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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98322, de 14 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98322
data
2026-09-14
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
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2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153728/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153728/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98322, de 14 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9021.29.00
Mercadoria: Artefato de titânio próprio para ser utilizado em implantes dentários como estrutura intermediária entre o implante osseointegrado e a coroa, constituído por uma peça sólida em formato cilíndrico ou cônico, apresentado em comprimentos e diâmetros variados, embalado individualmente em blister selado com papel de grau cirúrgico acondicionado em envelope de papel cartão branco, denominado de pilar protético.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

SC Cosit nº 98.322-2026

Coordenação-Geral de Tributação

PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.322 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9021.29.00

Mercadoria: Artefato de titânio próprio para ser utilizado em implantes dentários como estrutura intermediária entre o implante osseointegrado e

a coroa, constituído por uma peça sólida em formato cilíndrico ou cônico, apresentado em comprimentos e diâmetros variados, embalado individualmente em blister selado com papel de grau cirúrgico acondicionado em envelope de papel cartão branco, denominado de pilar protético.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações prestadas pela empresa consulente:

Informação confidencial.

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. De acordo com as informações prestadas, a mercadoria objeto da presente consulta é um artefato de titânio próprio para ser utilizado em implantes dentários como estrutura intermediária entre o implante osseointegrado e a coroa, constituído por uma peça sólida em formato reto ou cônico, apresentado em comprimentos e diâmetros variados, embalado individualmente em blister selado com papel de grau cirúrgico acondicionado em envelope de papel cartão branco, denominado de pilar protético.

Classificação da mercadoria: 3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a

Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  2. De acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  3. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) representam a interpretação oficial do SH oriunda da Organização Mundial das Alfândegas. Pelo § único do art. 1º do Decreto nº 435/1992, elas “constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, posições e subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome”.

  4. Citada a legislação pertinente, passa-se agora a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/TIPI da mercadoria submetida à consulta.

  5. O objeto da presente consulta é descrito como uma peça intermediária de prótese dentária, denominada pilar protético, inserida no implante osseointegrado, que permite a sustentação da coroa dentária. O contribuinte pleiteia a posição da 90.21 da NCM, que contempla os artigos e aparelhos de prótese, com o seguinte texto:

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

  1. As Nesh da posição 90.21 esclarecem sobre os artigos e aparelhos de prótese e, em especial, de prótese dentária:

III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA, OCULAR OU OUTRA

Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão defeituoso. Podem citar-se entre eles:

[...]

B) Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em:

  1. Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em especial), que consistem quer em dentes denominados "diatóricos" crivados de um pequeno número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares), quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua fixação (estes dentes reservam-

se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha, denominados também "dentes de facetas" que possuem na face posterior uma ranhura em que pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são incisivos ou caninos).

  1. Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares), mas internamente ocos.

Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada "pivô") ou coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente previamente ajustado.

  1. Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na qual se fixam os dentes artificiais.

  2. Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que se destinam a recobrir um dente natural para protegê- lo; peças de estanho fundido denominadas "barras pesadas", utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim, diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.).

[...]

  1. Os aparelhos ou artigos de prótese são aqueles destinados a substituir no todo ou em parte um órgão defeituoso, buscando simular tal órgão. Entre os artigos de prótese, têm-se aqueles destinados a substituir o olho (olhos artificiais) ou partes do olho (lentes intraoculares), membros (braços, pernas etc.) e também os artigos de prótese dentária (dentes artificiais, coroas metálicas, suportes, pivôs etc.).

  2. O implante dentário permite a colocação de um dente artificial que irá substituir, funcional e esteticamente, um dente natural que não mais existe. Tais implantes são fixados diretamente nos ossos maxilares, por meio de parafusos que permitem a sustentação da coroa dental.

  3. Os pilares protéticos, por sua vez, são estruturas intermediárias entre o implante osseointegrado e a coroa, permitindo uma melhor adaptação do dente artificial, proporcionando uma reparação mais precisa da oclusão dentária. São, portanto, artigos de prótese dentária e se classificam na posição 90.21, que se divide nas seguintes subposições de 1º nível:

9021.10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.2 - Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.3 - Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.40.00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.50.00 - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

9021.90 - Outros

  1. A subposição 9021.10, requerida pelo consulente, não é adequada, visto que a mercadoria objeto da presente consulta é um artigo de prótese dentária, e tais produtos são citados nominalmente na subposição de 1º nível 9021.2. Portanto, esta subposição é mais específica e por isso é a correta para este caso. A subposição 9021.2 possui duas subposições de 2º nível:

9021.21 -- Dentes artificiais

9021.29.00 -- Outros

  1. Por não se tratar de dentes artificiais da subposição de 2º nível 9021.21, os pilares protéticos se enquadram na residual 9021.29.00, que não possui desdobramentos regionais, resultando no mesmo código NCM.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 90.21) e RGI 6 (texto das subposições de 1º nível 9021.2 e de 2º nível 9021.29.00) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 9021.29.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução

Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Sílvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Luiz Henrique Domingues Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 4ª Turma

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma