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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98328, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98328
data
2026-09-18
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153733/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153733/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98328, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8456.11.19
Mercadoria: Máquina portátil de comando numérico para gravação e recorte a laser em metais, polímeros, cerâmicas, madeira, entre outros materiais; com dimensões de 295 x 130 x 432 mm, peso líquido de 1,6 kg e potência do laser entre 5 e 12 W; controlada por software via interface USB ou Wi-Fi; apresentada numa caixa contendo a máquina desmontada, fonte de alimentação, manual do usuário e acessórios diversos, como elevadores de altura e óculos de proteção.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.328-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.328 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8456.11.19 Mercadoria: Máquina portátil de comando numérico para gravação e recorte a laser em metais, polímeros, cerâmicas, madeira, entre outros materiais; com dimensões de 295 x 130 x 432 mm, peso líquido de 1,6 kg e

potência do laser entre 5 e 12 W; controlada por software via interface USB ou Wi-Fi; apresentada numa caixa contendo a máquina desmontada, fonte de alimentação, manual do usuário e acessórios diversos, como elevadores de altura e óculos de proteção. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

[Informações suprimidas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é uma máquina portátil de comando numérico para gravação e recorte a laser em metais, polímeros, cerâmicas, madeira, entre outros materiais; com dimensões de 295 x 130 x 432 mm, peso líquido de 1,6 kg e potência do laser entre 5 e 12 W; controlada por software

via interface USB ou Wi-Fi; apresentada numa caixa contendo a máquina desmontada, fonte de alimentação, manual do usuário e acessórios diversos, como elevadores de altura e óculos de proteção.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor

indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  1. A posição 84.56 compreende: “Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.” (sublinhou-se).

  2. As Nesh da referida posição explicam o seguinte:

As máquinas-ferramentas desta posição são máquinas que servem para fabricação de peças de qualquer matéria ou para trabalhar a sua superfície. Devem satisfazer três condições essenciais:

1º) Trabalhar por eliminação da matéria;

2º) Realizar um trabalho da natureza dos executados pelas máquinas-ferramentas equipadas com uma ferramenta convencional;

3º) Utilizar um dos seguintes sete processos: laser ou outro feixe de luz ou de fótons, ultrassom, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou jato de plasma.

[...]

A.- MÁQUINAS-FERRAMENTAS OPERANDO POR LASER OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS

A usinagem (fabricação*) por laser (usinagem (fabricação*) fotônica) consiste em bombardear um alvo por meio de fótons. Este grupo compreende, principalmente, as máquinas de perfurar (metais, rubis para relógios, etc.), as máquinas de cortar metais ou outras matérias duras e as máquinas de gravar (números, letras, linhas, etc.) em diversos materiais muito resistentes.

O princípio das máquinas-ferramentas que operem por laser é a remoção de material por meio de fusão, combustão ou vaporização (também referido como "ablação"), que é causada por um feixe de laser intenso e focado dirigido à peça a trabalhar. Em certas máquinas- ferramentas deste tipo, o feixe de laser pode ser acoplado a um jato de água a baixa pressão, que é utilizado para guiar o feixe de laser, e para remover detritos e arrefecer o material.

[...]

(sublinhou-se)

  1. Tendo em vista a sua perfeita adequação ao texto da posição 84.56 e às Nesh correspondentes, a máquina para gravação e recorte a laser classifica-se nesta posição, que inclui as seguintes subposições:

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, 84.56 por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. 8456.1 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons: 8456.11 -- Que operem por laser 8456.12 -- Que operem por outro feixe de luz ou de fótons 8456.20 - Que operem por ultrassom 8456.30 - Que operem por eletroerosão 8456.40.00 - Que operem por jato de plasma 8456.50.00 - Máquinas de corte a jato de água 8456.90.00 - Outras

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. A máquina em comento enquadra-se na subposição de primeiro nível 8456.1 (“Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons”) e, mais especificamente, na subposição de segundo nível 8456.11 (“Que operem por laser”).

  2. A subposição de segundo nível 8456.11 inclui os desdobramentos regionais abaixo:

8456.11 -- Que operem por laser 8456.11.1 De comando numérico 8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm

8456.11.19 Outras 8456.11.90 Outras

  1. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Para analisar a aplicabilidade do item 8456.11.1 (“De comando numérico”) à mercadoria consultada, convém examinar a definição adotada pela Nomenclatura para o termo “máquinas-ferramentas de comando numérico”, expressa na Nota Explicativa de subposições referente às subposições 8458.11 e 8458.91:

As máquinas-ferramentas de comando numérico são normalmente designadas pelas abreviações CNC (Comando Numérico Computadorizado) ou CN (Comando Numérico). As expressões "de comando numérico computadorizado" ou "de comando numérico" podem ser consideradas sinônimas. Para serem consideradas como máquina-ferramenta de comando numérico, as operações e os deslocamentos dos órgãos móveis da referida máquina (ferramenta ou peça usinada) devem ser executadas de acordo com instruções previamente programadas. A programação é geralmente efetuada numa linguagem

específica ao comando numérico (CN), por exemplo, um código ISO. Os programas e outros dados são gravados de modo a poderem ser direta ou posteriormente acessíveis. As máquinas-ferramentas de comando numérico comportam sempre uma unidade de comando (separada ou incorporada) que compreende uma máquina automática para processamento de dados ou um microprocessador, bem como servossistemas que comandam o deslocamento dos órgãos, ferramentas ou peças. As máquinas CNC, os tornos CNC, as fresadoras CN, etc., são exemplos de máquinas-ferramentas de comando numérico.

Mesmo que a unidade de comando não seja apresentada ao mesmo tempo que a máquina- ferramenta, esta deve ser considerada como uma máquina de comando numérico contanto que apresente as características específicas deste tipo de máquina.

(sublinhou-se)

  1. Conforme as especificações técnicas da máquina em questão, disponíveis no site do fabricante, a sua placa-mãe executa controle baseado em GRBL, um firmware de código aberto que

utiliza uma placa Arduino para o controle dos órgãos móveis de máquinas CNC, em geral por meio de motores de passo. Os comandos recebidos pelo GRBL são previamente programados em G-code, uma linguagem específica ao CNC, a qual, por sinal, está listada nas especificações técnicas como um dos formatos suportados pela máquina.

  1. Trata-se, portanto, de uma máquina-ferramenta “de comando numérico”, nos termos do item 8456.11.1.

  2. Dando continuidade à classificação da máquina, poder-se-ia cogitar a possibilidade de enquadramento no subitem 8456.11.11 (“Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm”). No entanto, em decorrência da sua função essencial de gravação em materiais diversos, a máquina emprega raios laser de baixa potência (5 a 12 W), o que a torna inadequada ao corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm. Logo, ela classifica-se no subitem residual 8456.11.19 (“Outras”), que corresponde ao código NCM aplicável.

  3. Destaque-se que a competência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da RFB, encerra-se com a determinação da classificação fiscal aplicável à mercadoria consultada, nos termos dos arts. 29 a 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Os regimes de Ex-Tarifários de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) são geridos pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) e não dizem respeito à classificação fiscal, mas apenas

tratam de exceção tributária para as mercadorias descritas em seu texto. Assim, eventuais pleitos referentes a enquadramento de Ex-Tarifários devem ser dirigidos à Camex, responsável pelo regime específico.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.56), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8456.1 e da subposição de segundo nível 8456.11) e na RGC 1 (textos do item 8456.11.1 e do subitem 8456.11.19), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e

alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8456.11.19.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma