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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98325, de 17 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98325
data
2026-09-17
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153730/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153730/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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Solução de Consulta Cosit nº 98325, de 17 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2103.90.21
Mercadoria: Tempero composto de alho, cebola hidratada e ácido cítrico, na forma de pasta, utilizado para dar sabor aos alimentos, embalado em frasco contendo 500 g.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.325-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -

SOLUÇÃO DE 98.325 – COSIT CONSULTA DATA 17 de setembro de 2026

INTERESSADO -

CNPJ/CPF -

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 2103.90.21

Mercadoria: Tempero composto de alho, cebola hidratada e ácido cítrico, na forma de pasta, utilizado para dar sabor aos alimentos, embalado em

frasco contendo 500 g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, a partir de dados apresentados pela empresa consulente na petição inicial, transcritos abaixo:

[Informações sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um tempero composto, contendo alho, cebola hidratada e ácido cítrico, na forma de pasta, utilizado para adicionar sabor aos alimentos (temperar). É embalada em frasco contendo 500 g.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de

classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 6).

  2. A mercadoria sob estudo consiste em tempero composto por mais de um ingrediente (alho e cebola), apresentado em potes de 500 g.

  3. O consulente informa que adota a posição 21.03 (“Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.”), mas questiona se outra posição seria a correta, mencionando como opção a posição 20.05 (“Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06”).

  4. Inicialmente, cabe destacar que a posição 20.05, pretendida pelo consulente, tem caráter residual (“Outros produtos hortícolas preparados ...”), ao passo que a posição 21.03 se refere expressamente a “temperos compostos”, termo que representa uma descrição precisa da mercadoria. Nesse mesmo sentido, as Nesh da posição 21.03 assim orientam:

A) PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS

Esta posição compreende as preparações, geralmente adicionadas de especiarias, que se destinam a condimentar certos pratos (carne, peixe, saladas, etc.) e confeccionadas com ingredientes diversos (ovos, produtos hortícolas, carne, fruta, farinhas, amidos, féculas, óleo, vinagre, açúcar, especiarias, mostarda, aromatizantes, etc.). Geralmente, os molhos apresentam-se líquidos e as preparações para molhos apresentam-se em pó, aos quais é suficiente acrescentar leite, água, etc., para obter um molho.

Os molhos são geralmente adicionados aos alimentos durante o seu cozimento ou no momento de os servir. Os molhos dão sabor, tornam o produto agradável ao paladar e permitem obter contrastes na textura e na cor. Podem igualmente servir de suporte aos alimentos que os contêm, como é o caso, por exemplo, do molho aveludado de frango com creme de leite (nata). Os temperos líquidos (molho de soja, molho picante ou molho

de peixe) podem servir tanto de ingredientes na preparação de um prato, como de condimentos à mesa.

Os produtos da presente posição incluem certas preparações à base de produtos hortícolas ou de fruta que são essencialmente líquidos, emulsões ou suspensões e que contêm, por vezes, pedaços visíveis de fruta ou de produtos hortícolas. Estas preparações distinguem-se da fruta e dos produtos hortícolas preparados ou em conserva do Capítulo 20 porque são utilizadas como molhos, isto é, para acompanhar certos alimentos ou preparar certos pratos e que não se destinam a ser consumidas isoladamente.

[...]

(Negritou-se)

  1. O produto sob análise é uma preparação constituída por dois ingredientes (alho e cebola hidratada), que tem a finalidade de temperar alimentos e não se destina a ser consumida isoladamente. Note-se que as Nesh esclarecem que “geralmente” essas preparações são adicionadas de especiarias, o que significa que a presença desse tipo de ingrediente não é obrigatória para que um produto seja considerado um tempero, nos termos dessa posição.

  2. Portanto, de acordo com as orientações trazidas pelas Nesh, e pela aplicação da RGI 1, fica evidenciado que o produto deve ser enquadrado na posição 21.03, a qual contém as seguintes aberturas em subposições de primeiro nível:

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos 21.03 compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. 2103.10 - Molho de soja 2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate 2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada 2103.90 - Outros 10. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Por não apresentar correspondência com os textos das subposições precedentes, a mercadoria classifica-se na subposição de primeiro nível residual 2103.90 (“- Outros”), que não

contém subposições de segundo nível, mas apresenta as seguintes aberturas regionais em itens:

2103.90 ‐ Outros 2103.90.1 Maionese 2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos 2103.90.9 Outros 12. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Tendo em vista que o produto consiste em “tempero composto”, ele se enquadra no item 2103.90.2 (“Condimentos e temperos, compostos”), o qual se desdobra nos seguintes subitens:

2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos 2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.29 Outros

  1. Na medida em que a mercadoria em análise é embalada em frasco contendo 500 g, ela atende ao conteúdo do subitem 2103.90.21 (“Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”), o qual corresponde à classificação final na NCM.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 21.03), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 2103.90) e RGC 1 (textos do item 2103.90.2 e do subitem 2103.90.21), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro

de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 2103.90.21.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente STELA FANARA CRUZ COSTA LUCAS ARAÚJO DE LIMA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Membro da 5ª Turma

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DANIEL TOLEDO ACRAS MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 5ª turma

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma