Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98306, de 11 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98306
- data
- 2026-09-11
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153716/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153716/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153716
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 98306, de 11 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7212.40.10
Mercadoria: Chapas retangulares de aço não ligado, com camada de estanho de espessura média 0,25 μm, de tamanhos e pesos iguais a 49,5mmx43,4mm e 2,48g, e 61,5mmx111,36mm e 7,9g (dimensões padronizadas para servir de invólucro para dois modelos de pilhas), litografadas em uma das faces com arte e informações comerciais das pilhas onde o produto será montado após sua transformação em cilindro que servirá de invólucro para as pilhas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 ij) e 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
SC Cosit nº 98.306-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.306 – COSIT CONSULTA DATA 11 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7212.40.10
Mercadoria: Chapas retangulares de aço não ligado, com camada de estanho de espessura média 0,25 µm, de tamanhos e pesos iguais a
49,5mmx43,4mm e 2,48g, e 61,5mmx111,36mm e 7,9g (dimensões padronizadas para servir de invólucro para dois modelos de pilhas), litografadas em uma das faces com arte e informações comerciais das pilhas onde o produto será montado após sua transformação em cilindro que servirá de invólucro para as pilhas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 ij) e 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
INFORMAÇÃO SIGILOSA
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria em análise trata-se de chapas retangulares de aço não ligado, com camada de estanho de espessura média 0,25 µm, de tamanhos e pesos iguais a 49,5mmx43,4mm e 2,48g, e 61,5mmx111,36mm e 7,9g (dimensões padronizadas para servir de invólucro para dois modelos de pilhas), litografadas em uma das faces com arte e informações comerciais das pilhas onde o produto será montado após sua transformação em cilindro que servirá de invólucro para as pilhas.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh.
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou
subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
- Antes de mais nada, é necessário fazer algumas observações. A primeira é que o consulente procura caracterizar o produto – e inclusive assim o denomina - como invólucro para pilhas, e deseja que o mesmo seja classificado como parte de pilhas. Entretanto, na forma que o produto se apresenta, esse é apenas uma chapa estanhada retangular, com tamanhos padrão para dois tipos de pilhas e litografadas em uma das faces com arte e informações comerciais das pilhas a que se destina, que SERÁ, após sua importação e transformação em cilindro, um invólucro para pilhas. Nossa tarefa basicamente será definir se o produto, na forma como se encontra, retangular, se classifica como parte de pilha no código NCM 8506.90.00 – Partes de pilhas e baterias elétricas, como deseja o consulente, ou se o produto se classifica como chapa de aço, em princípio no âmbito
do Capítulo 72, que enquadra os produtos laminados planos de aço, nos termos das Notas legais, que serão dissecados mais à frente.
-
A fim de definir a questão, analisemos o Capítulo 72 a fim de verificar se os trabalhos realizados na chapa de aço estanhada retangular (corte de acordo com tamanho específico para posteriormente se transformar em cilindro que serve de invólucro para a pilha e litografia com arte e informações comerciais) são suficientes para retirar o produto do âmbito do Capítulo 72 e passar a classificá-lo como partes de pilhas na posição 85.06 como quer o consulente.
-
A Nota de Capítulo 1 k) do Capítulo 72 traz o seguinte sobre produtos laminados planos (observação: também será transcrita a Nota 1 ij), já que a Nota 1 k) faz referência a ela:
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
...
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e
Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior (grifo nosso):
– em rolos de espiras sobrepostas, ou
– não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da
laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
(grifo nosso)
-
Verificamos que o produto apresentado possui as características previstas na Nota 1 k), visto que sua espessura é mínima, sequer sendo informada pela consulente, que chamou o produto de “chapa de aço”, que visualmente tem a largura com mais de dez vezes a espessura, que claramente é inferior a 4,75mm. Desta forma, há que se avaliar, nos textos legais, se existe dispositivo que, em virtude dos trabalhos a que foi submetido (aplicação de camada de estanho e litografia com arte e informações), bem como o fato de serem cortadas em tamanhos específicos para uso posterior), retirem a chapa de aço estanhada e pintada do Capítulo 72.
-
De acordo com as Nesh do Capítulo 72:
Os produtos acabados podem ser completamente acabados ou transformados em obras por uma série de operações tais como:
...
d) Operações de acabamento de superfície, entre as quais se podem citar:
...
- Os revestimentos metálicos, cujos principais processos são os seguintes:
...
– a imersão num banho de metal ou de ligas fundidas, por exemplo, tratamento pelo zinco (zincagem ou galvanização), pelo estanho (estanhagem), pelo chumbo a quente, pelo alumínio; (grifo nosso)
...
- Os revestimentos não metálicos, por exemplo, esmaltagem, envernizamento, laqueagem, pintura, revestimento com plástico ou cerâmica, mesmo por processos especiais tais como a descarga luminescente, eletroforese, projeção eletrostática e passagem num banho fluidificado eletrostático seguido de uma cozedura por radiação, etc.
(grifo nosso)
-
Quer dizer, nem a estanhagem nem a pintura (por meio de litografia) tem o condão de tirar o produto do Capítulo 72 e mudar sua classificação para parte de produto do Capítulo 85, como quer o consulente. Também não existe nenhuma disposição que retire um produto laminado plano retangular do Capítulo 72 porque é feito sob medida para uso posterior.
-
Desta forma, o produto se classifica como laminado plano (chapa) do Capítulo 72. A fim de obter sua classificação exata é necessário saber se o aço de que é composto é ou não ligado, ou se é aço inoxidável, o que depende dos percentuais de elementos componentes do aço previstos nas Notas 1 e) e 1 f) do Capítulo 72, que estabelece a composição química para aço inoxidável (Nota 1 e)) e para outras ligas de aço (Nota 1 f)):
e) Aço inoxidável
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
– 0,3 % ou mais de alumínio
– 0,0008 % ou mais de boro
– 0,3 % ou mais de cromo
– 0,3 % ou mais de cobalto
– 0,4 % ou mais de cobre
– 0,4 % ou mais de chumbo
– 1,65 % ou mais de manganês
– 0,08 % ou mais de molibdênio
– 0,3 % ou mais de níquel
– 0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)
– 0,6 % ou mais de silício
– 0,05 % ou mais de titânio
– 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
– 0,1 % ou mais de vanádio
– 0,05 % ou mais de zircônio
– 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
-
O produto analisado é uma chapa de aço baixo carbono estanhada. Os elementos de sua composição química foram informados pela consulente e são os seguintes:
-
Portanto, todos os elementos presentes no aço ficam dentro do limite previsto nas Notas 1 e) e 1 f) do Capítulo 72. Portanto, se conclui que o aço das chapas em análise é aço não ligado.
-
Dessa forma, o produto se classifica, de acordo com suas dimensões, na posição
72.12 (Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos), cuja estrutura é a seguinte:
7212.10.00 - Estanhados
7212.20 - Galvanizados eletroliticamente
7212.30.00 - Galvanizados por outro processo
7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
7212.50 - Revestidos de outras matérias
7212.60.00 - Folheados ou chapeados
- O produto em tela é estanhado, mas também é pintado. Desta forma, há que se definir qual das subposições é aplicável ao produto. Para tanto, nos socorremos das Nesh da posição 72.12:
Ver a Nota Explicativa de subposições da posição 72.10 para os produtos submetidos a vários tipos de chapeamento ou de revestimentos sucessivos.
- As referidas Nesh da posição 72.10 trazem o seguinte:
Para aplicação das subposições da posição 72.10, os produtos que tenham sido submetidos a vários tipos de chapeamento ou de revestimentos sucessivos, classificam-se de acordo com o último tratamento recebido. Todavia, um tratamento químico de superfície, tal como a cromagem, não é considerado como o último tratamento recebido.
-
No caso em tela, temos um produto de aço que foi estanhado, e depois pintado mediante litografia. Há que se verificar se esse tipo de tratamento é químico de superfície, tal como a cromagem, caso em que a pintura deixaria de ser, para fins de classificação, o último trabalho a que foi submetido o produto.
-
A fim de esclarecer isso, nos socorremos das Nesh das Considerações Gerais do
Capítulo 72, já parcialmente citadas, que trazem o seguinte:
Os produtos acabados podem ser completamente acabados ou transformados em obras por uma série de operações tais como:
...
- Os tratamentos químicos de superfície, tais como:
– a fosfatação: operação que consiste em imergir o produto numa solução de fosfatos de ácidos metálicos, particularmente os de manganês, ferro e zinco; conforme a duração da operação e a temperatura do banho, este processo é denominado parkerização (parkerizing) ou bonderização (bonderising);
– a oxalatação, boratação, etc., por métodos análogos aos utilizados para a fosfatação, por intermédio de sais ou ácidos apropriados;
– a cromagem, que consiste em imergir o produto numa solução que contenha, principalmente, ácido crômico ou cromatos; esta operação visa, por exemplo, o tratamento das superfícies das chapas de aço galvanizadas.
...
- Os revestimentos não metálicos, por exemplo, esmaltagem, envernizamento, laqueagem, pintura, revestimento com plástico ou cerâmica, mesmo por processos especiais tais como a descarga luminescente, eletroforese, projeção eletrostática e passagem num banho fluidificado eletrostático seguido de uma cozedura por radiação, etc.
(grifo nosso)
- Como se pode ver, a pintura não é um tratamento químico de superfície como a cromagem, portanto não estando na exceção prevista nas Nesh da posição 72.10, válidas para a 72.12. Em sendo assim, o último tratamento recebido foi a pintura, e o produto se classifica, com o uso da RGI 6, na subposição 7212.40, que tem a seguinte estrutura:
7212.40.10 Pintados ou envernizados
7212.40.2 Revestidos de plástico
- Desta forma, o produto se classifica, com o uso da RGC 1, no item 7212.40.10, que vem a ser seu código NCM.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (textos da posição 72.12 e das Notas Legais 1 ij) e 1 k) do Capítulo 72), RGI 6 (texto da subposição 7212.40) e RGC 1 (texto do item 7212.40.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, conclui-se que o produto apresentado se classifica no código NCM 7212.40.10.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27/08/2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência da consulente e demais providências cabíveis.
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente
ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma