Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98312, de 14 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98312
- data
- 2026-09-14
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 205
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153721/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153721/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153721
- sha256_texto
- b750c286477a8d4490b69e263527431e03bda4790abd392f693593fbbd704a31
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 98312, de 14 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas, apresentado em maleta com alça, constituído por: um acessório para associação de molas, um carretel de fio com 120 m, um cronômetro digital manual, dois dinamômetros 1 n, dois dinamômetro 5 n, dois fixadores magnéticos com grampo de metal para dinamômetro, dois fixadores magnéticos para painel de força, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca externa m6x10, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca interna m6x15, quatro cabos de latão niquelado m3x10, doze massas medidas com gancho 50 g (øxa) 28,56 x 9,36 mm, um painel de metal 650 x 500 mm com grampos de fixação, um pin para suspensão - pêndulo - transportador, uma placa com furo para centro de gravidade, uma placa trapezoidal para centro de gravidade, uma régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, uma polia dupla fixa ø50mm, uma polia simples fixa ø50 mm, uma polia dupla móvel ø40 mm - ø50 mm, uma polia simples móvel ø50 mm, um transferidor pendular 360 graus acrílico branco 2 mm, um trilho 400 mm 18 furos 4 mm com régua milimétrica, uma fita de aço 2 m, dois tripés tipo estrela 1 kg cabo m6x25 com sapatas.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.312-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.312 – COSIT CONSULTA DATA 14 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0000.00.00
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas,
apresentado em maleta com alça, constituído por: um acessório para associação de molas, um carretel de fio com 120 m, um cronômetro digital manual, dois dinamômetros 1 n, dois dinamômetro 5 n, dois fixadores magnéticos com grampo de metal para dinamômetro, dois fixadores magnéticos para painel de força, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca externa m6x10, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca interna m6x15, quatro cabos de latão niquelado m3x10, doze massas medidas com gancho 50 g (øxa) 28,56 x 9,36 mm, um painel de metal 650 x 500 mm com grampos de fixação, um pin para suspensão - pêndulo – transportador, uma placa com furo para centro de gravidade, uma placa trapezoidal para centro de gravidade, uma régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, uma polia dupla fixa ø50mm, uma polia simples fixa ø50 mm, uma polia dupla móvel ø40 mm - ø50 mm, uma polia simples móvel ø50 mm, um transferidor pendular 360 graus acrílico branco 2 mm, um trilho 400 mm 18 furos 4 mm com régua milimétrica, uma fita de aço 2 m, dois tripés tipo estrela 1 kg cabo m6x25 com sapatas.
Cada artigo do conjunto segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:
Identificação da mercadoria:
(...)
- Do requerimento constante das fls. 06 a 09, extraem-se informações que não foram registradas no Anexo Único da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2057, de 2021, preenchido pela consulente, que a seguir transcrevem-se:
Código NCM adotado (8 dígitos): 90230000 - Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. Código NCM pretendido (8 dígitos): 90230000 - Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. Critérios utilizados para classificação no código pretendido (explicar com base nas regras gerais do Sistema Normalizado): O critério que subsidia a pretensão da Consulente reside precisamente na possibilidade de qualificação do conjunto de itens importados como uma “reunião de artigos diferentes” ou “sortidos acondicionados para venda a retalho”, mormente ser este um critério que descartaria a indicação (e classificação) individual de cada item, obrigando à aplicação de umas das regras para classificação de conjuntos ou sortidos.
Imagens (fls. 14 a 16):
(,,,) 3. Conforma Formulário de Verificação e Termo de Preparo, às fls. 39 a 41, atestou-se o cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos II e III da IN RFB nº 2057, de 2021.
- É o relatório.
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- Trata-se da classificação fiscal de um conjunto de artigos variados, acomodados em maleta para transporte, fornecido aos alunos para o acompanhamento das aulas práticas que serão ministradas nos cursos em que serão disponibilizados os materiais.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
-
Preliminarmente, saliente-se que os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), são regidos pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, e a classificação subordina-se à observância das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
Também devem ser observadas as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e a Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi), além dos pareceres de classificação
do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), dos Ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que foram internadas no Brasil por meio do Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e constituem orientações e esclarecimentos de caráter subsidiário que devem ser utilizados para nortear a classificação de mercadorias. Sua versão atual foi aprovada pela IN RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994.
- No caso concreto em exame, a consulente pretende classificar o conjunto de artigos na NCM/SH 9023.00.00 e afirma que sua pretensão está baseada “na possibilidade de qualificação do conjunto de itens importados como uma “reunião de artigos diferentes” ou “sortidos acondicionados para venda a retalho”, mormente ser este um critério que descartaria a indicação (e classificação) individual de cada item, obrigando à aplicação de umas das regras para classificação
de conjuntos ou sortidos”.
-
Conquanto a consulente não tenha informado qual o artigo do conjunto corresponderia à classificação fiscal adotada e pretendida, tampouco tenha apresentado a descrição e as características de cada um dos artigos, preliminarmente, cumpre averiguar se, para o sistema harmonizado, esse conjunto de artigos configuraria um sortido acondicionado para venda a retalho para incidência da RGI 3 b)1 na classificação desse conjunto de artigos.
-
Neste ponto, cabe registrar que, para ser considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, há que se cumprir os requisitos que foram referidos nas Nesh pertinentes à RGI 3 b), nos termos que a seguir transcrevem-se, ipsis litteris:
(...)
De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham, simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como "apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho":
a) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes. Não seriam,
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação.
portanto, considerados sortido, na acepção desta Regra, seis garfos, por exemplo, para fondue;
b) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;
c) Serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos utilizadores finais sem reacondicionamento (por exemplo, em latas, caixas, panóplias).
(...)
- Note-se que o conjunto de artigos variados acondicionados numa maleta de transporte atende os requisitos previstos nas alíneas 'a' e 'c' acima transcritas, visto que é composto por mais de dois artigos diferentes que, à primeira vista, são classificados em posições distintas da
NCM/SH e está acondicionado de maneira a ser vendido diretamente aos consumidores, sem necessidade de um novo acondicionamento.
-
Quanto à exigência de que os artigos sejam apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada, a consulente alegou, em suma, que tais artigos ajudam no processo de aprendizagem e serão manuseados com frequência durante o aprendizado, de “forma conjunta ou individual”, sendo necessários para acompanhamento, compreensão e rendimento satisfatório dos alunos e servindo para a realização de experimentos e análises que serão realizadas durante os cursos voltados ao estudo do equilíbrio dos corpos, ao estudo de associação de molas e Lei de Hooke, o estudo de movimentos e suas causas, identificação de centro de gravidade, entre outros.
-
Assim sendo, observa-se que, conquanto os artigos em questão sejam apresentados em conjunto na maleta de transporte, eles não serão utilizados ao mesmo tempo no exercício de uma atividade determinada, pois a aprendizagem, por si só, é um conceito amplo e pode-se afirmar que tudo que é utilizado durante o curso nas atividades práticas e teóricas destina- se à aprendizagem do aluno. No caso em exame, é certo que cada atividade específica desenvolvida no curso não exigirá, necessariamente, a utilização de todos os artigos que compõem o conjunto acondicionado na maleta.
-
Ora, para a incidência das regras de classificação relativas a sortidos acondicionados para venda a retalho, todos os artigos que compõem o conjunto devem estar de tal forma relacionados que seja necessária a utilização de todos para a consecução de um específico propósito ou de uma determinada atividade e a aprendizagem é um conceito e não uma atividade.
-
Destarte, para o Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos em questão, reunidos e acondicionados em uma maleta de transporte não configura um sortido acondicionado para venda a retalho para ser classificado em consonância com a RGI 3b, mas apenas uma reunião de artigos que, individualmente, possuem finalidades e usos específicos e, portanto, classificação própria na NCM/SH.
-
Cabe então esclarecer que, à vista do art. 14 da IN RFB nº 2.057, de 2021, cada um dos artigos deve ser objeto de processo próprio de consulta sobre sua classificação fiscal, com observância das normas que regem essa consulta, restando impossibilitada a classificação fiscal
neste processo.
- Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto formado pela reunião dos diversos artigos relacionados neste processo não configura, para o Sistema Harmonizado, um sortido acondicionado para a venda a retalho.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores soluciona-se a consulta para decidir que o conjunto formado por um acessório para associação de molas, um carretel de fio com 120 m, um cronômetro digital manual, dois dinamômetros 1 n, dois dsinamômetro 5 n, dois fixadores magnéticos com grampo de metal para dinamômetro, dois fixadores magnéticos para painel de força, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca externa m6x10, duas hastes ø12,7 mm x 405 mm com rosca interna m6x15, quatro cabos de latão niquelado m3x10, doze massas medidas com gancho 50 g (øxa) 28,56 x 9,36 mm, um painel de metal 650 x 500 mm com grampos de fixação, um pin para suspensão - pêndulo – transportador, uma placa com furo para centro de gravidade, uma placa trapezoidal para centro de gravidade, uma régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, uma polia dupla fixa ø50mm, uma polia simples fixa ø50 mm, uma polia dupla móvel ø40 mm - ø50 mm, uma polia
simples móvel ø50 mm, um transferidor pendular 360 graus acrílico branco 2 mm, um trilho 400 mm 18 furos 4 mm com régua milimétrica, uma fita de aço 2 m, dois tripés tipo estrela 1 kg cabo m6x25 com sapatas, uma maleta para transporte, com alça e identificada com o nome do kit, não configura, para o Sistema Harmonizado, um sortido acondicionado para venda a retalho para ser classificado de acordo com a RGI 3b, e cada componente do conjunto deve seguir seu próprio regime de classificação na NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, a ser definido em processo de consulta específico para cada artigo.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 10 de setembro de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) ADRIANA KINDERMANN SPECK JULIANA CORDEIRO COUTINHO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
(Assinado Digitalmente) (Assinado Digitalmente) SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relatora Ad Hoc Presidente da 4ª Turma
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma