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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
180
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2026-09-22
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 23/09/2026, seção 1, página 50
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2026-09-23
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Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.

SC Cosit nº 180-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 180 – COSIT CONSULTA DATA 22 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada

com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em “outros resultados operacionais”, sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em “outros resultados operacionais”, sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica de direito privado acima identificada apresenta consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de

9 de dezembro de 2021, relativa ao tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando da apuração das bases de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, considerando-se a publicação da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. 2. Afirma que, conforme seu estatuto social, promove a importação e a comercialização de mercadorias e apura as bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do regime cumulativo, que consistiria na receita bruta determinada com base nos arts. 2º e 3º da

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, c/c o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. 3. Informa que frui “de benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina denominado “TTD 409”, previsto no art. 1º, II, do Anexo II, da Lei Estadual 17.763/2019 e art. 246, II, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Decreto Estadual 2.870/2001), o qual disponibiliza crédito presumido de ICMS”. 4. Menciona que, em relação ao tratamento tributário atribuído ao crédito presumido de ICMS em relação à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, até 31 de dezembro de 2023, estava vigente o § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, com redação dada pelo art. 9º da

Lei Complementar nº 160, de 17 de agosto de 2017, que equiparava os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS a subvenções para investimento. 5. Consequentemente, aponta que os créditos presumidos de ICMS se encontravam excluídos das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, por força do inciso X

do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 6. Ressalta, porém, que os dispositivos acima citados foram revogados pelo art. 21 da

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 7. Alega que, em que pese a expressa revogação da equiparação de crédito presumido de ICMS à subvenção para investimento e a revogação da exclusão de subvenções para investimento das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, a inovação decorrente da publicação do art. 21 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não resulta na incidência das citadas contribuições sobre o crédito presumido de ICMS auferido pela consulente. 8. Argumenta que, no regime cumulativo, as bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep são calculadas a partir dos parâmetros previstos no art. 12 do

Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, sendo que o crédito presumido de ICMS não se inseriria nos conceitos de “produto da venda de bens nas operações de conta própria”, “preço da prestação de serviços em geral”, “resultado auferido nas operações de conta alheia” ou “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.

  1. Frisa que, “independentemente do conceito jurídico aplicado ao crédito presumido de ICMS (se subvenção para investimento, subvenção para custeio ou mera renúncia fiscal), quaisquer das naturezas a ele aplicadas não se subsomem ao conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977”. 10. Nesses termos, considerando que é optante pelo regime do lucro presumido e sujeita-se ao regime de incidência cumulativa da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, quer esclarecer o tratamento tributário a ser atribuído ao crédito presumido de ICMS previsto no art. 1º, inciso II, do Anexo II, da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, e no art. 246, II, do Anexo 2 do RICMS/SC- 01, Decreto Estadual nº 2.870, de 2001, concedido pelo Estado de Santa Catarina, tendo-se em vista as modificações introduzidas pelo art. 21 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023. 11. Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998 c/c art. 8º da Lei 10.637/2002 e art. 10 da Lei 10.833/2003, é correto afirmar que o crédito presumido de ICMS previsto no art. 1º, II, do Anexo II, da Lei Estadual 17.763/2019 e art. 246, II, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Decreto Estadual 2.870/2001), concedido pelo Estado de Santa Catarina, não se amolda ao conceito de receita bruta estabelecido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e, consequentemente, sobre tal crédito presumido de ICMS não incide as contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo? 2) Considerando as alterações introduzidas pelo art. 21 da Lei 14.789/2023, com a revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, inciso IX do § 3º do

art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e art. 30 da Lei nº 12.973/2014, é correto concluir que inexiste modificação em relação ao tratamento tributário aplicável ao PIS/PASEP e COFINS em regime cumulativo e a possibilidade de exclusão do crédito presumido

de ICMS da base de cálculo dessas contribuições quando o titular do benefício estadual é empresa optante do lucro presumido? 12. Por fim, a consulente presta as declarações previstas no art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico previsto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação foi disciplinada nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a matéria é normatizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 14. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução da consulta.

  2. Ademais, a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta. 16. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento.

  3. Esta Coordenação-Geral de Tributação – Cosit já se pronunciou sobre o tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos de ICMS, caracterizados como subvenção governamental, recebidos pela pessoa jurídica, quando da apuração das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do regime cumulativo, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017,1 cujo entendimento tem efeito vinculante para a RFB quanto à interpretação a ser dada à matéria, nos termos do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Abaixo, seguem trechos da referida Solução de Consulta pertinentes para a elucidação do presente feito: Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO. OUTROS RESULTADOS. NÃO INCIDENCIA.

Disponível na íntegra em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/86357 (acesso em 11 dez. 2025)

A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a contribuição. (...) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO. OUTROS RESULTADOS. NÃO INCIDENCIA. A Cofins devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS, na modalidade subvenção, incluem-se nos “outros resultados operacionais” da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a contribuição. (...) Fundamentos

(...) 9. Acerca da classificação desses valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS, traz-se a lume disposições contidas no Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) Subvenções e Assistências Governamentais emitidas pelo Comitê de Pronunciamento Técnico - CPC, in verbis: (...) Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade. 10. Neste mesmo sentido, mas sob a ótica tributária, o Parecer Normativo (PN) CST nº 112, de 1978, publicado no Diário oficial da União de 11 de janeiro de 1979, determina que uma subvenção é verificada quando: “(...) O patrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos vindos de fora sem que isso importe na assunção de uma dívida ou obrigação. É como se os recursos tivessem sido carreados pelos próprios donos da empresa com a condição de não serem exigidos nem cobrados, originados, pois, do CHAMADO CAPITAL PRÓPRIO, ao contrário do CAPITAL ALHEIO ou de TERCEIROS, que é sempre exigível e cobrável. (...)

Em resumo, SUBVENÇÃO, sob o ângulo tributário para fins de imposição do imposto de renda às pessoas jurídicas, é um auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para seu recebedor.” 11. Nota-se, portanto, diferentemente do argumentado pela consulente, que o crédito presumido de ICMS se amolda perfeitamente às definições constantes tanto nas orientações do CPC como na normatização da Receita Federal do Brasil, e assim representa autêntica subvenção do poder público estadual, consubstanciada na forma de redução do imposto. 12. Os valores recebidos a título de subvenção são classificados como receita, não havendo controvérsia em relação a isso, como se constata pela leitura das disposições contidas no Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1) Subvenções e Assistências Governamentais, cujos trechos de interesse seguem abaixo transcritos: (...) 9. A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como redução de passivo.

(...) 12. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. (...) 15. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos: (a) uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados; (b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação; (c) assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado. (grifou-se) 13. Portanto, está-se diante de uma subvenção, cujos valores são contabilmente lançados como receita. Resta definir o tratamento tributário conferido a esses valores. (...)

  1. (...). A receita bruta é definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que dispõe que:

Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - o preço da prestação de serviços em geral;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 17. Ao cotejar a natureza dos valores recebidos a título de subvenção com a composição da receita bruta definida no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conclui- se pela impossibilidade de classificá-los naquele grupo já que as subvenções não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica. Nesse sentido, inclusive, dispõe o RIR/1999,2 que classifica as subvenções correntes dentro de sua

seção IV (art. 392, I),3 que cuida dos “outros resultados operacionais”. (...). (...) 19. Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, convém reproduzir os arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que estabelecem a regra de incidência dessas contribuições em regime cumulativo: “Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)” 20. Enquanto o art. 2º define o faturamento como a hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o art. 3º o equipara ao conceito de receita bruta, tal qual definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. 21. Conforme argumentado acima, não se incluem na definição de receita bruta as subvenções governamentais, por não decorrerem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica. Sobre essas receitas, portanto, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em regime cumulativo. (...) (alguns destaques não constam do original)

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que foi revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Equivalente ao art. 441, I, do Decreto nº 9,580, de 22 de novembro de 2018.

  1. Verifica-se que, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, os créditos presumidos de ICMS, caracterizados como subvenção governamental, por não decorrerem do exercício do objeto social da pessoa jurídica, não se incluem na definição de receita bruta tal qual definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e, consequentemente, não são alcançados pela incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, apuradas no regime cumulativo. 19. Por sua vez, a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, estabelece:

Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei. (...)

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV - art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. (destaques não constam do original) 20. Verifica-se que a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico que pode ser apurado pelas pessoas jurídicas tributadas por meio do regime do lucro real e, consequentemente, em regra, para as pessoas jurídicas que apuram a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito da não cumulatividade. Além disso, em relação às referidas contribuições, o

art. 21 desse ato normativo revoga o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que permitiam, no âmbito do regime não cumulativo, o não cômputo das subvenções para investimento nas bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. 21. Nesses termos, como a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não altera o conceito de receita bruta contido no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e não revoga nenhum dispositivo relacionado à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do regime cumulativo, os créditos presumidos de ICMS, caracterizados como subvenção governamental, auferidos pelas pessoas jurídicas, continuam sem a incidência das mencionadas contribuições no citado regime.

  1. Por fim, a título de informação, recomenda-se à consulente a leitura da Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025,4 que trata da tributação dos créditos presumidos do ICMS pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e continuam sendo classificados como receita diversa da receita bruta e, por esse motivo, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime cumulativo, por extrapolar o conceito de faturamento (receita bruta).

Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura digital HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenadora de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados – Substituta

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a presente Solução de Consulta e sua vinculação parcial à Solução de Consulta Cosit nº 438, de 18 de setembro de 2017, consoante art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da mesma Instrução Normativa RFB. Dê-se ciência à consulente.

Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146987 (acesso em 11 dez. 2025)

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral