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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98326, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98326
data
2026-09-18
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153731/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153731/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98326, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8541.21.20
Mercadoria: Transistor bipolar de junção (BJT) do tipo NPN, em encapsulamento plástico SOT-23, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação inferior a 1 W.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.326-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.326 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8541.21.20 Mercadoria: Transistor bipolar de junção (BJT) do tipo NPN, em encapsulamento plástico SOT-23, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação inferior a 1 W.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

[Informações suprimidas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um transistor bipolar de junção (BJT) do tipo NPN, em encapsulamento plástico SOT-23, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação inferior a 1 W.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o

Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  2. Os transistores classificam-se na posição 85.41, por previsão expressa no seu texto: “Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas,

mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados” (sublinhou-se).

  1. A posição 85.41 inclui as seguintes subposições de primeiro nível:

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, 85.41 por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. 8541.10 - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz (LED) 8541.2 - Transistores, exceto os fototransistores 8541.30 - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células 8541.4 fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED) 8541.5 - Outros dispositivos semicondutores 8541.60 - Cristais piezelétricos montados 8541.90 - Partes

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se

que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Tratando-se de um transistor comum, a mercadoria classifica-se na subposição de primeiro nível 8541.2 (“Transistores, exceto os fototransistores”), que compreende as subposições de segundo nível abaixo:

8541.2 - Transistores, exceto os fototransistores: 8541.21 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.29 -- Outros

  1. De acordo com a ficha técnica do transistor em questão, a sua capacidade de dissipação não excede 345 mW. Dessa forma, ele classifica-se na subposição de segundo nível 8541.21 (“Com capacidade de dissipação inferior a 1 W”), que se desdobra nos itens a seguir:

8541.21 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541.21.10 Não montados Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface 8541.21.20 Mounted Device) 8541.21.9 Outros

  1. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado aplicar-se-ão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. O transistor NPN sob consulta identifica-se perfeitamente com o texto do item 8541.21.20 (“Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)”), que não se divide em subitens e, portanto, corresponde ao código NCM aplicável.

  2. Destaque-se que a competência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da RFB, encerra-se com a determinação da classificação fiscal aplicável à mercadoria consultada, nos termos dos arts. 29 a 32 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Os regimes de Ex-Tarifários de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) são geridos

pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) e não dizem respeito à classificação fiscal, mas apenas tratam de exceção tributária para as mercadorias descritas em seu texto.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 85.41), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8541.2 e da subposição de segundo nível 8541.21) e na RGC 1 (texto do item 8541.21.20), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8541.21.20.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital LUCAS ARAÚJO DE LIMA DANIEL TOLEDO ACRAS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro da 5ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital STELA FANARA CRUZ COSTA MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Presidente da 5ª Turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma