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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98309, de 11 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98309
data
2026-09-11
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153719/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153719/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98309, de 11 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código: 8443.31.15
Mercadoria: Impressora multifuncional policromática a laser, com funções de impressão, cópia, digitalização de documentos e transmissão de fax, possuindo conectividade USB, Ethernet e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 27 páginas por minuto em papel A4.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

SC Cosit nº 98.309-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.309 – COSIT CONSULTA DATA 11 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código: 8443.31.15

Mercadoria: Impressora multifuncional policromática a laser, com funções de impressão, cópia, digitalização de documentos e transmissão de fax,

possuindo conectividade USB, Ethernet e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 27 páginas por minuto em papel A4.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo

Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

INFORMAÇÃO SIGILOSA

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. O produto em análise trata-se de Impressora multifuncional policromática a laser, com funções de impressão, cópia, digitalização de documentos e transmissão de fax, possuindo conectividade USB, Ethernet e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 27 páginas por minuto em papel A4.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais

Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh.

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  2. As impressoras do tipo da ora em análise se classificam, com o uso da RGI 1, na posição NCM 84.43:

84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

  1. A estrutura da posição 84.43 é a seguinte:

8443.1- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:

8443.3- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:

8443.9- Partes e acessórios

  1. A fim de verificar se a impressora em análise se classifica na subposição 84.43.1, há que se analisar se a mesma imprime por meio de placas, cilindros ou outros elementos de impressão da posição 84.42:

84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

  1. Como a impressora a laser se utiliza de um cilindro, há que se verificar se este cilindro é do tipo daqueles da posição 84.42. Para isto, nos socorremos das Nesh da posição 84.42, mais precisamente da parte que fala dos cilindros:

B.- CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

...

  1. Os cilindros gravados ou impressionados para a reprodução.

...

Este grupo abrange também, mesmo se ainda não foram gravados ou revestidos de impressões, as pedras litográficas, bem como os blocos metálicos e os cilindros, desde que tenham recebido as operações que os tornem adequados para receber as gravuras ou impressões. Este é o caso para:

...

  1. Os cilindros metálicos de superfície granulada ou perfeitamente polida; estes

cilindros, mais frequentemente de ferro fundido, são geralmente recobertos com um revestimento de cobre formado quer por uma camada galvanoplástica, quer por mangas (virolas) destacáveis justapostas.

  1. Da leitura das Nesh acima, verifica-se que o cilindro usado em impressoras a laser não é aquele enquadrado na posição 84.42. Na impressão a laser, a impressora opera por processo onde feixes laser projetam a imagem em um cilindro fotocondutor que recebeu uma carga elétrica estática uniforme em toda a sua superfície, formando cargas eletrostáticas seletivas correspondentes à imagem que se deseja formar. O toner em pó (CMYK) é atraído para as áreas carregadas, sendo transferido para o papel e fixado por meio de calor e pressão na unidade fusora, formando assim a imagem no papel.

  2. Desta forma, ficando descartada a subposição 8443.1, se conclui, com o uso da RGI 6, que a impressora se classifica na subposição de primeiro nível 8443.3, cuja estrutura é a seguinte:

8443.31-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32-- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.39-- Outros

  1. Como a impressora em análise executa funções de impressão e cópia, entre outras, isto a enquadra, com o uso da RGI 6, na subposição de segundo nível 8443.31, cuja estrutura é a seguinte:

8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)

8443.31.9 Outras

  1. A impressora em questão é alimentada por folhas, e em seu manual, às fls. 36 do processo, consta que imprime 27 páginas por minuto em papel A4, desta forma se enquadrando, com o uso da RGC 1, no item 8443.31.1, que tem a seguinte estrutura:

8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm

8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)

8443.31.13 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm

8443.31.14 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm

8443.31.15 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm

8443.31.19 Outras

  1. Por se tratar de impressora a laser, policromática, esta se enquadra, com o uso da RGC 1, no subitem 8443.31.15, que vem a ser seu código NCM.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.43), RGI 6 (textos das subposições 8443.3 e 8443.31) e RGC 1 (textos do item 8443.31.1 e do subitem 8443.31.15) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, conclui-se que o produto apresentado se classifica no código NCM 8443.31.15.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à

sessão de 27/08/2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência da consulente e demais providências cabíveis. Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma