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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 98292, de 3 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
98292
data
2026-09-03
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 203
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2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153705/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153705/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 98292, de 3 de setembro de 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.89.90
Mercadoria: Equipamento de combate a incêndio autopropulsado sobre lagartas (esteiras), à prova de explosão, com operação remota ou programável, destinado a atuar em ambientes operacionais de alto risco, nos quais a presença humana direta é indesejável ou inviável; dotado de canhão para lançamento de água e espuma com alcance superior a 80 metros e vazão aproximada de 80 l/s, sistema de autorresfriamento por aspersão, câmera termográfica (infravermelho), termovisor, detector para monitoramento de gases tóxicos e inflamáveis, dispositivo de elevação para inspeção em diferentes alturas, capacidade de reboque de duas mangueiras de 80 mm por até 100 m; com velocidade reta de 1,5 m/s, tempo de trabalho ininterrupto mínimo de 5h; com dimensões de 1.670 x 890 x 1.360 mm e peso líquido de 730 kg, também denominado robô de combate a incêndio.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

SC Cosit nº 98.292-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 98.292 – COSIT CONSULTA DATA 3 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM 8424.89.90

Mercadoria: Equipamento de combate a incêndio autopropulsado sobre lagartas (esteiras), à prova de explosão, com operação remota ou

programável, destinado a atuar em ambientes operacionais de alto risco, nos quais a presença humana direta é indesejável ou inviável; dotado de canhão para lançamento de água e espuma com alcance superior a 80 metros e vazão aproximada de 80 l/s, sistema de autorresfriamento por aspersão, câmera termográfica (infravermelho), termovisor, detector para monitoramento de gases tóxicos e inflamáveis, dispositivo de elevação para inspeção em diferentes alturas, capacidade de reboque de duas mangueiras de 80 mm por até 100 m; com velocidade reta de 1,5 m/s, tempo de trabalho ininterrupto mínimo de 5h; com dimensões de 1.670 x 890 x 1.360 mm e peso líquido de 730 kg, também denominado “robô de combate a incêndio”.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo

Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.

RELATÓRIO

  1. Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada:

Identificação da mercadoria:

INFORMAÇÃO SIGILOSA

FUNDAMENTOS

Identificação da mercadoria: 2. A análise das informações prestadas e documentos apresentados evidencia que a mercadoria sob consulta refere-se a equipamento de combate a incêndio autopropulsado sobre lagartas (esteiras), à prova de explosão, com operação remota ou programável, destinado a atuar em ambientes operacionais de alto risco, nos quais a presença humana direta é indesejável ou inviável; dotado de canhão para lançamento de água e espuma com alcance superior a 80 metros e vazão aproximada de 80 l/s, sistema de autorresfriamento por aspersão, câmera termográfica (infravermelho), termovisor, detector para monitoramento de gases tóxicos e inflamáveis, dispositivo de elevação para inspeção em diferentes alturas, capacidade de reboque de duas mangueiras de 80 mm por até 100 m; com velocidade reta de 1,5 m/s, tempo de trabalho ininterrupto mínimo de 5h; com dimensões de 1.670 x 890 x 1.360 mm e peso líquido de 730 kg, também denominado “robô de combate a incêndio”.

Classificação da mercadoria:

  1. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul – RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi – RGC/Tipi, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das

Aduanas – OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh.

  1. A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5).

  2. A mercadoria a ser classificada é um equipamento concebido para atuar no combate a incêndio. A mercadoria é denominada comercialmente “robô de combate a incêndio”, ou ainda, “robô de reconhecimento e extinção de incêndio à prova de explosão”.

  3. O equipamento é constituído por uma base motriz robusta com tração por esteiras, necessária para a atuação em ambientes de difícil deslocamento. Sobre esta estrutura estão montados os equipamentos próprios para combate a incêndio como canhão para projeção de água

ou espuma a longa distância, conexões para rebocar mangueiras para fornecimento de água e dispositivos para detecção de fumaça e de calor, dispositivos eletrônicos para permitir o controle e programação das ações da máquina, aspersores para autorrefrigeração, a fim de evitar o superaquecimento do equipamento, além de outros aparelhos auxiliares.

  1. O consulente pretende classificar a mercadoria na posição NCM 84.79, por entender que o equipamento pode ser utilizado como robô industrial genérico, a depender de sua programação e substituição de componentes operacionais.

  2. A posição NCM 84.79, conforme descrito em suas correspondentes Notas Explicativas, “compreende apenas os robôs industriais que podem, indiferentemente, empregar-se em diversas funções graças à utilização de diferentes equipamentos”.

  3. Neste ponto, é preciso esclarecer que cada mercadoria deve ser classificada na forma em que é apresentada, não podendo ser cogitada sua classificação para o caso de alterações, que mesmo que tecnicamente possíveis, não são inerentes ao conceito da mercadoria apresentada. A mercadoria em questão tem estrutura e dispositivos mecânicos próprios para uso específico no combate a incêndio, não sendo, na forma em que se apresenta, um tipo de máquina concebido para ter diversas funções.

  4. No catálogo do produto, apresentado na petição, consta que a mercadoria é “um robô inteligente de combate a incêndios, projetado e produzido de acordo com os padrões técnicos CB3836-2010” (ambientes com risco de explosão). Apresenta também “parâmetros do sistema de extinção de incêndio”, como alcance de água e espuma e fluxo em litros por segundo.

  5. A despeito da impossibilidade de entendimento da mercadoria como um robô industrial para uso genérico classificado na posição NCM 84.79, resta a possibilidade de entender a mercadoria como uma máquina para aspersão de água e espuma com enquadramento na posição NCM 84.24, cujas correspondentes Nesh trazem os seguintes esclarecimentos sobre as mercadorias nela compreendidas:

Esta posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas, pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem (spray).

A presente posição compreende também:

(...)

  1. Os robôs industriais especialmente concebidos para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó.
  1. Assim, considerando suas características de robô, e sua função de projetar líquidos para o combate a incêndio, a mercadoria se classifica, por aplicação da RGI 1, na posição NCM 84.24.

  2. A respeito da capacidade da mercadoria sob análise se deslocar por meios próprios, é importe destacar que o Capítulo 84 admite diversas máquinas que também são autopropulsadas nas posições 84.26, 84.27, 84.28, 84.29 e 84.30.

  3. A posição 84.24 apresenta o seguinte texto e aberturas em subposições de primeiro nível:

84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. 8424.10.00 - Extintores, mesmo carregados 8424.20.00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: 8424.8 - Outros aparelhos:

8424.90 - Partes

  1. Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

  1. Apesar de também ter como objetivo principal a extinção de incêndios, a mercadoria ora analisada não apresenta característica do produto denominado extintor de incêndio da subposição 8424.10.00, e também não é abrangida pelos textos das demais subposições de primeiro nível, acima, que descrevem mercadorias específicas, restando, por aplicação da RGI 6, a classificação na subposição de primeiro nível 8424.8, que apresenta as seguintes aberturas em

subposições de segundo nível:

8424.8 - Outros aparelhos: 8424.82 -- Para agricultura ou horticultura 8424.89 -- Outros

  1. Por não se tratar de artigo para agricultura ou horticultura, a mercadoria se classifica, por aplicação da RGI 6, na subposição de segundo nível 8424.89, que se desdobra da seguinte forma em itens:

8424.89 -- Outros 8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa spray), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), do tipo utilizado para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 8424.89.20 Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, que contenham uma estação de secagem por ar preaquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos 8424.89.90 Outros

  1. Para definição do item e subitem, a RGC 1 estabelece que:

As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

  1. Não estando compreendida nos itens 8424.89.10 ou 8424.89.20, o denominado robô de combate a incêndio em questão, classifica-se, por aplicação da RGC 1, no item 8424.89.90, que não se desdobra em subitens, sendo esse seu código na NCM.

CONCLUSÃO

  1. Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, RGI 1 (texto da posição 84.24), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8424.8 e da subposição de segundo nível 8424.89) e RGC 1 (texto do item 8424.89.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de

dezembro de 2023 e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 8424.89.90.

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 25 de agosto de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.

Assinatura digital SURA HELEN COT MARCOS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro da 3ª Turma

Assinatura digital Assinatura digital GILBERTO DE GUEDES VAZ DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente da 3ª Turma

DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma