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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98296, de 9 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98296
data
2026-09-09
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 203
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2026-09-24
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153709/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153709/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98296, de 9 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9503.00.80
Mercadoria: Brinquedo constituído por uma goleira (trave) inflável e respectiva rede, uma bola inflável e um adesivo de reparo, utilizado de forma recreativa em piscinas, próprio para crianças acima de três anos, apresentado como um sortido para venda a retalho em uma embalagem, dimensões quando inflado de 130 x 60 x 72 cm e peso de 580 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

SC Cosit nº 98.296-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.296 – COSIT CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9503.00.80

Mercadoria: Brinquedo constituído por uma goleira (trave) inflável e respectiva rede, uma bola inflável e um adesivo de reparo, utilizado de

forma recreativa em piscinas, próprio para crianças acima de três anos, apresentado como um sortido para venda a retalho em uma embalagem, dimensões quando inflado de 130 x 60 x 72 cm e peso de 580 g.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

[Informações sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria objeto da consulta é um brinquedo constituído por uma goleira (trave) inflável, uma bola inflável e um adesivo de reparo, utilizado de forma recreativa em piscinas, próprio para crianças acima de três anos, apresentado como um sortido para venda a retalho em uma embalagem, dimensões quando inflado de 130 x 60 x 72 cm e peso de 580 g.

Classificação da mercadoria:

  1. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF/67, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  1. O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

  2. O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  3. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  4. A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  5. Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  6. Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

  7. Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.

  8. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

  9. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

  10. Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.

  11. O consulente adota o código NCM 9506.29.00 e pretende confirmar tal enquadramento.

  12. Diz o texto da posição 95.06:

95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

  1. Para melhor entendimento do escopo da posição 95.06, recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435,

de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

Entre os artigos incluídos nesta posição, citam-se:

[...]

B) O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como:

[...]

(grifou-se)

  1. A mercadoria sob análise possui características manifestas de brinquedo, como fica patente tanto pela indicação etária de usuários quanto pela constituição mais simples quando comparado com equipamentos utilizados em polo aquático, bem como, pela chamada publicitária no sítio eletrônico da empresa, que coloca a mercadoria junto com vários outros brinquedos infláveis. Assim, ela está excluída da posição 95.06.

  2. Diante disso é necessário avaliar o enquadramento em outra posição. Os textos da posição 95.03 e da Nota Legal nº 4 do Capítulo 95 possuem os seguintes dizeres:

Posição 95.03

95.03 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.

Nota 4 do Capítulo 95

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser

considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

(grifou-se)

  1. Para melhor entendimento do escopo da posição 95.03, recorre-se às Nesh, que trazem os seguintes esclarecimentos:

A presente posição abrange:

[...]

D) Os outros brinquedos.

Este grupo compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos). Por outro lado, os brinquedos que, pela concepção, formas ou matérias constitutivas, sejam reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos, não se classificam nesta posição, mas seguem o seu próprio regime. Este grupo inclui todos os brinquedos, exceto os incluídos

nos grupos A) a C). Estes brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, elétrico ou outro).

Deste grupo, podem citar-se:

  1. Os brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, mesmo que tenham, essencialmente, características físicas humanas (por exemplo, anjos, robôs, demônios, monstros), incluindo os destinados a teatros de marionetes.2) As armas de brinquedo, de qualquer espécie.

  2. Os brinquedos de construção (mecânicos, de cubos, etc.).

  3. Os veículos de brinquedo (exceto os do grupo A), por exemplo, trens (comboios) (elétricos ou não), aviões, barcos, e seus acessórios (por exemplo, trilhos (carris), pista, sinais).

  4. Os brinquedos que podem ser montados por crianças, mas que não se deslocam (cavalos de balanço, por exemplo).

  5. As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.).

  6. Os balões de brinquedo e os papagaios, exceto os da posição 88.01. 8) Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios.

  7. Os artigos esportivos com a característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias ou isoladamente (por exemplo, panóplias de golfe, de tênis, de tiro ao arco, de bilhar; bastões de beisebol, bastões de críquete, tacos para hóquei, etc.).

  8. As ferramentas e artigos de jardinagem (incluindo os carrinhos de mão para crianças).

  9. Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de brinquedo.

  10. Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos, trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.).

  11. As casas e o mobiliário de bonecas, incluindo os artigos de cama (colchões, colchas e artigos semelhantes).

  12. Os serviços de jantar e outros artigos de economia doméstica de brinquedo; os sortidos para lojinhas de brinquedo e artigos semelhantes, os conjuntos de fazenda, etc.

  13. Os ábacos de brinquedo.

  14. As máquinas de costura de brinquedo.

  15. As imitações de relógios.

  16. Os conjuntos de caráter educativo: conjuntos de química, eletricidade, pequena fundição, imprensa, costura, tricô, etc.

  17. Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas, exceto aquelas da posição 95.06), bolas e balões (exceto as bolas e balões das posições 95.04 ou 95.06).

  18. Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os

livros com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o

livro, desde que constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03).

  1. As bolas de gude (berlindes) (especialmente as bolas com veios ou multicolores imitando a ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas, sacos, etc., para divertimento de crianças).

  2. Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniaturas mesmo com personagens, etc.

  3. As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre.

Alguns destes artigos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de chumbo, etc.) apresentam-se frequentemente reunidos em panóplias.

Os brinquedos que imitem artigos utilizados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização para um trabalho normal de adulto.

[...]

Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que:

a) Os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho, mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b) Esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente posição e por um ou mais artigos de menor importância (por exemplo, pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de confeitaria).

(grifou-se)

  1. Isso posto, visto que a mercadoria é um brinquedo constituído por uma goleira (trave) inflável, uma bola inflável e um adesivo de reparo, utilizada de forma recreativa em piscinas, própria para crianças acima de três anos, apresentada como um sortido acondicionado para venda a retalho, ela está incluída na posição 95.03. Essa posição desdobra-se nos seguintes itens:

9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos 9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos 9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios 9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção 9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles) 9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 9503.00.9 Outros

  1. A classificação nos desdobramentos regionais será deliberada pela aplicação da RGC/NCM nº 1, que determina que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para definir, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  2. A mercadoria em análise é um sortido acondicionado para venda a retalho que não atende aos dizeres dos itens 9503.00.10 a 9503.00.70. O texto do item 9503.00.80 fala em “Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias”. Porém, antes de decidir sobre o enquadramento da mercadoria é necessário determinar tanto a abrangência da expressão

“sortidos” quanto a diferença entre as expressões “sortidos” e “panóplias”. Para isso será necessário comparar o texto da NCM de 2002 (SH 2002) com o texto atual da NCM (SH 2022)

NCM 2002 (SH 2002) NCM atual (SH 2022) 9503.10.00 - Trens (comboios) elétricos, 9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e incluindo os trilhos (carris), sinais e outros brinquedos semelhantes com outros acessórios rodas; carrinhos para bonecos 9503.20.00 - Modelos reduzidos, mesmo 9503.00.2 Bonecos que representem somente seres animados, em conjuntos para humanos montagem, exceto os da subposição 9503.10 9503.30.00 - Outros conjuntos e brinquedos, para 9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou construção seres não humanos 9503.4 - Brinquedos representando animais 9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais ou criaturas não- humanas e outros acessórios 9503.50.00 - Instrumentos e aparelhos musicais, 9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em de brinquedo conjuntos para montagem, exceto os do

item 9503.00.40 9503.60.00 - Quebra-cabeças (“puzzles”) 9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção 9503.70.00 - Outros brinquedos, apresentados 9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles) em sortidos ou em panóplias 9503.80 - Outros brinquedos e modelos, 9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em motorizados sortidos ou em panóplias1 9503.90 - Outros 9503.00.9 Outros

  1. O Sistema Harmonizado versão 2002, vigente até 31/12/2006, possuía a seguinte Nota Explicativa de subposição (Instrução Normativa SRF nº 157, de 10 de maio de 2002):

Nota Explicativa de Subposição 9503.70

Ressalvada uma classificação justificada na posição 95.03, para os fins da presente subposição, consideram-se como:

  1. sortidos: dois ou mais tipos diferentes de artigos (destinados a fins de divertimento), apresentados em uma mesma embalagem para venda a retalho, sem novo acondicionamento. Estão igualmente abrangidos os simples acessórios e objetos de menor importância destinados a facilitar a utilização dos artigos.

Conjunto de objetos e apetrechos que uma pessoa traz consigo para a realização de algo. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/busca?id=OKjXe.

  1. panóplias: dois ou mais artigos diferentes, apresentados em uma mesma embalagem para venda a retalho, sem novo acondicionamento, para satisfação de um divertimento ou a representação de um personagem, de um trabalho ou de uma profissão.

(grifou-se)

  1. Portanto, visto que o texto da suposição 9503.70, da NCM de 2002, é o mesmo texto do item 9503.00.80, da NCM atual (SH 2022), compreende-se que os limites legais estabelecidos pelo SH, na Nota Explicativa acima citada, também são aplicáveis na NCM atual.

  2. Então, a expressão “sortidos”, no item 9503.00.80, da NCM atual (SH 2022), deve ser entendida como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b). Ademais, como a mercadoria é um sortido e não uma panóplia, pois é composta por tipos diferentes de artigos, ela

está enquadrada no código NCM 9503.00.80 como outros brinquedos apresentados em sortidos.

  1. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (texto da posição 95.03) e RGC 1 (texto do item 9503.00.80) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 9503.00.80.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27 de agosto de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro Membro

Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma