Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98315, de 14 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98315
- data
- 2026-09-14
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 205
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153723/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153723/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153723
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98315, de 14 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5910.00.00
Mercadoria: Correia transportadora contínua em nylon para máquina elevadora de grãos, com largura entre 100 e 700 mm e espessura aproximada de 3 a 4 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.315-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.315 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5910.00.00
Mercadoria: Correia transportadora contínua em nylon para máquina elevadora de grãos, com largura entre 100 e 700 mm e espessura
aproximada de 3 a 4 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
Informações sigilosas
FUNDAMENTOS
-
Trata-se de correia transportadora contínua em nylon para máquina elevadora de grãos, com largura entre 100 e 700 mm e espessura aproximada de 3 a 4 mm.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares
do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas RGI 2 a 6.
-
O produto é uma correia têxtil utilizada em elevadores verticais de grãos classificados na posição 84.28 que compreende “Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)”. A Nota 1 da Seção XVI estabelece:
1.- A presente Seção não compreende:
(...)
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
Por sua vez, as Nesh desta Seção esclarecem:
CONSIDERAÇÕES GERAIS
I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO
(...)
B) De um modo geral, a natureza da matéria constitutiva não altera a classificação na presente Seção. Na prática, esta Seção compreende principalmente os artigos de metais comuns, mas engloba também artigos de outras matérias, tais como bombas de plástico e partes de plástico, de madeira, de metais preciosos, etc.
Constituem, todavia, exceção a esta regra:
(...)
c) Os artigos de matérias têxteis, tais como correias de transmissão ou transportadoras (posição 59.10) e tampões e discos para polimento, de feltro (posição 59.11).
-
Da leitura acima, observa-se que os artigos de matérias têxteis são excluídos da presente Seção, sendo classificados, em caso de correia de transmissão ou transportadoras, na posição específica 59.10, ou em caso de artigos para usos técnicos, na posição 59.11.
-
O código 5910.00.00 compreende as “Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias”, e suas Nesh dispõem:
A expressão "correias transportadoras ou de transmissão", no âmbito desta
posição, designa geralmente os tecidos do tipo utilizado para transporte de materiais ou transmissão de força. (grifou-se)
-
Desse modo, no caso em análise, está-se diante de uma correia transportadora de cereais em máquinas elevadoras e, por exclusão da Seção XVI pela aplicação da sua Nota 1 e), o produto deve ser classificado no código fechado 5910.00.00.
-
Cumpre salientar que é incabível a argumentação do consulente de que o termo “correia transportadora” seria aplicado somente para correias genéricas para transporte horizontal, pois tão restrição não foi estabelecida pelas normas aplicáveis.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 5910.00.00) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 5910.00.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Membro Membro Ad Hoc
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) JULIANA CORDEIRO COUTINHO LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Presidente
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma