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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98303, de 11 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98303
data
2026-09-11
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
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2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153714/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153714/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98303, de 11 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana TFT-LCD com driver, monocromático, para 2 linhas de 16 caracteres, cada caractere com 40 pixels, com dimensões de 84mm x 44mm x 14mm, para incorporação em equipamentos diversos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota Legal 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

SC Cosit nº 98.303-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.303 – COSIT CONSULTA DATA 11 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8524.91.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana TFT-LCD com driver, monocromático, para 2 linhas de 16 caracteres, cada caractere com 40

pixels, com dimensões de 84mm x 44mm x 14mm, para incorporação em equipamentos diversos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota Legal 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

RELATÓRIO

INFORMAÇÃO SIGILOSA.

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria em análise se trata de um módulo de visualização de tela plana TFT- LCD com driver, monocromático, para 2 linhas de 16 caracteres, cada caractere com 40 pixels, com dimensões de 84mm x 44mm x 14mm, para incorporação em equipamentos diversos.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da Tipi (RGC/Tipi), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. E de acordo com a Regra Geral Complementar (RGC 1), as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  3. Os módulos de visualização de tela plana tem classificação específica na posição 85.24 da NCM (Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*)), sendo que a definição desses módulos é dada pela Nota 7 do

Capítulo 85, verbis:

7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

  1. O dispositivo em análise serve para visualização de informações, tem uma tela plana e é concebido para ser incorporado a vários tipos de equipamentos de outras posições, incorporando elementos necessários para a distribuição dos sinais recebidos pelos pixels da tela (driver). Em relação às exclusões à posição 85.24, o aparelho não inclui componentes para converter sinais de vídeo (como um scaler, decodificador ou processador de aplicativo), nem tem característica de mercadoria de outras posições. Desta forma, atende à Nota 7 do Capítulo 85 para ser considerado um "módulo de visualização de tela (ecrã*) plana" da posição 85.24, deste modo se enquadrando, com o uso da RGI 1, na referida posição.

  2. A estrutura da posição 85.24 é a seguinte:

8524.1- Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle:

8524.9- Outros:

  1. Como o dispositivo possui driver, este se enquadra, com o uso da RGI 6, na subposição de primeiro nível 8524.9, que possui a seguinte estrutura:

8524.91.00 -- De cristais líquidos

8524.92.00 -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)

8524.99.00 -- Outros

  1. Por se tratar de um dispositivo com tela plana do tipo TFT-LCD (Liquid crystal display, ou Dispositivo de cristal líquido), este se enquadra, com o uso da RGI 6, na subposição fechada de segundo nível 8524.91.00, que vem a ser seu código NCM.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (textos da Nota Legal 7 do Capítulo 85 e da posição 85.24), RGI 6 (texto das subposições 8524.9 e 8524.91) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, conclui-se que o produto apresentado se classifica no código NCM 8524.91.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 02/06/2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência da consulente e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente

DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma