Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98299, de 9 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98299
- data
- 2026-09-09
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153711/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153711/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98299, de 9 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação em pó, à base de membrana de casca de ovo parcialmente hidrolisada para alimentação de animais, constituída por proteínas, cálcio, colágeno, ácido hialurônico, glicosaminoglicanos sulfatados, aminoácidos sulfurados e glucosamina, utilizada como matéria-prima na produção de alimentos, petiscos ou suplementos para cães, gatos e cavalos com distúrbios articulares, apresentada em caixas com capacidade de 15 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23), RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
SC Cosit nº 98.299 2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.299 – COSIT CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2309.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação em pó, à base de membrana de casca de ovo
parcialmente hidrolisada para alimentação de animais, constituída por proteínas, cálcio, colágeno, ácido hialurônico, glicosaminoglicanos sulfatados, aminoácidos sulfurados e glucosamina, utilizada como matéria- prima na produção de alimentos, petiscos ou suplementos para cães, gatos e cavalos com distúrbios articulares, apresentada em caixas com capacidade de 15 kg.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23), RGI/SH 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria objeto da consulta é uma preparação utilizada na alimentação de
animais, à base de membrana de casca de ovo parcialmente hidrolisada, constituída por proteínas, cálcio, colágeno, ácido hialurônico, glicosaminoglicanos sulfatados, aminoácidos sulfurados e glucosamina, em pó, empregada como matéria-prima na produção de alimentos, petiscos ou suplementos para cães, gatos e cavalos com distúrbios articulares, apresentada em caixas com revestimento interno de plástico com capacidade de 15 kg.
Classificação da mercadoria:
-
A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
-
O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.
-
O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação
de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os
princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
-
Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.
-
O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre
classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
-
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
-
Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.
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O consulente adota o código NCM 2309.90.90 e pretende confirmar tal classificação.
-
Para determinar o correto enquadramento da mercadoria será analisada, preliminarmente, a diretriz estabelecida na Nota Legal nº 1 do Capítulo 23:
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
(grifou-se)
-
A posição 23.09 possui os seguintes dizeres “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.
-
Para melhor compreensão do escopo da posição 23.09 recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter
fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:
Esta posição compreende não só as preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares, como também as preparações utilizadas na alimentação de animais, constituídas por uma mistura de diversos elementos nutritivos, destinados:
-
Quer a fornecer ao animal uma alimentação diária racional e balanceada (alimentos completos);
-
Quer a completar os alimentos produzidos na propriedade agrícola, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas (alimentos suplementares);
-
Quer a entrar na fabricação dos alimentos completos ou dos alimentos suplementares.
Incluem-se nesta posição os produtos do tipo utilizado na alimentação de animais, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais e que, por este fato, perderam as características essenciais da matéria de origem, por exemplo, no caso dos produtos obtidos a partir de matérias vegetais, os que tenham sido sujeitos a um tratamento, de forma que as estruturas celulares específicas das matérias vegetais de origem já não sejam reconhecíveis ao microscópio.
[...]
II.- OUTRAS PREPARAÇÕES
[...]
C.- AS PREPARAÇÕES DESTINADAS A ENTRAR NA FABRICAÇÃO DOS ALIMENTOS “COMPLETOS” OU “SUPLEMENTARES” DESCRITOS NOS GRUPOS A E B, ACIMA
Estas preparações, designadas comercialmente pré-misturas, são geralmente compostos de caráter complexo que compreendem um conjunto de elementos (às vezes denominados “aditivos”), cuja natureza e proporções variam conforme a produção zootécnica a que se destinam. Estes elementos são de três espécies:
- Os que favorecem a digestão e, de uma forma mais geral, à utilização dos alimentos pelo animal, defendendo o seu estado de saúde: vitaminas ou provitaminas, aminoácidos,
antibióticos, coccidiostáticos, oligoelementos, emulsificantes, aromatizantes ou aperitivos, etc.;
-
Os destinados a assegurar a conservação dos alimentos, particularmente as gorduras que contêm, até serem consumidos pelo animal: estabilizantes, antioxidantes, etc.;
-
Os que desempenham a função de suporte e que podem consistir, quer numa ou mais substâncias orgânicas nutritivas (farinhas de mandioca ou de soja, farelos, leveduras e diversos resíduos da indústria alimentar, etc.), quer em substâncias inorgânicas (por exemplo, magnesita, cré, caulim (caulino), sal, fosfatos).
A concentração, nestas preparações, dos elementos referidos em 1) acima e a natureza do suporte são determinadas, particularmente, de forma a conseguir-se uma repartição e uma mistura homogêneas destes elementos nos alimentos compostos a que essas preparações serão adicionadas.
Desde que sejam do gênero dos utilizados na alimentação de animais, também se incluem
nesta posição:
a) As preparações constituídas por diversas substâncias minerais;
b) As preparações compostas por uma substância ativa do tipo descrito no número 1) acima e por um suporte; por exemplo, produtos que resultam da fabricação dos antibióticos obtidos por simples secagem da pasta, isto é, da totalidade do conteúdo da cuba de fermentação (trata-se essencialmente do micélio, do meio de cultura e do antibiótico). A substância seca assim obtida, mesmo que se encontre padronizada por adição de substâncias orgânicas ou inorgânicas, possui um teor de antibiótico situado geralmente entre 8 e 16 %, utilizando-se como matéria de base na preparação, em particular, das “pré-misturas”.
As preparações incluídas neste grupo não devem todavia confundir-se com certas preparações para uso veterinário. Estas últimas, de uma maneira geral, distinguem-se pela natureza necessariamente medicamentosa do produto ativo, pela sua concentração nitidamente mais elevada em substância ativa e por uma apresentação muitas vezes diferente.
[...]
Excluem-se da presente posição:
a) Os pellets constituídos por uma única matéria ou por uma mistura de matérias, que se incluam como tal em determinada posição, mesmo adicionados de um aglutinante (melaço,
matéria amilácea, etc.), em proporção que não ultrapasse 3 %, em peso (por exemplo, posições 07.14, 12.14, 23.01).
b) As simples misturas de grãos de cereais (Capítulo 10), de farinhas de cereais ou de farinhas de legumes de vagem (Capítulo 11).
c) As preparações que, em razão, particularmente, da natureza, grau de pureza, proporções dos seus diferentes componentes, condições de higiene em que foram elaboradas e, quando for o caso, das indicações que figurem nas embalagens ou quaisquer outros esclarecimentos respeitantes à sua utilização, possam ser utilizados quer na alimentação de animais quer na alimentação humana (particularmente, posições 19.01 e 21.06).
d) Os desperdícios, resíduos e subprodutos vegetais da posição 23.08.
e) As vitaminas, mesmo de constituição química definida, misturadas entre si ou não, mesmo apresentadas num solvente ou estabilizadas por adição de agentes antioxidantes ou antiaglomerantes, por adsorção num substrato ou por revestimento, por exemplo, com
gelatina, ceras, matérias gordas, desde que a quantidade das substâncias acrescentadas, substratos ou revestimentos não modifiquem a característica de vitaminas e nem as tornem particularmente aptas para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (posição 29.36).
f) Os produtos do Capítulo 29.
g) Os medicamentos das posições 30.03 e 30.04.
h) As substâncias proteicas do Capítulo 35.
ij) As preparações da natureza de desinfetantes antimicrobianos, utilizadas na fabricação de alimentos para animais para combater microrganismos indesejáveis (posição 38.08).
k) Os produtos intermediários da filtração e da primeira extração, obtidos no curso da fabricação de antibióticos e os resíduos dessa fabricação cujo teor de antibióticos não ultrapasse, geralmente, 70 % (posição 38.24).
(grifou-se)
- Como citado acima no texto das Nesh da posição 23.09, as preparações utilizadas na alimentação de animais abarcam as alimentações completas, os alimentos suplementares e os elementos nutritivos, destinados a entrar na fabricação desses. Assim, visto que a mercadoria em
análise é uma matéria-prima utilizada na produção de alimentos, petiscos ou suplementos destinados à alimentação animal, com intuito de preservar e restaurar sua função articular, ela está enquadrada na posição 23.09 por aplicação da RGI/SH 1. Essa posição desdobra-se em duas subposições:
2309.10.00 - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 2309.90 - Outras
-
Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.
-
Isso posto, uma vez que a mercadoria apresentada pelo consulente é uma matéria- prima utilizada na produção de alimentos, ela se classifica na subposição 2309.90. Essa subposição se desdobra nos seguintes itens:
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 2309.90.30 Bolachas e biscoitos 2309.90.40 Preparações que contenham diclazuril 2309.90.50 Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja 2309.90.60 Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo 2309.90.70 Preparações com um teor de vitamina B12 igual ou superior a 0,1 %, mas não superior a 1 %, em peso, com suporte à base de carbonato de cálcio 2309.90.90 - Outras
-
A classificação nos desdobramentos regionais será deliberada pela aplicação da RGC/NCM nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para definir, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Por falta de enquadramento específico a mercadoria se classifica no código NCM de caráter residual 2309.90.90.
-
Com base na RGC/Tipi nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, será definido o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
-
O código NCM 2309.90.90 possui Ex do IPI, entretanto, em razão das características do produto em análise, não existe enquadramento na respectiva excepcionalidade à tarifação do IPI:
2309.90.90 Outras Ex 01 - Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)
- Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 23 e o texto da posição 23.09), RGI/SH 6 (texto da subposição 2309.90) e RGC 1 (texto do item 2309.90.90) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 2309.90.90.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 3 de setembro de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma