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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98301, de 9 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98301
data
2026-09-09
revogada
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versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153713/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153713/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98301, de 9 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Aparelho portátil de uso doméstico para purificação do ar em ambientes com até 25 m², dotado de motor elétrico incorporado para movimentação do ar através do aparelho, pré-filtro, filtro de carvão ativado, filtro HEPA (High Efficiency Particulate Arrestance), lâmpada de esterilização ultravioleta, ionizador, painel de controle sensível ao toque e outros componentes elétricos e eletrônicos, com peso de 4,5 kg, dimensões de 324 x 162 x 409 mm e potência de 55 W.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 84, Nota 4 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

SC Cosit nº 98.301-2025

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.301 – COSIT CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8509.80.90

Mercadoria: Aparelho portátil de uso doméstico para purificação do ar em ambientes com até 25 m², dotado de motor elétrico incorporado para

movimentação do ar através do aparelho, pré-filtro, filtro de carvão ativado, filtro HEPA (High Efficiency Particulate Arrestance), lâmpada de esterilização ultravioleta, ionizador, painel de controle sensível ao toque e outros componentes elétricos e eletrônicos, com peso de 4,5 kg, dimensões de 324 x 162 x 409 mm e potência de 55 W.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 84, Nota 4 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
  • Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Informações sigilosas

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. Trata-se de um aparelho portátil de uso doméstico para purificação do ar em ambientes com até 25 m², dotado de motor elétrico incorporado para movimentação do ar através

do aparelho, pré-filtro, filtro de carvão ativado, filtro HEPA (High Efficiency Particulate Arrestance), lâmpada de esterilização ultravioleta, ionizador, painel de controle sensível ao toque e outros componentes elétricos e eletrônicos, com peso de 4,5 kg, dimensões de 324 x 162 x 409 mm e potência de 55 W.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul - RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi - RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas - OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh.

  2. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas

de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  1. O consulente adota a posição 85.09, mas propõe que a mercadoria seja classificada na posição 84.21, que inclui, dentre outros, os aparelhos para filtrar ou depurar gases.

  2. A Nota 1 f) do Capítulo 84 determina:

1.- Este Capítulo não compreende:

[...]

f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

[...]

  1. Assim, para que possa ser cogitada a classificação do purificador de ar na posição pretendida, pertencente ao Capítulo 84, ele deve ser insuscetível de enquadramento na posição 85.09 (“Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08”).

  2. No que diz respeito à possibilidade de classificação da mercadoria consultada na posição 85.09, convém observar o disposto na Nota 4 do Capítulo 85:

4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:

a) As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição

84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

[grifou-se]

  1. Para melhor entendimento do alcance da posição 85.09, recorre-se às Nesh dessa posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

Por "aparelhos eletromecânicos" na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. A expressão de "uso doméstico" designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos

domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou várias características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume. Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos. [...]

  1. De acordo com as informações instrutivas do processo, o aparelho em questão é concebido para utilização em ambientes domésticos, possui um motor elétrico incorporado, e peso de 4,5 kg. Além disso, é capaz de purificar o ar de ambientes com até 25 m². Portanto, trata-se de um aparelho eletromecânico bastante compacto, portátil e cujas características técnicas não ultrapassam o necessário para satisfazer a necessidade de purificação do ar em ambientes domésticos.

  2. Em suma, o purificador de ar cumpre perfeitamente os requisitos estabelecidos na Nota 4 b) do Capítulo 85 e nas Nesh para ser considerado um aparelho eletromecânico de uso doméstico da posição 85.09. Adicionalmente, por força da Nota 1 f) do Capítulo 84, fica excluída a possibilidade de enquadramento do purificador de ar na posição 84.21.

  3. Por sua vez, a RGI 6 determina que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. A posição 85.09 se desdobra nas seguintes subposições:

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, 85.09 exceto os aspiradores da posição 85.08.

-Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta 8509.40 ou de produtos hortícolas

8509.80 -Outros aparelhos

8509.90.00 -Partes

  1. O purificador de ar não se identifica com os aparelhos descritos no texto da subposição de primeiro nível 8509.40, tampouco se trata de parte de algum outro aparelho da aludida posição. Logo, classifica-se na subposição de primeiro nível 8509.80 - Outros aparelhos.

  2. Para a correta determinação de um item dentro de uma subposição nos guiamos pela Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1) que determina:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. A subposição 8509.80 encontra-se desdobrada nos seguintes itens a nível regional:

8509.80 -Outros aparelhos

8509.80.10 Enceradeiras de pisos

8509.80.90 Outros

  1. Por não atender ao texto do item precedente, a mercadoria se classifica no item de caráter residual 8509.80.90 - Outros, este sendo seu código NCM.

  2. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação,

das características determinantes da mercadoria, com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 1 f) do Capítulo 84, Nota 4 b) do Capítulo 85 e texto da posição 85.09), RGI 6 (texto da subposição 8509.80) e RGC/NCM 1 (texto do item 8509.80.90) da NCM constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/Tipi 8509.80.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 3 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ROBERTO COSTA CAMPOS ALEXSANDER SILVA ARAUJO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Membro

Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma