Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 177, de 18 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 177
- data
- 2026-09-18
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 23/09/2026, seção 1, página 50
- data_publicacao
- 2026-09-23
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153678/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153678/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 177, de 18 de setembro de 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Cofins prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso III, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º.
SC Cosit nº 177-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 177 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se
enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015,
art. 8º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS BÁSICOS. ENERGIA ELÉTRICA AUTOGERADA E CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Cofins prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pois tal dispositivo trata apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos ao pagamento dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso III, e § 2º, inciso II; e Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015,
art. 8º.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, apresentada pela pessoa jurídica acima identificada, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 2. A consulente afirma que atua no ramo de “Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios”, e que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins de forma não cumulativa. 3. Relata que possui um sistema próprio de conversão de energia solar em energia elétrica, utilizado para complementar a energia elétrica que lhe é fornecida por distribuidoras desse bem (ou, simplesmente, distribuidoras), nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
- Menciona que a energia elétrica que ela produz pode ter dois destinos:
a) uma parcela dessa energia elétrica autogerada é consumida de imediato pela própria unidade geradora, sem que haja envio à rede de distribuição; e
b) nos momentos em que a energia elétrica autogerada excede o consumo imediato da unidade geradora, esse excedente é injetado na rede da distribuidora. 5. Acrescenta que existem momentos em que a autogeração de energia elétrica é insuficiente para atender à sua demanda, e ela consome energia elétrica fornecida pela distribuidora. 6. Explica que, no momento do fechamento da fatura de energia elétrica, a distribuidora calcula o valor do consumo de energia elétrica que ela forneceu à consulente e deduz desse montante o valor da energia elétrica injetada por aquela na rede de distribuição. Assim, o valor da energia elétrica cobrado pela distribuidora corresponde à diferença positiva entre os valores da energia elétrica consumida e injetada pela consulente na rede da distribuidora. 7. Argumenta que o fato da energia elétrica autogerada e consumida de imediato não transitar pela rede da distribuidora e não ser registrada na fatura de energia elétrica “não quer dizer que esta energia não é consumida, tampouco que não é essencial para a operação da empresa. Trata-se apenas de não haver a necessidade desta energia ir para a distribuidora e depois retornar.” 8. Apresenta, exemplificativamente:
a) cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Danf3e), emitido pela distribuidora; e
b) cópia de um relatório de produção de energia, extraído do seu próprio equipamento medidor. 9. Recorda que, conforme previsto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, poderá descontar créditos básicos das referidas contribuições calculados em relação à energia elétrica e à energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos seus estabelecimentos. 10. Isso posto, apresenta seu entendimento sobre essa matéria e indaga: 1) no caso da energia elétrica autogerada e consumida, há possibilidade de creditamento do PIS e da Cofins, conforme prevê o inciso IX, art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso III, art. 3º da Lei nº 10.833/2003? 2) caso seja entendimento da possibilidade de creditamento, a forma [apresentada pela consulente] de mensuração do crédito supramencionada é a adequada?
FUNDAMENTOS
- Preliminarmente, importa destacar que o processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, o processo de consulta tem o seu disciplinamento regido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, inclusive quanto aos requisitos de eficácia da consulta a ser solucionada. 12. Convém esclarecer, ainda, que a solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os eventos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritas, adequadamente, as situações às quais, em tese, aplica-se a solução de consulta. 13. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento. 14. A dúvida da consulente refere-se à possibilidade de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso de consumo, nos seus próprios estabelecimentos, de energia elétrica autogerada, nos termos do art. 3º, inciso IX, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, abaixo transcritos:
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...) ******
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (...)
- Originalmente, o art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o
art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinavam que, dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, apurados de forma não cumulativa, a pessoa jurídica poderia descontar créditos básicos dessas contribuições calculados apenas em relação à energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos, sem fazer qualquer menção à energia térmica. 16. Esses dispositivos legais só passaram a referenciar a energia térmica a partir da publicação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, em lei. 17. Durante a tramitação da referida Medida Provisória no Congresso Nacional, os Deputados Luiz Carlos Hauly e Julio Semeghini apresentaram, respectivamente, as Emendas Aditivas nº 51 e nº 74, com as seguintes Justificações idênticas (grifou-se): JUSTIFICAÇÃO A criação do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, teve por objetivo anular os efeitos negativos da incidência cumulativa de tributos, em especial sobre a competitividade dos produtos destinados ao mercado externo. Para tanto, o regime adota como pressuposto a geração de um crédito, referente às incidências dessas contribuições nas operações anteriores, para compensar com as contribuições incidentes sobre a operação realizada pelo estabelecimento. Em relação aos combustíveis e lubrificantes usados na fabricação dos bens ou produtos e na prestação de serviços e à energia elétrica consumida pelo estabelecimento, garantiu-se o crédito do PIS e da Cofins.
No entanto, deixou-se de lado oura forma de energia, a térmica, que, pode ser adquirida pela pessoa jurídica para ser utilizada em seu processo de produção. Essa omissão contraria o princípio da não-cumulatividade e gera um injustificado custo tributário para aquelas indústrias que usam esse tipo de energia. Como exemplo, temos um elevado aumento de carga tributária em operações envolvendo a aquisição de energia térmica de projetos de cogeração de energia a partir de fontes renováveis. Dessa forma, se propõe a alteração dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 de forma a garantir os créditos relativos à energia térmica adquirida e consumida pelas indústrias em seu processo produtivo. 18. Depreende-se do exposto que a menção à “energia térmica adquirida” indica que o
art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplicam-se à hipótese de aquisição de energias elétrica e térmica de terceiros, e não abrange a hipótese de autogeração desses bens. 19. Ademais, para que se materialize o direito ao crédito de que trata o art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não basta que o dispêndio se enquadre numa das hipóteses ali elencadas, exigindo-se a prévia verificação de que o
gasto incorrido se amolde aos requisitos estabelecidos pela legislação de regência. 20. Entre esses requisitos, destaca-se a exigência de pagamento prévio da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de bens ou serviços. Conforme dispõem os arts. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ambos com redação idêntica, é expressamente vedada a apuração de créditos básicos dessas contribuições quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem sujeitos aos respectivos pagamentos. Segue a transcrição desses dois dispositivos (grifou-se):
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) (...) 21. De acordo com o relato da consulente, a energia elétrica autogerada por ela pode ter dois destinos:
a) uma parcela é consumida de imediato pela própria unidade geradora, sem que haja envio à rede de distribuição e registro na fatura emitida pela distribuidora; e
b) nos momentos em que a energia elétrica autogerada excede o consumo imediato da unidade geradora, o excedente é injetado na rede da distribuidora.
- Como a interessada não detalhou o assunto, presume-se que a distribuidora compense a quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada em sua rede pela consulente (mesmo mês, meses anteriores ou outras unidades do mesmo titular) com a mesma quantidade de energia elétrica ativa por ela fornecida à consulente, segundo as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, previsto no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que dispõe:
Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...)
XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (...) 23. Na hipótese de energia elétrica autogerada e consumida de imediato, sem injeção na
rede da distribuidora, observa-se, que não há pagamento das contribuições em testilha, que sequer constam da fatura emitida pela consumidora. 24. Na hipótese de injeção, na rede da distribuidora, do excedente da energia elétrica ativa autogerada pela consulente, e de posterior compensação desse excedente com a mesma quantidade de energia elétrica ativa fornecida pela referida distribuidora à consulente, existe a previsão legal de alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, que dispõe:
Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015
Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 24.1 Ou seja, ainda que parte da energia elétrica ativa autogerada pela consulente seja injetada na rede da distribuidora e registrada em fatura, essa parcela injetada/consumida não será tributada. Consequentemente, como não há pagamento das contribuições, também não há direito ao aproveitamento de créditos da não cumulatividade. 24.2 Além disso, mesmo se, em determinado período de apuração da conta de energia elétrica, a quantidade de energia elétrica ativa injetada na rede pela unidade geradora/consumidora for superior à quantidade de energia elétrica ativa fornecida a essa unidade pela distribuidora, esse
excedente será convertido em crédito de energia elétrica ativa para a referida unidade, podendo ser utilizado em períodos subsequentes ou em outras unidades do mesmo titular. 24.3 De forma complementar, ressalta-se que o referido art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, será revogado a partir de 1º de janeiro de 2027, nos termos do art. 542, inciso LXIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). 25. Em vista da resposta dada à primeira pergunta da consulente, considera-se prejudicada sua segunda indagação. 26. Finalizando, cabe destacar três informações relevantes para esta Solução de Consulta. 26.1 Em primeiro lugar, conforme mencionado anteriormente, esta Solução de Consulta presume que a energia elétrica ativa injetada pela consulente na rede da distribuidora seja posteriormente compensada com energia elétrica ativa fornecida à consulente pela mesma distribuidora, segundo as normas da Aneel, no âmbito do SCEE. 26.2 Em segundo lugar, esta Solução de Consulta limita-se a examinar a possibilidade de
apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados à energia elétrica ativa autogerada e consumida pela consulente, sem abranger questões que não foram mencionadas na consulta em exame, como, por exemplo, a tributação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) cobrada da consulente pela distribuidora. 26.3 Em terceiro lugar, os dispêndios com a autoprodução/autogeração de energia elétrica nos estabelecimentos da pessoa jurídica podem, em princípio, dar origem a créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, prevista nos arts. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 26.3.1 Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que sejam atendidos diversos requisitos legais, como, por exemplo: (i) a energia elétrica em questão deve ser utilizada como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (arts. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003); e (ii) os dispêndios em questão devem estar vinculados a bens ou serviços sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (arts. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 26.3.2 Ainda que os referidos dispêndios se enquadrem nessa hipótese, a apuração dos respectivos créditos básicos deve levar em conta as características da pessoa jurídica em questão (p. ex.: percentual da energia elétrica autogerada utilizada como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda). 27. Se a presunção mencionada no item 26.1 estiver incorreta ou se a consulente tiver dúvidas sobre as matérias mencionadas nos itens 26.2 e 26.3, poderá apresentar nova consulta, a
ser formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Caso o faça, recomenda-se que essa nova consulta contenha uma descrição completa e objetiva da situação jurídica a ser examinada, incluindo o processo de autogeração, injeção e devolução da energia elétrica em questão, a forma como essa energia elétrica é consumida, os dispêndios cuja possibilidade de vinculação a créditos básicos gera dúvida etc.
CONCLUSÃO
- Diante do que foi exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à interessada que: 28.1 A energia elétrica autogerada e consumida pela pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637, de 29 de dezembro de 2002 e no art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, pois tais dispositivos tratam apenas dos dispêndios com a aquisição de energia elétrica de terceiros, não abrangendo a autogeração. Ademais, é expressamente vedada a apuração de créditos quando os bens ou serviços adquiridos não estiverem
sujeitos ao pagamento dessas contribuições. 28.2 Considera-se prejudicada a segunda pergunta da consulta em exame.
Assinatura digital FABIO BIGARELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri).
Assinatura digital Assinatura digital HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06 Chefe da Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação
De acordo. À consideração da Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à interessada.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral