende os Capítulos 84 e 85 (equipamentos elétricos), que assim dispõe:

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29,

85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;

c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48. (grifou-se)

  1. A posição 85.04 compreende, segundo seu texto, os “Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto- indução” (grifou-se) e as suas Nesh correspondentes explicam o seguinte:

II.- CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS Estes aparelhos servem para converter a energia elétrica a fim de adaptá-la a utilizações específicas posteriores. Além dos elementos conversores (válvulas) de diferentes tipos, os aparelhos do presente grupo podem possuir dispositivos auxiliares (por exemplo,

transformadores, bobinas de indução, resistências, reguladores). O seu funcionamento é assegurado pelo fato de as válvulas conversoras agirem alternadamente como condutor e não condutor. Por outro lado, o fato de estes aparelhos incorporarem frequentemente dispositivos para regular a tensão ou a corrente de saída não modifica sua classificação, embora em alguns casos o aparelho seja denominado "regulador" de tensão ou de corrente. [...] A presente posição compreende também os alimentadores estabilizados (retificador associado a um regulador), por exemplo, as unidades de alimentação estabilizada ininterruptas destinadas a diversos equipamentos eletrônicos. (grifou-se)

  1. O equipamento em questão converte a energia elétrica, de corrente alternada para corrente contínua, e a fornece de modo ininterrupto (mesmo em ocasiões de queda de energia) a sistema de posicionamento de pás de aerogeradores, com o auxílio de um banco de ultracapacitores

alimentado pelo próprio equipamento. Pertence, portanto, ao grupo dos conversores elétricos estáticos, citado no texto da posição 85.04 e detalhado acima pelas Nesh.

  1. Verifica-se, então, que o produto em questão deve ser classificado, pela aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI, no âmbito da posição 85.04, que se desdobra nas seguintes subposições de primeiro nível:

85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.10.00 - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga 8504.2 - Transformadores de dielétrico líquido: 8504.3 - Outros transformadores: 8504.40 - Conversores estáticos 8504.50 - Outras bobinas de reatância e de auto-indução 8504.90 - Partes

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que: A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são

comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Naturalmente, a classificação do equipamento recai sobre a subposição de primeiro nível 8504.40 (“Conversores estáticos”), que não se divide em segundo nível, mas apresenta os seguintes itens:

8504.40 - Conversores estáticos 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.30 Conversores de corrente contínua 8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia do tipo utilizado para

iluminação de emergência 8504.40.90 Outros

  1. Para definição do item e do subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. O equipamento excede o escopo do item 8504.40.2 (“Retificadores, exceto carregadores de acumuladores”), pois não se resume à função desempenhada pelas suas unidades retificadoras (conversão de corrente alternada em corrente contínua, com modificação simultânea da tensão). Ele também armazena, num banco de ultracapacitores, parte da energia retificada e a disponibiliza quando existe queda da energia externa ou outras emergências. Em outras palavras, trata-se de um equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), do item 8504.40.40, que não se desdobra em subitens, correspondendo, portanto, ao seu código NCM de classificação.

  2. Vale mencionar que o equipamento disponibiliza energia em corrente contínua, ao contrário dos “no breaks” tradicionais, os quais contêm um circuito inversor que lhes permitem

fornecer energia em corrente alternada. Todavia, isso não descaracteriza o enquadramento do produto como um "equipamento de alimentação ininterrupta de energia", já que a Nomenclatura não impõe qualquer restrição quanto à forma da corrente disponibilizada por equipamentos desse tipo.

  1. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.04), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8504.40) e

RGC 1 (texto do item 8504.40.40) constantes da Tarifa Externa Comum − TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados − Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8504.40.40.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Lucas Araújo de Lima Stela Fanara Cruz Costa Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Daniel Toledo Acras Marco Antônio Rodrigues Casado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Relator e Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma