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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98294, de 9 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98294
data
2026-09-09
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 203
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2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153707/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153707/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98294, de 9 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana, constituído por um display LCD TFT de 7, resolução de 800 x 480 pixels, com controlador (driver), mas sem a presença de componentes para converter sinais de vídeo, próprio para integrar diversos dispositivos eletrônicos, com dimensões de 164,9 mm x 100,0 mm x 5,7 mm e peso de 150 g.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

SC Cosit nº 98.294-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 98.294 – COSIT CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM:8524.91.00

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana, constituído por um display LCD TFT de 7”, resolução de 800 x 480 pixels, com controlador

(driver), mas sem a presença de componentes para converter sinais de vídeo, próprio para integrar diversos dispositivos eletrônicos, com dimensões de 164,9 mm x 100,0 mm x 5,7 mm e peso de 150 g.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI/SH 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

Versa a presente consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, da mercadoria assim caracterizada pelo interessado:

[Informações sigilosas]

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria:

  1. A mercadoria objeto da consulta é um módulo de visualização de tela plana, constituído por um display LCD TFT de 7”, resolução de 800 x 480 pixels, com controlador (driver), mas sem a presença de componentes para converter sinais de vídeo, próprio para integrar diversos dispositivos eletrônicos, com dimensões de 164,9 mm x 100,0 mm x 5,7 mm e peso de 150 g.

Classificação da mercadoria:

  1. A Constituição Federal de 1988 – CF/88 – estabeleceu os fundamentos para o Sistema

Tributário Nacional, sendo, evidentemente, a principal fonte normativa do direito tributário brasileiro. Além disso, o Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, aprovado como lei ordinária, tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela CF/67, e mantido tal status com o advento da CF/88, é o diploma legal que estabelece as normas gerais tributárias. O CTN, em seu artigo 96, dispõe sobre a abrangência da expressão “legislação tributária”, com a seguinte instrução: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  1. O Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, portanto, sujeito as suas diretrizes. No ordenamento jurídico brasileiro o Presidente da República tem competência para celebrar os tratados e convenções internacionais e, posteriormente, submetê-los ao Congresso Nacional para sua aprovação, mediante decreto legislativo. Após a aprovação pelo Congresso Nacional o texto segue para ratificação do poder Executivo culminando na promulgação mediante decreto. A jurisprudência e a doutrina brasileira acolheram a tese de que os tratados e convenções internacionais devidamente internalizados e as leis ordinárias federais possuem a mesma hierarquia

jurídica, ou seja, aqueles são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais.

  1. O texto da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1988, e promulgado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, com posteriores alterações aprovadas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993.

  2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH – da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares

do Mercosul – RGC/NCM, na Regra Geral Complementar da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado – CSH– da OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  1. A RGI/SH nº 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI/SH 2 a 5). A RGI/SH nº 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.

  2. Além disso, no que se refere aos desdobramentos regionais, temos por fundamento a Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 – RGC/NCM 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  3. Salienta-se que a determinação do enquadramento da mercadoria segue os princípios legais estabelecidos no âmbito da NCM. Em resumo, primeiro deve ser determinada a posição pertinente da mercadoria para em seguida determinar a sua subposição (de 1º e de 2º níveis), somente após é que se analisa os desdobramentos regionais (primeiro o item, depois o subitem). Qualquer análise distinta deste rito infringe o comando legal instituído na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

  4. Ademais, em relação ao enquadramento em Ex da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, temos por fundamento a Regra Geral Complementar da Tipi nº 1 – RGC/Tipi 1 – que dispõe que as Regras Gerais para interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o Ex aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis Ex de um mesmo código.

  5. O processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, inclusive sobre a classificação fiscal de mercadorias, aplicável a fato determinado está regulamentado pelos Decretos nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, conforme diretriz estabelecida no Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o rito para o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias está estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

  6. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade tributária e aduaneira da União, detém, em caráter privativo, competência para elaborar e proferir decisão no âmbito do processo de consulta, bem como proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária, fundamentado no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

  7. Citada a legislação pertinente e sua respectiva sistemática, passa-se a determinar o correto enquadramento na NCM/TEC/Tipi da mercadoria submetida à consulta.

  8. O consulente adota o código NCM 8524.91.00 e pretende confirmar tal enquadramento.

  9. Os textos da posição 85.24 e da Nota Legal nº 7 do Capítulo 85 possuem os seguintes dizeres:

Posição 85.24

85.24 Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*).

Nota 7 do Capítulo 85

7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

(grifou-se)

  1. Para melhor entendimento do escopo da posição 85.24, recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo da posição, aprovadas pelo Decreto nº 435,

de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, que trazem os seguintes esclarecimentos:

A presente posição compreende os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*), que são definidos na Nota 7 deste

Capítulo.

Os artigos desta posição são equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) que utiliza a tecnologia de visualização de cristais líquidos (LCD), diodos orgânicos emissores de luz (OLED), diodos emissores de luz (LED) ou outras tecnologias de visualização.

Os tipos de tela (ecrã*) para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem especialmente, mas não apenas, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis, extensíveis ou enroláveis.

Esta posição inclui:

[...]

  1. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana com controladores (drivers) ou circuitos de controle: os controladores (drivers) ou unidades de controle são adicionados às células do item 1).

Esses módulos podem conter controladores (drivers) que recebem sinais de vídeo ou outros dados (por exemplo, texto, imagens, sinais de sistemas ou de máquinas automáticas para processamento de dados ou outros dados gráficos) e alternar pixels individuais de dispositivos de visualização (geralmente constituídos por um circuito integrado controlador (driver) e uma placa de circuito impresso que conecta os sinais de vídeo ao circuito integrado do controlador (driver)) ou circuitos de controle da fonte de alimentação para os módulos de visualização ou o controle de sincronização. Podem ser combinados com uma unidade de retroiluminação (para telas (ecrãs*) LCD) ou molduras (chassis).

[...]

Os artigos desta posição são concebidos para serem incorporados em diversos aparelhos (por exemplo, refrigeradores, máquinas automáticas para processamento de dados, telefones celulares (telemóveis) e aparelhos para a transmissão ou recepção de imagens ou outros dados, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, monitores e aparelhos receptores de televisão e veículos automóveis para transporte de pessoas).

No entanto, os módulos de visualização de ecrã (tela*) plano que não estão incorporados em outros aparelhos e que são apresentados separadamente, são classificados nesta posição e não na posição em que são classificados os produtos acabados que incorporem os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana.

Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana que já estão incorporados em outros aparelhos devem ser classificados na posição apropriada para o aparelho como um todo.

[...]

Excluem-se da presente posição:

a) Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana equipados com componentes para conversão de vídeo (geralmente artigos das posições 85.17, 85.28 ou 85.29).

b) Os aparelhos de sinalização visual (painéis indicadores) que incorporem módulos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 85.31).

c) Os aparelhos de medida ou controle que incorporem módulos de visualização de tela (ecrã*) plana (geralmente Capítulo 90).

d) Os instrumentos musicais que incorporem módulos de visualização de tela (ecrã*) plana (Capítulo 92).

e) Todos os aparelhos do Capítulo 95 que incorporem módulos de visualização de tela (ecrã*) plana (por exemplo, consoles de jogos de vídeo, brinquedos, jogos, artigos e equipamentos para exercício físico ou para esporte, etc.).

(grifou-se)

  1. Isso posto, a mercadoria é um módulo de visualização de tela plana, constituído por um display LCD TFT de 7”, com controlador (driver), sem componentes para converter sinais de vídeo, está incluído na posição 85.24, por aplicação da RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição. Essa posição desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

8524.1 - Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle: 8524.9 - Outros:

  1. Com base na RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, será definida a correta subposição no âmbito da posição supracitada.

  2. A mercadoria possui controlador (driver), assim, está enquadrada na subposição 8524.9. Essa subposição desdobra-se nas seguintes subposições de segundo nível:

8524.91.00 -- De cristais líquidos 8524.92.00 -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 8524.99.00 -- Outros

  1. A mercadoria é um módulo de visualização de tela plana com display LCD TFT de 7”.

Assim, ela está enquadrada na subposição 8524.91, que não possui desdobramentos regionais. Logo, a mercadoria está enquadrada no código NCM 8524.91.00.

  1. Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46, da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (Nota 7 do Capítulo 85 e texto da posição 85.24) e RGI/SH 6 (textos das subposições 8524.9 e 8524.91) da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e suas alterações posteriores, e ainda em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, a mercadoria objeto da consulta CLASSIFICA-SE no código NCM/TEC/TIPI 8524.91.00.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Com base no relatório e fundamentação acima, a presente Solução de Consulta foi aprovada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 2ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 27 de agosto de 2026.

Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Remeta-se o presente processo à unidade de jurisdição para ciência do interessado e demais providências cabíveis.

Assinatura digital Assinatura digital DIVINO DEONIR DIAS BORGES ROBERTO COSTA CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Membro Membro

Assinatura digital Assinatura digital ALEXSANDER SILVA ARAUJO CARLOS HUMBERTO STECKEL Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 2ª Turma

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma