Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98317, de 14 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98317
- data
- 2026-09-14
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 205
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153724/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153724/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98317, de 14 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8430.31.90
Mercadoria: Unidade funcional projetada para construção de túneis metroviários em geologia mista, com diâmetro de escavação de aproximadamente 11,67 m, comprimento total aproximado de 129 metros e peso total de cerca de 2.600 toneladas, com formato cilíndrico tubular seguido de uma estrutura de comboio linear sobre rodas, composta por roda de corte (cuttingwheel) com discos de corte e elementos de sobre corte; couraça articulada (shield); eretor com capacidade nominal de capacidade (de projeto) igual ou superior 380 kN utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto para revestimento estrutural do túnel; cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento; misturadores e bombas de bentonita; misturadores e bombas injetoras de polímeros; misturadores e injetores de tensoativos; cabine de controle de operação; compartimentos de suporte operacional para refeições, atendimento médico e administrativo; câmara de refúgio com capacidade de até 20 pessoas; tanques e bombas injetoras de bi-componentes para grauteamento; compressores com capacidade nominal (de projeto) igual ou superior a 85kW, tanques de ar; tanque de dejetos; ventiladores e dutos; gabinetes elétricos de distribuição; câmaras hiperbáricas capazes de suportar pressões nominais (de projeto), na frente de escavação, iguais ou superiores a 6 bar no modo EPB; e unidade de apoio (back-up), denominada máquina de perfuração de túneis autopropulsada (Tuneladora/TBM) de modo duplo (EPB - Earth Pressure Balance e Modo Aberto).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.317-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.317 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8430.31.90
Mercadoria: Unidade funcional projetada para construção de túneis metroviários em geologia mista, com diâmetro de escavação de
aproximadamente 11,67 m, comprimento total aproximado de 129 metros e peso total de cerca de 2.600 toneladas, com formato cilíndrico tubular seguido de uma estrutura de comboio linear sobre rodas, composta por roda de corte (cuttingwheel) com discos de corte e elementos de sobre corte; couraça articulada (shield); eretor com capacidade nominal de capacidade (de projeto) igual ou superior 380 kN utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto para revestimento estrutural do túnel; cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento; misturadores e bombas de bentonita; misturadores e bombas injetoras de polímeros; misturadores e injetores de tensoativos; cabine de controle de operação; compartimentos de suporte operacional para refeições, atendimento médico e administrativo; câmara de refúgio com capacidade de até 20 pessoas; tanques e bombas injetoras de bi-componentes para grauteamento; compressores com capacidade nominal (de projeto) igual ou superior a 85kW, tanques de ar; tanque de dejetos; ventiladores e dutos; gabinetes elétricos de distribuição; câmaras hiperbáricas capazes de suportar pressões nominais (de projeto), na frente de escavação, iguais ou superiores a 6 bar no modo EPB; e unidade de apoio (back-up), denominada
“máquina de perfuração de túneis autopropulsada (Tuneladora/TBM) de modo duplo (EPB - Earth Pressure Balance e Modo Aberto)”.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Informações sigilosas
FUNDAMENTOS
Descrição da mercadoria 2. Trata-se de Unidade funcional denominada “máquina de perfuração de túneis autopropulsada (Tuneladora/TBM) de modo duplo (EPB - Earth Pressure Balance e Modo Aberto)”, projetada para construção de túneis metroviários em geologia mista, com diâmetro de escavação de aproximadamente 11.670 mm, comprimento total aproximado de 129 metros e peso total de cerca de 2.600 toneladas, com formato cilíndrico tubular seguido de uma estrutura de comboio linear sobre rodas, composta por roda de corte (cuttingwheel) com discos de corte e elementos de sobre corte; couraça articulada (shield); eretor com capacidade nominal de capacidade (de projeto) igual ou superior 380 kN utilizado para montagem das aduelas pré-fabricadas para formação do anel de concreto para revestimento estrutural do túnel; cilindros hidráulicos para o avanço do equipamento; misturadores e bombas de bentonita; misturadores e bombas injetoras de polímeros; misturadores e injetores de tensoativos; cabine de controle de operação; compartimentos de suporte operacional para refeições, atendimento médico e administrativo; câmara de refúgio com capacidade de até 20 pessoas; tanques e bombas injetoras de bi-componentes para grauteamento; compressores com capacidade nominal (de projeto) igual ou superior a 85kW, tanques de ar; tanque de dejetos; ventiladores e dutos; gabinetes elétricos de distribuição; câmaras hiperbáricas capazes de suportar pressões nominais (de projeto), na frente de escavação, iguais ou superiores a 6 bar no modo EPB; e unidade de apoio (back-up).
- O equipamento opera pressionando a cabeça de corte rotativa contra a frente de escavação através de cilindros hidráulicos de empuxo (Thrust System) apoiados nos anéis de concreto já instalados. A cabeça de corte gira (acionada por motores elétricos via Main Drive) para desintegrar o solo/rocha. O material escavado entra na câmara e é extraído por um transportador
helicoidal (Screw Conveyor). Simultaneamente, o eretor de segmentos posiciona os anéis de concreto para formar o túnel. O equipamento possui articulação ativa e passiva para realizar curvas.
Classificação da mercadoria
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas,
pelas RGI 2 a 6.
- O produto é uma tuneladora constituída por diversas máquinas e aparelhos, o que faz necessário recorrer à Nota 4 da Seção XVI:
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
- No caso em análise, a função principal da máquina é a perfuração do solo misto ou rocha efetuada pela cabeça de corte (Cutterhead) equipada com discos de corte e raspadores. A posição 84.30 compreende as “Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.” (grifou-se). As Nesh dessa posição esclarecem:
III.- APARELHOS PARA EXTRAÇÃO, CORTE OU PERFURAÇÃO
Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras, argilas, etc.), podem citar-se:
(...)
B) As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de proteção com as bordas cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta por um jogo de macacos hidráulicos.
- Portanto, a tuneladora em análise classifica-se, pela aplicação da Nota 4 da Seção XVI, na posição 84.30, que apresenta os seguintes desdobramentos:
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, 84.30 compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 8430.10.00 - Bate-estacas e arranca-estacas
8430.20.00 - Limpa-neves - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de 8430.3 galerias: 8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.50.00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:
- A RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições de mesmo nível. A mercadoria em análise está literalmente descrita na subposição de primeiro nível 8430.3 – “Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias” (grifou- se). Tal subposição apresenta as seguintes subposições de segundo nível:
- Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de 8430.3 galerias: 8430.31 -- Autopropulsados 8430.39 -- Outros
- Por ser uma tuneladora autopropulsada, a mercadoria classifica-se literalmente na subposição de segundo nível 8430.31, que apresenta os desdobramentos regionais abaixo:
8430.31 -- Autopropulsados 8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 8430.31.90 Outros
- A RGC-1 dispõe que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente. O produto enquadra-se no item fechado 8430.31.90.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI e texto da posição 84.30), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8430.3 e de
segundo nível 8430.31) e RGC 1 (texto do item 8430.31.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 8430.31.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro Ad Hoc
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) JULIANA CORDEIRO COUTINHO LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma