Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98327, de 18 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98327
- data
- 2026-09-18
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153732/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153732/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153732
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98327, de 18 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.50.90
Mercadoria: Medidor digital automatizado de permeabilidade do solo, também denominado "permeâmetro", próprio para ser instalado sobre um pequeno poço para medir a taxa de infiltração da água e a condutividade hidráulica do solo saturado, com a utilização de um sensor de pressão diferencial e de sensores ópticos de nível de líquido; provido de módulo eletrônico com interface de operação e conectividade USB e Bluetooth, conjunto de medição a ser inserido no poço, reservatório de 4,6 L, receptor GPS e tripé; acompanhado de trados e escova para abertura do poço, mochila de proteção, entre outros acessórios.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.327-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.327 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9027.50.90 Mercadoria: Medidor digital automatizado de permeabilidade do solo, também denominado “permeâmetro”, próprio para ser instalado sobre um pequeno poço para medir a taxa de infiltração da água e a condutividade
hidráulica do solo saturado, com a utilização de um sensor de pressão diferencial e de sensores ópticos de nível de líquido; provido de módulo eletrônico com interface de operação e conectividade USB e Bluetooth, conjunto de medição a ser inserido no poço, reservatório de 4,6 L, receptor GPS e tripé; acompanhado de trados e escova para abertura do poço, mochila de proteção, entre outros acessórios. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
[Informações suprimidas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um medidor digital automatizado de permeabilidade do solo, também denominado “permeâmetro”, próprio para ser instalado sobre um pequeno poço para medir a taxa
de infiltração da água e a condutividade hidráulica do solo saturado, com a utilização de um sensor de pressão diferencial e de sensores ópticos de nível de líquido.
- O permeâmetro é provido de módulo eletrônico com interface de operação e conectividade USB e Bluetooth, conjunto de medição a ser inserido no poço, reservatório de 4,6 L, receptor GPS e tripé; e acompanhado de trados e escova para abertura do poço, mochila de proteção, entre outros acessórios.
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das
Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).
-
A posição 90.27 compreende: “Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos” (sublinhou-se).
-
As Nesh da posição 90.27 fornecem o exemplo a seguir:
Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos nesta posição, podem citar-se:
[...]
- Os aparelhos para determinação da porosidade ou da permeabilidade (à água, ao ar ou a outros gases, etc.), os aparelhos denominados "porosímetros" ou "permeâmetros" (termo que não deve ser confundido com o que se utiliza para designar também os aparelhos para
medir a permeabilidade magnética dos corpos) e empregam-se para examinar papéis, fibras têxteis, tecidos, plástico, couros, areias, etc.
(sublinhou-se)
- Assim, o medidor sob consulta, que tem como objetivo determinar a permeabilidade do solo à água, é considerado um aparelho para análises físicas da posição 90.27, a qual inclui as seguintes subposições de primeiro nível:
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios 90.27 de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. 9027.10.00 - Analisadores de gás ou de fumaça (fumos) 9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese
- Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem 9027.30 radiações ópticas (UV, visíveis, IV) - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, 9027.50 visíveis, IV) 9027.8 - Outros instrumentos e aparelhos 9027.90 - Micrótomos; partes e acessórios
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- De acordo com insumos fornecidos pelo consulente, o aparelho em questão contém sensores de nível de líquido que empregam radiação óptica na faixa do infravermelho, e tais sensores são essenciais para a operação automatizada do aparelho, na medida em que garantem a manutenção do nível de água correspondente à carga hidráulica selecionada, permitindo que o ensaio ocorra em condições controladas e repetíveis. Logo, aplica-se ao caso a subposição de
primeiro nível 9027.50 (“Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)”), que não se desdobra em subposições de segundo nível, mas abarca os itens abaixo:
- Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, 9027.50 visíveis, IV) 9027.50.10 Colorímetros 9027.50.20 Fotômetros 9027.50.30 Refratômetros 9027.50.40 Sacarímetros 9027.50.50 Citômetro de fluxo 9027.50.90 Outros
- Para definição do item e do subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro
deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Constatada a inexistência de um item destinado aos permeâmetros, o medidor digital automatizado de permeabilidade do solo, aqui analisado, classifica-se no item 9027.50.90 (“Outros”), que não se divide em subitens e, portanto, corresponde ao código NCM aplicável.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 90.27), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 9027.50) e na RGC 1 (texto do item 9027.50.90), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 9027.50.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma