Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98305, de 11 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98305
- data
- 2026-09-11
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153715/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153715/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98305, de 11 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7308.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Estrutura de perfis e tubos de aço galvanizado, para fixação ao solo, própria para servir de suporte fixo e inclinado para oito módulos fotovoltaicos em usinas de geração de energia elétrica, tendo como funções acessórias e inerentes a seus componentes equipotencializar os componentes metálicos do arranjo fotovoltaico e servir de caminho para descargas elétricas atmosféricas para o sistema de aterramento utilizado pela usina, com comprimento de 470 cm, largura de 360 cm, altura de 280 cm e peso de 100 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
SC Cosit nº 98.305-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.305 – COSIT CONSULTA DATA 11 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7308.90.90 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Estrutura de perfis e tubos de aço galvanizado, para fixação
ao solo, própria para servir de suporte fixo e inclinado para oito módulos fotovoltaicos em usinas de geração de energia elétrica, tendo como funções acessórias e inerentes a seus componentes equipotencializar os componentes metálicos do arranjo fotovoltaico e servir de caminho para descargas elétricas atmosféricas para o sistema de aterramento utilizado pela usina, com comprimento de 470 cm, largura de 360 cm, altura de 280 cm e peso de 100 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
INFORMAÇÃO SIGILOSA.
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria em análise trata-se de estrutura de perfis e tubos de aço galvanizado, para fixação ao solo, própria para servir de suporte fixo e inclinado para oito módulos fotovoltaicos em usinas de geração de energia elétrica, tendo como funções acessórias e inerentes a seus componentes equipotencializar os componentes metálicos do arranjo fotovoltaico e servir de caminho para descargas elétricas atmosféricas para o sistema de aterramento utilizado pela usina, com comprimento de 470 cm, largura de 360 cm, altura de 280 cm e peso de 100 kg.. Abaixo, foto de três estruturas:
Classificação da mercadoria: 4. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI - da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA - e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh .
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A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a Regra Geral Complementar - RGC 1, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
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O consulente classifica hoje o produto na posição 73.08 da NCM (Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções) e defende que o produto deveria se classificar na posição 85.03 da NCM (Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02), caracterizando-o como parte de um gerador fotovoltaico da posição 85.01, especialmente pelo fato de, segundo ele, a presente estrutura formar o sistema equipotencial, conectado ao aterramento e garantindo a interligação elétrica entre todos os módulos e componentes metálicos da planta, assim protegendo o sistema de descargas atmosféricas, falhas de isolamento e equalização de potenciais.
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As Nesh da posição 73.08 esclarecem o seguinte:
Esta posição abrange essencialmente o que se convencionou chamar de construções metálicas, mesmo incompletas, e as respectivas partes. Na acepção da presente posição, as construções caracterizam-se por permanecerem, em princípio, fixas depois de montadas. São geralmente fabricadas com chapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou com elementos de ferro forjado ou ferro fundido moldado, perfurados, ajustados ou reunidos por meio de rebites ou de pernos ou pinos, ou por soldadura autógena ou elétrica, por vezes associados com artigos incluídos noutras posições, tais como telas, redes, chapas e tiras, distendidas, da posição 73.14. Consideram-se também partes de construção, as braçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos para reunir elementos de construção de forma tubular ou outra. Essas braçadeiras e dispositivos possuem, em geral, saliências com orifícios roscados em que se introduzem, na ocasião da montagem, os parafusos utilizados para os fixar aos elementos de construção. Independentemente dos artigos enumerados no próprio texto da posição, nela estão compreendidos: Escoras para poços de minas; espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicos, esteios tubulares, travas extensíveis para cofragens, andaimes tubulares e material semelhante; portas de eclusas, diques, molhes e quebra- mares (paredões*); superestruturas de faróis; mastros, portalós, amuradas, escotilhas, etc., para navios; balaustradas e varandas; portões e portas de correr; torres de telegrafia sem fio; grades de jazigos; cercas e vedações para jardins, campos de jogos e semelhantes; passagens de nível e passagens semelhantes; armações para horticultores e floristas; prateleiras de grandes
dimensões para montagem e fixação permanente em estabelecimentos, oficinas, lojas, entrepostos e outros locais para armazenagem de mercadorias; baias e grades para estrebarias, etc.; barreiras de proteção para autoestradas, fabricadas com chapas ou perfis. Também se incluem nesta posição quaisquer elementos, tais como produtos laminados planos, "chapas largas" (incluindo as "chapas universais"), barras, perfis, tubos, etc., que tenham sido trabalhados (por exemplo, por perfuração, arqueamento, chanfradura), com características de elementos de construção. Esta posição abrange também os ferros denominados "torcidos" constituídos por duas ou mais barras laminadas torcidas conjuntamente, os quais são geralmente utilizados como reforço de concreto (betão) armado ou protendido (pré-esforçado). Excluem-se desta posição:
a) As estacas-pranchas constituídas por junção de elementos reunidos (posição 73.01).
b) Os painéis para cofragens destinados ao vazamento de concreto (betão), com
características de moldes (posição 84.80).
c) Os conjuntos metálicos que constituam, manifestamente, partes ou órgãos de máquinas (Seção XVI).
d) Os conjuntos metálicos da Seção XVII, tais como material fixo de vias férreas e aparelhos de sinalização da posição 86.08, os chassis de locomotivas e automóveis (Capítulos 86 e 87) e as construções metálicas incluídas no Capítulo 89.
e) As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras (posição 94.03).
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A mercadoria apresentada tem as características dos produtos descritos nas Nesh da posição 73.08: trata-se de estrutura metálica, fixada ao solo depois de montada, guardando semelhança com vários dos exemplos citados como de produtos classificados nesta posição. A questão agora a ser enfrentada é se estaria excluída desta posição pelo item “c” das exclusões da referida posição, “Os conjuntos metálicos que constituam, manifestamente, partes ou órgãos de máquinas (Seção XVI)”, observando que as partes de geradores estão na Seção XVI.
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Ocorre que a mercadoria descrita não se enquadra no Capítulo 85 (Seção XVI), como parte do gerador, pois a equipotencialização dos componentes do arranjo do sistema fotovoltaico e a participação no aterramento é consequência de propriedade passiva da matéria constitutiva da estrutura em análise, que não possui circuitos, semicondutores ou funções ativas relacionadas ao processo de geração de energia. Trata-se, assim, simplesmente de um suporte,
ou seja, uma obra de aço, sendo suas funções elétricas derivadas da condutividade elétrica natural do aço, o que a mantém vinculada à posição 73.08, com base na RGI 1.
- A estrutura da posição 73.08 é a seguinte:
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes 7308.20.00 - Torres e pórticos 7308.30.00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7308.40.00 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos 7308.90 - Outros
- Por não se enquadrar em nenhuma das subposições precedentes, o produto se
enquadra, com o uso da RGI 6, na subposição 7308.90, que tem a seguinte estrutura:
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 7308.90.90 Outros
-
Por se tratar de uma estrutura metálica, e não simplesmente de barras ou perfis ou semelhantes, o produto se classifica, como o uso da RGC 1, no item 7308.90.90, que vem a ser seu código NCM.
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Registre-se a existência neste código NCM do Ex Tipi 01 – “Telhas de aço” no qual o produto não se enquadra.
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Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 73.08), RGI 6 (texto da subposição 7308.90) e RGC 1 (texto do item 7308.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, conclui-se que o produto apresentado se classifica no código NCM 7308.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 02/06/2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa
RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Encaminhe-se para ciência da consulente e demais providências cabíveis.
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma