Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98293, de 3 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98293
- data
- 2026-09-03
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 203
- data_publicacao
- 2026-09-24
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153706/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153706/visao/original
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98293, de 3 de setembro de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7312.10.90
Ex da Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Cinta plana do tipo utilizado em tração para elevadores, constituída por fios de aço de alta resistência trançados formando cordas ou cordões, galvanizados, dispostos longitudinalmente em configuração paralela, revestidos externamente com poliuretano termoplástico (TPU) de base poliéter, com adesão química na interface aço-polímero. Os cabos metálicos conferem a resistência mecânica à tração, enquanto o revestimento polimérico atua como superfície funcional de atrito com a polia de tração, além de proporcionar proteção contra abrasão, redução de ruído e estabilização geométrica do conjunto. Possui seção transversal retangular, com espessura de 3,3 mm, comprimento variável conforme a aplicação, largura de 29,5 mm ou 30,0 mm, peso linear de 0,224 kg/m ou 0,248 kg/m e carga mínima de ruptura de 36 kN ou 43 kN, conforme o modelo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 b), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
SC Cosit nº 98.293-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 98.293 – COSIT CONSULTA DATA 3 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7312.10.90
Ex da Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Cinta plana do tipo utilizado em tração para elevadores, constituída por fios de aço de alta resistência trançados formando cordas ou cordões, galvanizados, dispostos longitudinalmente em configuração paralela, revestidos externamente com poliuretano termoplástico (TPU) de base poliéter, com adesão química na interface aço-polímero. Os cabos metálicos conferem a resistência mecânica à tração, enquanto o revestimento polimérico atua como superfície funcional de atrito com a polia de tração, além de proporcionar proteção contra abrasão, redução de ruído e estabilização geométrica do conjunto. Possui seção transversal retangular, com espessura de 3,3 mm, comprimento variável conforme a aplicação, largura de 29,5 mm ou 30,0 mm, peso linear de 0,224 kg/m ou 0,248 kg/m e carga mínima de ruptura de 36 kN ou 43 kN, conforme o modelo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 b), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:
Identificação da mercadoria:
INFORMAÇÃO SIGILOSA
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria: 2. A análise das informações prestadas e documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta refere-se a cinta plana do tipo utilizado em tração para elevadores, constituída por fios de aço de alta resistência trançados formando cordas ou cordões, galvanizados, dispostos longitudinalmente em configuração paralela, revestidos externamente com poliuretano termoplástico (TPU) de base poliéter, com adesão química na interface aço-polímero. Os cabos metálicos conferem a resistência mecânica à tração, enquanto o revestimento polimérico atua como superfície funcional de atrito com a polia de tração, além de proporcionar proteção contra abrasão, redução de ruído e estabilização geométrica do conjunto. Possui seção transversal retangular, com espessura de 3,3 mm, comprimento variável conforme a aplicação, largura de 29,5 mm ou 30,0 mm, peso linear de 0,224 kg/m ou 0,248 kg/m e carga mínima de ruptura de 36 kN ou 43 kN, conforme o modelo.
Classificação da mercadoria:
-
A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).
-
A mercadoria a ser classificada é um artigo composto por cordões de aço alinhados mantendo um afastamento uniforme entre eles, revestido por plástico formando uma tira de seção transversal retangular com espessura de 3,3 mm, comprimento variável conforme a aplicação, largura de 29,5 mm ou 30,0 mm, peso linear de 0,224 kg/m ou 0,248 kg/m e carga mínima de ruptura de 36 kN ou 43 kN, conforme o modelo.
-
Conforme a RGI 2 b), apresentada abaixo, a referência a obras constituídas de uma determinada matéria compreende essas obras mesmo quando combinadas com obras de outras matérias. Ou seja, uma tira feita de cordões de aço envolvidos em plástico não deixa de ser considerado, para efeitos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, como uma obra feita de aço compreendida em uma posição do Capítulo 73, como também uma obra feita em plástico referida em alguma posição do Capítulo 39.
-
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma,
qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
-
Porém, conforme o que determina o final da RGI 2 b), referida, a classificação dessas mercadorias compostas deve ser feita com o uso da RGI 3, transcrita abaixo:
-
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma
descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis deu validamente se tomarem em consideração.
-
Por ser mercadoria composta, não cabe a aplicação da alínea a), acima. A respeito da aplicação da alínea b), como a finalidade da mercadoria é a tração de elevadores, sua função primordial e sua característica mais importante são dadas pelos cordões de aço que, por sua resistência mecânica, permitem que as tiras exerçam sua função.
-
Dessa forma, a mercadoria deve ser classificada na posição que compreende os cordões de aço, que a despeito de casos específicos, estão incluídos na posição NCM 73.12, cujas correspondentes Notas Explicativas – Nesh, trazem os seguintes esclarecimentos a respeito de sua abrangência:
A presente posição engloba os cabos de quaisquer dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos. Desde que conservem o caráter de artigos de fios de ferro ou aço, estes cabos podem ter uma alma de matérias têxteis (cânhamo, juta, etc.) ou apresentar-se revestidos de têxteis, plástico, etc.
Os cabos têm geralmente seção circular, mas também se classificam nesta posição os de
seção quadrada ou retangular, formados por fios ou cordas trançados (tranças) (entrançados*).
Estes artigos podem ter comprimento indeterminado, apresentar-se cortados nas dimensões próprias e munidos de guarnições ou terminais, tais como ganchos, mosquetões, anéis, sapatilhos, tambores, etc. (desde que não tenham características de artigos abrangidos por outras posições) ou ainda constituir lingas de carga, com um ou mais braços ou estropos.
Estes artigos utilizam-se em numerosas indústrias, em minas, pedreiras, navios, etc. para
elevação de cargas, incorporados em cabrestantes, guindastes, talhas, ascensores, etc., para tração e reboque, como espias, como ovéns para mastros, pilares, etc., para cercas, etc. Alguns cabos denominados “fios helicoidais” (geralmente com três cabos) servem também para serrar pedras.
- A mercadoria a ser classificada, sendo um conjunto de fios de aço trançados, como uma corda ou cabo de aço, revestidos por plástico, está incluída no escopo da Nota Explicativa acima. Portanto, por aplicação da RGI 1 c/c RGI 2 b) e 3 b), classifica-se na posição 73.12, cujo texto e aberturas em subposições de primeiro nível são os seguintes:
73.12 Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 7312.10 – Cordas e cabos 7312.90.00 – Outros
- Neste ponto, a partir do entendimento que a mercadoria corresponde ao texto às Nesh da posição 73.12, cabe observar o que diz a Nota 2 a) da Seção XV, transcrita abaixo:
2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":
a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para
serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
-
Portanto, para fins de classificação fiscal na NCM, a mercadoria denominada “tira de tração para elevadores”, por corresponder a um produto da posição 73.12, deve ser considerada “parte de uso geral”, nos termos da própria Nomenclatura. Consequentemente, ainda que a mercadoria seja especificamente concebida e destinada à utilização em elevadores, essa destinação específica não afasta sua caracterização como “parte de uso geral” para fins de aplicação das regras de classificação da NCM.
-
Neste contexto, a Nota 1 g) da Seção XVI determina:
1.- A presente Seção não compreende:
(...)
g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e
os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
-
Assim, não se pode considerar a mercadoria como parte de elevadores da posição 84.28, compreendida na posição 84.31, o que confirma sua classificação, por aplicação das RGI 1 c/c RGI 2 b) e 3 b), na posição NCM 73.12.
-
Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- As cordas de aço classificam-se, por aplicação da RGI 6, na subposição de primeiro nível 7312.10, que sem desdobramentos em subposições de segundo nível, apresenta as seguintes aberturas em itens:
7312.10 - Cordas e cabos 7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 7312.10.90 Outros
- Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
-
Não se tratando de fios de aço revestidos de bronze ou latão, a mercadoria, por aplicação da RGC 1, se classifica no item 7312.10.90, que não se desdobra em subitens, sendo este seu código na NCM.
-
Com relação à classificação na Tipi, observa-se que o código 7312.10.90 possui o seguinte “Ex”, abaixo reproduzido:
Ex 01 - Cordoalha de aço para concreto protendido
- Para definição do “Ex” da Tipi, a RGC/TIPI 1 estabelece que:
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, “mutatis
mutandis”, para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.
- A mercadoria não corresponde ao texto do “Ex 01” acima, portanto não existe enquadramento em “Ex” da Tipi para o produto classificado.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Seção XV e da posição 73.12), RGI 2 b), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 7312.10), e RGC 1 (texto do item 7312.10.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGC/Tipi 1 (texto do “Ex” 01 do código 7312.10.90), sem enquadramento; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 7312.10.90, sem enquadramento em “Ex” Tipi.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 25 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
Assinatura digital SURA HELEN COT MARCOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma
Assinatura digital Assinatura digital GILBERTO DE GUEDES VAZ DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 3ª Turma
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma