Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98307, de 11 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98307
- data
- 2026-09-11
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153717/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153717/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153717
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 98307, de 11 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8443.31.11
Mercadoria: Impressora multifuncional de jato de tinta líquida, policromática, com funções de impressão, cópia e digitalização de documentos, possuindo conectividade USB, e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede sem fio, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 22 páginas por minuto em papel A4, com largura de impressão de 210mm (formato A4)
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
SC Cosit nº 98.307-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.307 – COSIT CONSULTA DATA 11 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8443.31.11
Mercadoria: Impressora multifuncional de jato de tinta líquida, policromática, com funções de impressão, cópia e digitalização de
documentos, possuindo conectividade USB, e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede sem fio, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 22 páginas por minuto em papel A4, com largura de impressão de 210mm (formato A4)
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
RELATÓRIO
INFORMAÇÃO SIGILOSA
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria em análise trata-se de impressora multifuncional de jato de tinta líquida, policromática, com funções de impressão, cópia e digitalização de documentos, possuindo conectividade USB, e Wi-Fi, capaz de ser conectada a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede sem fio, alimentada por folhas, com capacidade de impressão de 22 páginas por minuto em papel A4, com largura de impressão de 210mm (formato A4).
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado - Nesh.
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
As impressoras do tipo da ora em análise se classificam, com o uso da RGI 1,na posição NCM 84.43:
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.
- A estrutura da posição 84.43 é a seguinte:
8443.1- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:
8443.3- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si:
8443.9- Partes e acessórios
- Como a impressora em análise opera por meio de tecnologia de jato de tinta térmico, na qual resistores aquecem a tinta líquida, formando bolhas que projetam microgotas sobre o papel,
formando imagens e textos, fica claro que a mesma não se enquadra na subposição de primeiro nível 8443.1, classificando-se, com o uso da RGI 6, na subposição de primeiro nível 8443.3, cuja estrutura é a seguinte:
8443.31-- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32-- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.39-- Outros
- Como a impressora em análise executa funções de impressão e cópia, entre outras, isto a enquadra, com o uso da RGI 6, na subposição de segundo nível 8443.31, cuja estrutura é a seguinte:
8443.31.1 Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
8443.31.9 Outras
- A impressora em questão é alimentada por folhas e imprime menos que 45 páginas por minuto em papel A4, desta forma se enquadrando, com o uso da RGC 1, no item 8443.31.1, que tem a seguinte estrutura:
8443.31.11 De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8443.31.12 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.31.13 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm
8443.31.14 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm
8443.31.15 A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.16 Outras, com largura de impressão superior a 420 mm
8443.31.19 Outras
-
Por se tratar de impressora de jato de tinta líquida, com largura de impressão de 210mm (inferior a 420mm) a impressora se enquadra, com o uso da RGC 1, no subitem 8443.31.11, que vem a ser seu código NCM.
-
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 84.43), RGI 6 (textos das subposições 8443.3 e 8443.31) e RGC 1 (textos do item 8443.31.1 e do subitem 8443.31.11) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, conclui-se que o produto apresentado se classifica no código NCM 8443.31.11.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27/08/2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência da consulente e demais providências cabíveis. Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma