Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98324, de 17 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98324
- data
- 2026-09-17
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153729/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153729/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98324, de 17 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.29
Mercadoria: Medicamento de uso veterinário apresentado na forma líquida, para administração por via oral, à base de cloreto cobaltoso, sulfato cúprico e citrato férrico amoniacal (substâncias ativas) em solução aquosa, álcool benzílico e bissulfato de sódio (aditivos); apropriado para prevenir e tratar deficiências de cobre, cobalto e ferro em bovinos e ovinos; apresentado em cartucho de papel cartão contendo 1 frasco de PET âmbar com 100 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.324-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.324 – COSIT CONSULTA DATA 17 de setembro de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3004.90.29
Mercadoria: Medicamento de uso veterinário apresentado na forma líquida, para administração por via oral, à base de cloreto cobaltoso, sulfato cúprico
e citrato férrico amoniacal (substâncias ativas) em solução aquosa, álcool benzílico e bissulfato de sódio (aditivos); apropriado para prevenir e tratar deficiências de cobre, cobalto e ferro em bovinos e ovinos; apresentado em cartucho de papel cartão contendo 1 frasco de PET âmbar com 100 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, com base em informações prestadas pelo consulente reproduzidas a seguir:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A análise das informações prestadas e dos documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta é um medicamento de uso veterinário apresentado na forma líquida, para administração por via oral, à base de cloreto cobaltoso, sulfato cúprico e citrato férrico amoniacal (substâncias ativas) em água (veículo q.s.p.), e aditivos (álcool benzílico e bissulfato de sódio); apropriado para prevenir e tratar deficiências de cobre, cobalto e ferro em bovinos e ovinos. O produto é embalado para a venda a retalho em cartucho de papel cartão contendo 1 frasco PET âmbar com 100 ml.
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais
para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo; para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).
-
A mercadoria consiste em um medicamento veterinário de uso oral para tratar e prevenir carências de cobre, cobalto e ferro em bovinos e ovinos, apresentado em embalagem para venda a retalho de 100 ml, para a qual o consulente adota a classificação na posição 30.04 (“Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.”). As Nesh da posição 30.04 assim orientam:
A presente posição compreende os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, com a condição de serem apresentados:
[...]
b) Acondicionados para venda a retalho para usos terapêuticos ou profiláticos. Consideram-se como tais os produtos (por exemplo, o bicarbonato de sódio e o pó de tamarindo) que, em virtude do seu acondicionamento e principalmente da presença, sob qualquer forma, de indicações apropriadas (natureza da enfermidade contra a qual devem ser ministrados, modo de usar, posologia, etc.), deixem clara a destinação para venda direta aos utilizadores (particulares, hospitais, etc.), sem novo acondicionamento, para os fins acima referidos.
Estas indicações (em qualquer língua) podem constar no próprio recipiente ou embalagem, nos prospectos juntos ao produto ou de qualquer outro modo, não sendo suficiente a simples menção do seu grau de pureza (farmacêutico ou outro) para classificá- lo nesta posição.
(Negritou-se)
-
O produto se mostra condizente com o escopo da citada posição, uma vez que é utilizado para fim de tratamento (terapêutico) ou prevenção (profilático) de deficiências de cobalto, cobre e ferro em bovinos e ovinos; é acondicionado para venda a retalho direta para o utilizador final (frascos de 100 ml), e exibe indicações apropriadas de modo de uso e posologia em sua bula.
-
As disposições da Nota Legal 2 da Seção VI reforçam o entendimento acima, uma vez que priorizam a classificação na posição 30.04, e não em qualquer outra da Nomenclatura, de medicamentos apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho, conforme transcrição abaixo:
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. (Negritou-se)
- A posição 30.04 apresenta os seguintes desdobramentos em subposições de primeiro nível:
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins 30.04 terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido 3004.10 penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.20 - Outros, que contenham antibióticos 3004.3 - Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37: 3004.4 - Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: 3004.50 - Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) 3004.60.00 descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo 3004.90 - Outros
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Por não conter nenhuma das substâncias mencionadas nos textos das subposições predecessoras, o produto enquadra-se na subposição residual de primeiro nível 3004.90, que não contém subposições de segundo nível, mas apresenta as seguintes aberturas regionais em itens:
3004.90 - Outros
3004.90.1 Que contenham enzimas
Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham 3004.90.2 produtos do item 3004.90.1 Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham 3004.90.3 produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham 3004.90.4 produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3 Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham 3004.90.5 produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4
Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos 3004.90.6 dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não 3004.90.7 contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6
3004.90.9 Outros
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Os sete primeiros itens acima elencados referem-se a mercadorias que contenham substâncias orgânicas. A mercadoria em análise apresenta dois componentes orgânicos: o álcool benzílico e o citrato férrico amoniacal. O álcool benzílico classifica-se na posição 29.06, a qual não é
mencionada no texto de nenhum item. Por sua vez, o citrato férrico amoniacal, um sal orgânico derivado do ácido cítrico, classifica-se na posição 29.18, conforme esclarecem as Nesh dessa posição: 3) Ácido cítrico. Muito abundante no reino vegetal, encontra-se em estado livre no suco (sumo) de fruta do gênero Citrus. Também se obtém por fermentação da glicose ou da sacarose, provocada por alguns citromicetos. Cristaliza-se em prismas grandes, incolores, transparentes, ou em pó cristalino, branco, inodoro. Entra na preparação de bebidas e emprega-se também na indústria têxtil, em enologia ou em farmácia, na fabricação de citratos, etc. Os seus principais sais são:
a) Os citratos de lítio.
b) Os citratos de cálcio. O citrato de cálcio em bruto inclui-se na posição 38.24.
c) Os citratos de alumínio (utilizados como mordentes em tinturaria).
d) Os citratos de ferro (utilizados em fotografia). (Negritou-se)
- Portanto, por conter uma substância classificada na posição 29.18, e não conter enzima, a mercadoria enquadra-se no item 3004.90.2, que abarca os seguintes subitens:
Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não 3004.90.2 contenham produtos do item 3004.90.1 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de 3004.90.21 sódio
3004.90.22 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico
3004.90.23 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; 3004.90.24 diclorvós
3004.90.25 Lactofosfato de cálcio
Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di- 3004.90.26 iodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres
3004.90.27 Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea
3004.90.28 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio
3004.90.29 Outros
-
Por não apresentar correspondência com o texto de nenhum dos subitens precedentes, conclui-se que a classificação da mercadoria recai no subitem residual 3004.90.29, que corresponde, portanto, a seu código NCM.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (textos da Nota 2 da Seção VI e da posição 30.04), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3004.90) e RGC 1 (textos do item 3004.90.2 e do subitem 3004.90.29), da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3004.90.29.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 16 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente STELA FANARA CRUZ COSTA LUCAS ARAÚJO DE LIMA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 5ª Turma Membro da 5ª Turma
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DANIEL TOLEDO ACRAS MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 5ª turma
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma