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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98321, de 14 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98321
data
2026-09-14
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 206
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153727/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153727/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98321, de 14 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por blocos, carrinho para experimentos, massa medida 50 g, placa de PVC, rolete para movimento retilíneo, transferidor de 90° com seta indicadora, tripé estrela com cabo, cronômetro digital manual, dinamômetros, fixadores, rampas, hastes e manípulos, acondicionados em maleta de transporte.
Cada constituinte do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

SC Cosit nº 98.321-2026

Coordenação-Geral de Tributação

PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.321 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 0000.00.00

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de

aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por blocos, carrinho para experimentos, massa medida 50 g, placa de PVC, rolete para movimento retilíneo, transferidor de 90° com seta indicadora, tripé estrela com cabo, cronômetro digital manual, dinamômetros, fixadores, rampas, hastes e manípulos, acondicionados em maleta de transporte.

Cada constituinte do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada, conforme informações prestadas pela empresa consulente:

Informação confidencial.

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. De acordo com as informações prestadas, a mercadoria objeto da presente consulta é um conjunto de artigos variados, próprio para utilização em práticas de aprendizado, apresentado em embalagem única, constituído por blocos, carrinho para experimentos, massa medida 50 g, placa de PVC, rolete para movimento retilíneo, transferidor de 90º com seta indicadora, tripé estrela com cabo, cronômetro digital manual, dinamômetros, fixadores, rampas, hastes e manípulos,

acondicionados em maleta de transporte.

  1. O conjunto de mercadorias em análise foi elaborado para as práticas dos cursos de Engenharia e de Tecnologia, que trabalharão com os experimentos relacionados ao estudo da Cinemática e da Dinâmica dos corpos.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  3. No caso concreto em exame, está-se diante de um conjunto de artigos variados apresentados em embalagem única para venda direta ao consumidor final.

  4. Por meio da RGI 1, não é possível determinar um código único na NCM para a mercadoria em análise, visto que é constituída pela reunião de artigos diferentes e inexiste posição especifica que abarque tal mercadoria na sua totalidade. Tal fato, determina a utilização da RGI/SH nº 3.

  5. Isso posto, segue-se a análise do enquadramento na NCM com base nas diretrizes estabelecidas na RGI/SH nº 3.

REGRA 3

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar- se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[grifou-se]

  1. Para melhor entendimento dos conceitos da Regra 3 b) recorre-se às respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter

fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

IX) Devem considerar-se, para aplicação da presente Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são separáveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e sejam complementares uns dos outros e que a sua reunião constitua um todo que não possa ser normalmente vendido em elementos separados.

[...]

X) De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como

“apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:

a) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes. Não seriam, portanto, considerados sortido, na acepção desta Regra, seis garfos, por exemplo, para fondue;

b) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;

c) Serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento (por exemplo, em latas, caixas, panóplias).

[...]

Em consequência, a expressão “mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho” compreende apenas os sortidos que se destinam a ser vendidos ao utilizador final quando as mercadorias individuais se destinam a ser utilizadas em conjunto. Por exemplo, diferentes produtos alimentícios destinados a serem utilizados conjuntamente na preparação de um prato ou uma refeição, prontos a serem consumidos, embalados em conjunto e

destinados ao consumo pelo comprador, constituem um “sortido acondicionado para venda a retalho”. [...]

[grifou-se]

  1. A mercadoria sob consulta cumpre com os quesitos a) e c), uma vez que é composta por mais de dois artigos diferentes classificáveis em posições diferentes e está acondicionada de maneira a ser vendida diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.

  2. Já o item b) exige que o sortido seja constituído por artigos que em conjunto sirvam para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. O suposto “exercício de uma atividade” do produto ora em análise é caracterizado pelo desenvolvimento das atividades das aulas e pela evolução da aprendizagem dos alunos do curso, sendo que os componentes da maleta (os “sortidos”) serão utilizados pelos alunos, sendo que as mercadorias contribuem para um determinado fim que seria a aprendizagem.

  3. Entretanto, os artigos que compõem o sortido têm funções específicas e utilizações que independem uns dos outros, ou seja, não funcionam em conjunto de modo a atender uma finalidade específica ou o exercício de uma atividade determinada. O conceito aprendizagem é amplo e genérico, não se caracterizando como uma necessidade específica ou uma atividade determinada, no conceito estabelecido pela Nomenclatura.

  4. Portanto, o conjunto não cumpre os requisitos necessários para ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho e cada componente deve ser classificado isoladamente segundo o seu próprio regime de classificação.

  5. Com relação à dúvida do consulente sobre ser possível aplicar da Regra 3 c) ao presente caso, informa-se que não há essa possibilidade, visto que o conjunto de mercadorias aqui apresentado não configura sortido para venda a retalho, devendo, cada um dos produtos, ter sua própria classificação fiscal.

  6. Considerando o disposto no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021, que “A consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria”, caso seja interesse do consulente, deverão ser protocoladas consultas individuais para cada elemento constituinte do conjunto.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.169, de 2023, a mercadoria objeto da consulta não corresponde a um sortido no sentido determinado pela Regra Geral Interpretativa RGI/SH 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada constituinte segue o seu próprio regime de classificação.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de

dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Sílvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Luiz Henrique Domingues Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente da 4ª Turma

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma