Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98298, de 9 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98298
- data
- 2026-09-09
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 204
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153710/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153710/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98298, de 9 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4420.19.00
Mercadoria: Objeto para ornamentação de interiores constituído por duas camadas sobrepostas de MDF - Medium Density Fiberboard - revestidas com epóxi (70 %, em peso), em forma de coração, com uma camada decorativa de papel impresso e um ímã localizado na parte posterior para fixação em superfícies metálicas, dimensões de 7,5 cm x 8 cm x 0,8 cm e peso líquido de 28 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 44) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
SC Cosit nº 98.298 2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 98.298 – COSIT CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4420.19.00
Mercadoria: Objeto para ornamentação de interiores constituído por duas camadas sobrepostas de MDF - Medium Density Fiberboard - revestidas com
epóxi (70 %, em peso), em forma de coração, com uma camada decorativa de papel impresso e um ímã localizado na parte posterior para fixação em superfícies metálicas, dimensões de 7,5 cm x 8 cm x 0,8 cm e peso líquido de 28 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 44) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
RELATÓRIO
Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:
[Informações sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- A mercadoria objeto da consulta é um objeto para ornamentação de interiores constituído por duas camadas sobrepostas de MDF - Medium Density Fiberboard - revestidas com epóxi (70 %, em peso), em forma de coração, com uma camada decorativa de papel impresso e um ímã localizado na parte posterior para fixação em superfícies metálicas, dimensões de 7,5 cm x 8 cm x 0,8 cm e peso líquido de 28 g.
Classificação da mercadoria:
-
A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
-
O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções
internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.
-
O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente,
entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
-
Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 –
RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.
-
O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
-
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
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Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.
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O consulente adota o código NCM 4420.19.00 e pretende confirmar tal classificação.
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O Capítulo 44 abarca “Madeira, carvão vegetal e obras de madeira”.
-
Para melhor compreensão do escopo das posições que compõem o Capítulo 44 recorre-se às Considerações Gerais do Capítulo, Notas Explicativas que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange a madeira em bruto, os produtos semimanufaturados de madeira e, de um modo geral, as obras desta matéria.
Estes produtos podem ser agrupados do seguinte modo:
[...]
- Os painéis de partículas e painéis semelhantes, os painéis de fibras, a madeira estratificada e a madeira densificada (posições 44.10 a 44.13).
[...]
Os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plástico classificam-se, em princípio, no presente Capítulo. A classificação destes painéis depende da(s) respectiva(s) face(s) exterior(es) que, geralmente, lhes confere(m) a característica essencial, tendo em vista a sua utilização. Assim, por exemplo, os painéis de construção utilizados como elementos de cobertura, de parede ou soalho, constituídos na face exterior por madeira (painel de partículas) associada a uma camada isoladora de
plástico, classificam-se na posição 44.10, qualquer que seja a espessura da camada de plástico, pois são a resistência e a rigidez da madeira que permitem utilizar o painel como elemento de construção, tendo a camada de plástico apenas a função acessória de isolante. Pelo contrário, um painel cuja parte de madeira só sirva de suporte à uma face exterior de plástico, classifica-se, na maior parte dos casos, no Capítulo 39.
[...]
Os artigos indicados nas posições 44.14 a 44.21 podem ser de madeira natural, de painéis de partículas ou de painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo).
[...]
(grifou-se)
- O texto da Nota Legal nº 3 do Capítulo 44 e o da posição 44.20 possuem os seguintes dizeres:
Nota nº 3 do Capítulo 44
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.
Posição 44.20
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.
(grifou-se)
- Para melhor compreensão do escopo da posição 44.20 recorre-se às suas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que trazem os seguintes esclarecimentos:
A presente posição abrange os painéis de madeira marchetada ou incrustada, incluindo os parcialmente constituídos por matéria diferente da madeira.
Os artigos desta posição podem ser constituídos tanto por madeira natural como por painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo).
Esta posição compreende também uma grande variedade de artigos de madeira (incluindo a madeira marchetada ou incrustada), em geral de fabricação esmerada e acabamento cuidado, tais como obras de pequena marcenaria (caixas, cofres, estojos, etc.), os objetos de ornamentação. Estes artigos, mesmo com espelho, continuam classificados na presente posição, desde que apresentem características de obras de pequena marcenaria. O mesmo sucede às caixas e outros recipientes, guarnecidos interiormente, no todo ou em parte, de couro natural ou artificial, cartão, plástico, tecidos, etc., desde que apresentem
características essenciais de obras de madeira.
Esta posição inclui:
-
As caixas de madeira laqueada, do estilo chinês ou japonês, caixinhas de algibeira, caixas para papel de carta, caixas-classificadores, caixas de costura e bordados, caixas para bombons (bomboneiras), potes para tabaco, estojos e escrínios de madeira, para facas, para serviços de mesa, para aparelhos científicos, etc. Não se incluem nesta posição as caixas comuns de uso doméstico (posição 44.19).
-
Os objetos de mobiliário de madeira, que não sejam móveis na acepção do Capítulo 94 (ver as Considerações Gerais daquele Capítulo), tais como cabides, porta-escovas, caixas de expediente para colocar em cima de escrivaninhas (secretárias), cinzeiros, estojos escolares e tinteiros portacanetas.
-
As estatuetas e pequenos objetos de arte decorativa, de madeira (animais, figuras diversas, etc.).
[...]
(grifou-se)
- Ademais, visto que a mercadoria é à base de MDF, cabe ressaltar a definição dada nas Nesh da posição 44.11 para esse tipo de estrutura.
A.- Os painéis de fibras obtidos por um “processo de prensagem a seco”
Os painéis de fibras de média densidade (MDF) (medium density fibreboard), fabricados por um processo em que resinas termorrígidas (termoendurecíveis) suplementares são adicionadas às fibras de madeira secas a fim de favorecer a aglomeração na prensa. A massa específica (densidade) varia normalmente de 0,45 g/cm3 a 1 g/cm3. No estado não trabalhado apresentam duas faces lisas. Utilizam-se em várias aplicações como o mobiliário, decoração interior e a construção.
Os painéis de fibras de média densidade (MDF) com uma massa específica (densidade) superior a 0,8 g/cm3 são por vezes denominados no comércio “painéis de fibras de alta
densidade” (high density fibreboard ou HDF).
(grifou-se)
- A característica essencial da mercadoria, que é um objeto de ornamentação, é dada pelas placas de MDF, que tecnicamente são painéis de fibras. As obras fabricadas com painéis de fibras são equiparadas às obras de madeira, por força da Nota Legal 3 do Capítulo 44. Assim, a mercadoria está enquadrada na posição 44.20, por aplicação da RGI/SH nº 1. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:
4420.1 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação1: 4420.90.00 - Outros
Ação de ornamentar, de colocar ornamentos, enfeites em; ornamento, enfeite. Disponível em: https://www.dicio.com.br/ornamentacao/.
-
Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.
-
A mercadoria atende aos dizeres da subposição 4420.1 que se desdobra nas seguintes subposições de segundo nível:
4420.11.00 -- De madeira tropical 4420.19.00 -- Outros
- Por falta de enquadramento específico a mercadoria em análise a está enquadrada
no código NCM de caráter residual 4420.19.00.
- Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da IN RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 44 e texto da posição 44.20) e RGI/SH 6 (textos das subposições 4420.1 e 4420.19), constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 4420.19.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27 de agosto de 2026.
Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro
Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma