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ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo Corat nº 75, de 22 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
75
data
2026-09-22
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 24/09/2026, seção 1, página 202
data_publicacao
2026-09-24
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153704/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153704/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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baixado_em
2026-10-15
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Ato Declaratório Executivo Corat nº 75, de 22 de setembro de 2026

Qualifica como devedora contumaz a pessoa jurídica que menciona.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026, e o que consta do processo administrativo nº 10469.723787/2026-85, declara:

Art. 1º Fica qualificada como devedora contumaz a pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO REI LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 14.188.007/0001-93.

§ 1º A pessoa jurídica a que se refere o caput será incluída (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput, e §§ 1º e 2º):

I - na lista de devedores contumazes, que será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

§ 2º Em caso de descaracterização da condição de devedor contumaz ou quando houver efeito suspensivo em processo administrativo ou judicial, a pessoa jurídica será excluída da lista e do Cadastro a que se referem os incisos I e II do § 1º (Lei Complementar nº 225, art. 16, caput).

Art. 2º Fica declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica referida no art. 1º no cadastro de contribuintes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, enquanto perdurarem as circunstâncias que deram causa à sua caracterização como devedora contumaz, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

Art. 3º Serão aplicadas à pessoa jurídica qualificada como devedora contumaz, nos termos do art. 1º, as medidas a que se referem o art. 13 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e o art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, de 26 de março de 2026.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR