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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98319, de 14 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98319
data
2026-09-14
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 205
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153726/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153726/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98319, de 14 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3924.90.00
Mercadoria: Persiana rolô blackout em PVC para utilização comercial e residencial, acionada por corrente lateral, acompanhada de kit de instalação, nas dimensões de 120 cm x 140 cm, 160 cm x 140 cm, 180 cm x 160 cm, 180 cm x 230 cm, 70 cm x 140 cm e 100 cm x 140 cm e nas cores chumbo, cinza e bege.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.319-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.319 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 3924.90.00

Mercadoria: Persiana rolô blackout em PVC para utilização comercial e residencial, acionada por corrente lateral, acompanhada de kit de

instalação, nas dimensões de 120 cm x 140 cm, 160 cm x 140 cm, 180 cm x 160 cm, 180 cm x 230 cm, 70 cm x 140 cm e 100 cm x 140 cm e nas cores chumbo, cinza e bege.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

  1. Trata-se de persiana rolô blackout em PVC para utilização comercial e residencial, acionada por corrente lateral, acompanha kit de instalação, nas dimensões de 120 x 140cm, 160 x 140cm, 180 x 160cm, 180 x 230cm, 70 x 140cm e 100 x 140cm e nas cores chumbo, cinza e bege.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares

do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.

  2. O consulente pleiteia classificar o produto na posição 39.25 que abrange os “Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições”. A Nota 11 do Capítulo 39 estabelece quais são os produtos enquadrados em tal posição, a saber:

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se

incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção. (grifou-se)

  1. Da leitura acima, depreende-se que somente os produtos ali discriminados são classificados na posição 39.25, desde que não descritos em posições precedentes do Subcapítulo II, e que tais produtos são destinados a integrar permanentemente a construção, formando parte de

sua estrutura. O consulente pleiteia classificar o produto na subposição 3925.30.00 que abrange os “Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes”. Contudo, a mercadoria em análise não corresponde aos estores (incluindo venezianas) contemplados pela posição 39.25. Tal tipo de mercadoria refere-se àquelas que fazem parte da estrutura da janela ou porta, sendo fixadas definitivamente, controlando a luminosidade por meio de sua abertura ou fechamento.

  1. No caso em análise, a persiana é fixada na parede interna, podendo ser colocada e retirada em qualquer momento, do mesmo modo que as cortinas, não se referindo a uma parte estrutural da construção com fixação permanente, e, portanto, não está abrangida pela posição 39.25.

  2. A posição 39.24 compreende os “Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico”. As Nesh dessa posição incluem,

dentre outros, as cortinas, a saber:

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

(...)

C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, bolsas (sacos) de água quente, porta-caixas de fósforos (fosforeiras), lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), regadores, caixas para guardar alimentos, cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis. (grifou-se)

  1. Sendo assim, considerando que as persianas em análise cumprem função semelhante às cortinas, conclui-se que devem ser classificadas, pela RGI 1, na posição 39.24, que apresenta os seguintes desdobramentos:

39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 3924.90.00 - Outros

  1. A RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de

subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições de mesmo nível. Por não se enquadrar na subposição 3924.10.00, o produto deve ser enquadrado na subposição fechada 3924.90.00. 11. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 39.24) e RGI 6 (textos da subposição 3924.90.00) da NCM constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 3924.90.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Adriana Kindermann Speck Silvia de Brito Oliveira Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc (Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) Juliana Cordeiro Coutinho Luiz Henrique Domingues Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma