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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 176, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
176
data
2026-09-18
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 22/09/2026, seção 1, página 49
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2026-09-22
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153661/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 176, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Cofins, conforme disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.

SC Cosit nº 176-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 176 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO. A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de

equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.

A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Cofins, conforme disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,

art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12,

20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.

RELATÓRIO

A pessoa jurídica, acima identificada, formula consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária federal, mais especificamente quanto ao regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 2. A interessada é pessoa jurídica submetida à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ - pelo regime de lucro real, que se dedica, entre outras atividades, à “prestação de serviços de suporte logístico para o gerenciamento da fiscalização e do monitoramento eletrônico do trânsito”, mediante a instalação e operação em vias e rodovias de câmeras, radares e outros equipamentos dotados da tecnologia necessária ao fiel cumprimento dos contratos celebrados com diversos entes públicos, bem como ao desenvolvimento, licenciamento e operação de programas de computador voltados ao monitoramento viário. 3. Além dessas atividades, a consulente relata que desenvolve “a fabricação e o comércio de luminárias para iluminação pública, o comércio de componentes de iluminação e a locação de equipamentos de iluminação”, assim como a gestão de trânsito — entendida como a “prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento do tráfego, orientação e fornecimento de informações aos usuários” do sistema viário —, exercendo- as de forma autônoma e separada das atividades de “monitoramento de trânsito”.

  1. Alega que instala equipamentos que permitem a identificação de todos os veículos que passam por eles, a partir da leitura das placas por meio do processo Leitor Automático de Placas – LAP, combinado com o Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR, os quais captam a imagem da placa do veículo, a convertem em um texto de formato legível pelo software desenvolvido pela consulente, que realiza o cruzamento com a base de dados dos órgãos de trânsito e/ou de segurança pública de forma automatizada. Desse modo, é possível:

a) detectar e registrar automaticamente as infrações previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, incluindo, entre outras: excesso de velocidade em relação ao limite regulamentar da via; avanço do sinal luminoso na fase vermelha; parada sobre faixa destinada à travessia de pedestres; e utilização indevida de faixa exclusiva para transporte coletivo;

b) cadastrar veículos a serem monitorados, inclusive estipulando as datas de vigência do rastreamento;

c) gerenciar e monitorar em tempo real, através de um mapa georreferenciado, com o recebimento de notificações e alertas os veículos rastreados, bem como visualizar o vídeo de

monitoramento de qualquer ponto de fiscalização;

d) realizar uma análise histórica de veículos monitorados, traçando rotas a partir do sentido em que o veículo se deslocou; e

e) detectar veículos com possíveis irregularidades (ex.: licenciamento atrasado, clonado, roubado, transporte clandestino etc.). 5. O sistema da consulente é integrado aos sistemas da Polícia Rodoviária Federal – PRF, de algumas secretarias estaduais e municipais de segurança e de autarquias estaduais e municipais de trânsito, enviando informações selecionadas para esses entes. 6. Apresenta editais de licitação e contratos cujo objeto consiste, invariavelmente, na contratação da consulente para a prestação de serviços de gestão e processamento de autos de infração de trânsito, incluindo fornecimento ou locação de sistemas informatizados, equipamentos de controle e fiscalização — metrológicos e não metrológicos —, suporte técnico, bem como execução de manutenção preventiva e corretiva dos dispositivos instalados. 7. Posto isso, informa que surgiu dúvida quanto à possibilidade de enquadramento da atividade de monitoramento de vias e rodovias na modalidade serviços de segurança privada da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e, consequentemente, a aplicação da exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do

art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 8. Aduz que apresentou Consulta Fiscal à Secretaria de Finanças de município contratante, indagando se o serviço de monitoramento eletrônico de vias estaria enquadrado no item 11.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

(“Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes”), para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. O órgão esclareceu que o serviço configura “uma espécie de vigilância eletrônica, haja vista que o que a Empresa efetivamente faz é a vigilância das vias e cruzamentos (...)”, previsto no referido item. Complementa afirmando que “A despeito de se tratar de uma manifestação de um órgão tributário municipal, suas conclusões são bastante relevantes”. 9. Contudo, outro contratante afirma que “o serviço contratado é de construção civil, previsto no item 7.05” (fls. 210, 244 e 269) da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, contido nos “serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”. 10. Cita as Soluções de Consulta Cosit nº 73, de 28 de março de 2014, e nº 20, de 18 de março de 2021, a Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2021, além do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução Contran nº 985, de 15 de dezembro de 2022, para argumentar que: i. é pessoa jurídica que exerce atividade de vigilância descrita na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

ii. a exclusão do regime não cumulativo prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10, no inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplica-se independentemente de qualquer formalidade prevista na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, bastando para a exclusão que a atividade exercida seja caracterizada como “vigilância” para fins tributários; iii. por consequência, dada as suas atividades de “vigilância e monitoramento de trânsito”, está sujeita ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e iv. por se tratar de uma exclusão do regime não cumulativo de caráter “subjetivo”, as receitas decorrentes das demais atividades exercidas, tais como o comércio de componentes de iluminação e locação de equipamentos de iluminação, ficam igualmente sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. 11. Dito isso, alega que, ainda que se tratasse apenas de um monitoramento das infrações de trânsito, deve-se reconhecer que, em última análise, o monitoramento de vias e rodovias caracteriza-se “como um serviço de segurança, uma forma de vigilância do patrimônio (‘estabelecimento’) público, de bens privados e de pessoas”, de modo que, para fins tributários, se enquadraria nas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. 12. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: (i) A atividade de monitoramento de vias e rodovias exercida pela Consulente se caracteriza como uma espécie de vigilância, a que se refere a Lei nº 7.102/83? (ii) Nos moldes da Solução de Consulta COSIT nº 73/2014, o enquadramento no regime cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS independe do atendimento

das formalidades da Lei nº 7.102/83, bastando para fins tributários que a pessoa jurídica exerça alguma espécie de atividade de vigilância? (iii) A partir do enquadramento de suas atividades como de vigilância reguladas pela

Lei nº 7.102/83, aplica-se a exclusão subjetiva – da pessoa jurídica – do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS previstos nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, ficando a Consulente sujeita à apuração das contribuições pelo regime cumulativo previsto na Lei nº 9.718/98? (iv) As receitas decorrentes das demais atividades exercidas pela Consulente, tais como o comércio de componentes de iluminação e locação de equipamentos de iluminação, ficam igualmente sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS?

FUNDAMENTOS

CONSIDERAÇÕES GERAIS 13. O processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária é regido, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, pela Lei nº

9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50, pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53, pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 a 103, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 14. O objetivo da consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Pública dúvida sobre dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado de sua atividade, propiciando-lhe o correto cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, de forma a evitar eventuais sanções. Constitui, assim, instrumento à disposição do sujeito passivo para lhe possibilitar acesso à interpretação dada pela Fazenda Pública. 15. A consulta, corretamente formulada, configura orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se instaurar procedimentos fiscais contra a interessada e a não aplicação de multa ou juros de mora, relativamente à matéria consultada, desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução de consulta. 16. Importa ressaltar, ainda, que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a esses, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. 17. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos exigidos para seu conhecimento. Passa-se, então, à análise do mérito. DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA: TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 18. Na presente consulta, a interessada — empresa que presta serviços de monitoramento de vias e rodovias destinados à fiscalização de trânsito, com ou sem repasse de

informações a órgãos de segurança pública federal, estadual ou municipal — busca confirmar o enquadramento de sua atividade na sistemática cumulativa de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Fundamenta sua pretensão na alegada similitude com o serviço de vigilância patrimonial previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, dispositivo este revogado pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, posteriormente à protocolização da inicial. Os dispositivos mencionados são a seguir transcritos (negritos e datas de vigência acrescentadas):

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; [Vigência até 09/09/2024]

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27

de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; [Vigência a partir de 10/09/2024] (...). ***********

Lei nº 10833, de 2003

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983; [Vigência até 09/09/2024]

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; [Vigência a partir de 10/09/2024] (...). **********

Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 [Vigência até 09/09/2024]

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

(...)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (...)

Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou

mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:

I - conceder autorização para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; (...)

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior; (...). **********

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 [Vigência a partir de 10/09/2024]

Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40.

Art. 5º Sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os fins desta Lei, nos termos de regulamento:

I – vigilância patrimonial;

II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;

III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;

IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas;

V – segurança em unidades de conservação;

VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;

VII – execução do transporte de numerário, bens ou valores;

VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;

IX – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;

X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;

XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;

XII – controle de acesso em portos e aeroportos;

XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento. (...)

Art. 7º A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:

I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;

II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;

III – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles. (...)

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.

Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:

I – as empresas de serviço de segurança privada que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 5º desta Lei;

II – as escolas de formação de profissional de segurança privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º desta Lei;

III – as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.

§ 1º É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.

§ 2º As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I do caput. (...)

Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 26. (...)

Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do

art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança. (...)

Art. 26. Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada: (...)

IV – supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

V – técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;

VI – operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais. (...)

Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:

I – conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada; (...)

III – exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;

IV – estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;

V – reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;

VI – estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e de instrumentos congêneres; (...)

XI – aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento; (...)

XII – cadastrar os profissionais de segurança privada; (...)

Art. 42. As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação. (...)

Art. 67. O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º.........................................................................................................

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; ............................................................................................................” (NR)

Art. 68. O inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10..........................................................................................................

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; ...........................................................................................................” (NR)

(...)

Art. 70. Revogam-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001. (...)

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...)

  1. Os arts. 123 e 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, consolidam o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para os dispositivos mencionados das normas tributárias acima, e estabelecem que, como regra geral, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo regime do lucro real devem calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime da não cumulatividade. Contudo, determinadas pessoas jurídicas permanecem sujeitas ao regime cumulativo de apuração dessas contribuições. Abaixo

transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022

Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (...): (...)

X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e [Vigente até 17/07/2023]

X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e [Vigente de 18/07/2023 até 29/04/2025]

X - pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e [Vigente a partir de 30/04/2025] (...)

Art. 145. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º a 8º). (...) (grifos nossos).

DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 20. Nesse contexto, considerando que a consulente, em sua petição, faz referência às Soluções de Consulta Cosit nº 73, de 28 de março de 2014, e nº 20, de 18 de março de 2021, bem como à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2021, impõe-se a transcrição de trechos da recente Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025,1 cujo entendimento é vinculante no âmbito da RFB, nos termos do art. 33, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021: Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica — aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de

vigilância e segurança —, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade. A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança. A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as “empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada” e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.

Disponível na íntegra em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147231 (acesso em 10 dez. 2025)

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins (...) FUNDAMENTOS (...) 17. Com base nessa linha de raciocínio, a Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2025, conclui que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.967, de 2024, uma pessoa jurídica cuja atividade se restringia ao monitoramento eletrônico de sistemas de segurança não se qualificava como uma das pessoas jurídicas referidas na Lei nº

7.102, de 1983. Portanto, se optante pelo lucro real, estava corretamente sujeita ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A obrigatoriedade de recolhimento pela sistemática cumulativa para essa atividade específica inaugura-se apenas com a vigência da nova lei. 18. A reforma da Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, consolida a interpretação formal-teleológica, em conformidade com uma análise sistêmica do ordenamento jurídico-tributário. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, nas normas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sempre se referiu a um tipo específico de pessoa jurídica — aquela qualificada por requisitos formais e pela natureza de sua atividade centrada na figura do vigilante —, não abrangendo, até o advento da

Lei nº 14.967, de 2024, as empresas que prestavam exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico. 19. Cumpre ressaltar que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.967, de 2024, ao substituir a remissão à Lei nº 7.102, de 1983, pelo novo Estatuto da Segurança Privada, não modificou a natureza subjetiva da exceção ao regime não cumulativo. A norma continua a se referir a um tipo específico de pessoa jurídica, e não a tipos específicos de receita. Desse modo, em linha com o entendimento consolidado na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 2021, uma vez enquadrada no novo Estatuto, a pessoa jurídica submeterá a totalidade de suas receitas, independentemente da atividade que as originou, à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 20. Adicionalmente, a presente Solução de Divergência, ao reformar a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, exige a superação do entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 73, de 2014. A incompatibilidade entre os atos reside

no método hermenêutico empregado. A Solução de Consulta Cosit nº 73, de 2014, abraçou um paradigma material-semântico, utilizando fontes extralegais (dicionários e a estrutura da CNAE) para atribuir um significado genérico e expansivo ao conceito de “vigilância”. Esta foi a premissa que a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, importou para o universo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. 20.1 Em contrapartida, esta Solução de Divergência consolida um paradigma formal-teleológico, que interpreta a remissão à Lei nº 7.102, de 1983, de forma sistêmica, buscando sua finalidade (ratio legis). Ao rejeitar a metodologia material- semântica como inadequada para a interpretação de normas de exceção, esta decisão invalida a premissa fundamental sobre a qual as mencionadas soluções de consulta foram construídas. 21. Em relação à transição do regime tributário, a análise permite estabelecer a seguinte linha do tempo:

a) período anterior à vigência da Lei nº 14.967, de 2024: para contribuintes do lucro real que prestavam exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico, sem se qualificarem como empresas especializadas nos termos da Lei nº 7.102, de

1983, o regime aplicável é o não cumulativo; e

b) período posterior à vigência da Lei nº 14.967, de 2024: com a inclusão expressa dessas empresas no novo estatuto e a consequente alteração da legislação tributária, o regime aplicável passa a ser, obrigatoriamente, o cumulativo. 21.1 A publicação da presente Solução de Divergência reforça a segurança jurídica ao estabelecer regras claras para a transição entre os regimes, em conformidade com as normas que regem o processo administrativo fiscal federal. Consequentemente, afirma-se:

a) o procedimento adotado pelo contribuinte que aplicou o regime cumulativo com base na Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021, enquanto vigente, encontra-se respaldado pelo efeito vinculante daquele ato, o que afasta a imposição de penalidades pela aplicação de entendimento agora superado; e

b) a inexistência de fundamento jurídico para a pretensão de contribuintes que busquem aplicar retroativamente o regime cumulativo, com base na orientação superada da Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021. CONCLUSÃO 22. Por todo o exposto, conclui-se que:

a) a remissão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, à Lei nº 7.102, de 1983, possui natureza subjetiva, referindo-se a um tipo específico de pessoa jurídica — aquela formalmente constituída e autorizada a funcionar nos termos daquela lei —, e não meramente a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.

b) a interpretação da Lei nº 7.102, de 1983, deve ser teleológica, reconhecendo que seu objetivo primordial era regular e controlar a atividade do vigilante como profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força, e não abranger toda e qualquer atividade relacionada à segurança.

c) a atividade de monitoramento eletrônico, quando prestada de forma isolada por empresa não autorizada como de vigilância, não era, sob a égide da Lei nº 7.102, de 1983, uma atividade exclusiva das empresas especializadas, conforme entendimento do próprio órgão regulador (Departamento de Polícia Federal).

d) a Lei nº 14.967, de 2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada, possui natureza jurídica inovadora, e não meramente interpretativa. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as empresas de monitoramento eletrônico passaram a ser submetidas, de forma obrigatória, ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 23. Por consequência:

a) mantém-se o entendimento proferido na Solução de Consulta Cosit nº 36,

de 2025;

b) reforma-se a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2021,

c) reforma-se a Solução de Consulta Cosit nº 73, de 2014; e

d) devido à reforma das Soluções de Consulta citadas nos itens b) e c) acima, esta nova orientação será aplicada apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de publicação desta Solução de Divergência na Imprensa Oficial (ou após a data da ciência pela consulente), respaldando inclusive os demais sujeitos passivos não consulentes, nos termos dos arts. 26, 33, II, e 40 da IN RFB nº 2.058, de 2021. (...) (grifos do original)

  1. Em síntese, a Solução de Divergência nº 1, de 17 de outubro de 2025, mantém o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 36, de 14 de março de 2025,2 e reforma a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 18 de março de 2021, e a Solução de Consulta Cosit nº 73, de 28 de março de 2014. 22. Esta Solução de Divergência consolida o entendimento de que a pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem se qualificar como empresa especializada nos termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, não se enquadrava no rol de pessoas jurídicas ali referidas. Nessa condição, se submetida ao lucro real, permanecia corretamente sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Disponível na íntegra em < https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143307> (acesso em 25 de outubro de 2025)

  1. A Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao instituir categoria jurídica específica para as “empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada” e ao alterar a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para substituir a remissão à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, pelo novo Estatuto, tem caráter inovador, e não meramente interpretativo. A sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, de forma obrigatória, ao regime de apuração cumulativa. 24. Além disso, reafirma a natureza subjetiva da exceção ao regime não cumulativo, em linha com o entendimento consolidado na Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2021, de modo que, uma vez enquadrada no novo Estatuto, a pessoa jurídica submeterá a totalidade de suas receitas, independentemente da atividade que as originou, à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 25. Deduz-se, portanto, que, caso a prestação de serviços de “monitoramento de vias e rodovias” destinadas à fiscalização de trânsito, com ou sem repasse de informações a órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal, seja considerada como atividade de segurança privada, nos termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada) e, atualmente, da Lei nº

14.967, de 9 de setembro de 2024, a questão ora suscitada estaria solucionada pela Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025, em conjunto com a Solução de Consulta Cosit nº 36, de 14 de março de 2025. 26. Porém, conforme se demonstrará abaixo, essa hipótese não encontra respaldo fático ou jurídico, razão pela qual não se configura no presente caso. DA SEGURANÇA PRIVADA vs. SEGURANÇA PÚBLICA: ASPECTOS NORMATIVOS E OPERACIONAIS 27. A distinção entre segurança privada e segurança pública revela-se essencial para o deslinde da questão ora suscitada, por envolver competências constitucionais e regimes normativos específicos. Diante disso, inicia-se a presente seção com a reprodução do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe nos seguintes termos (negritos acrescentados): Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)

II - polícia rodoviária federal; (...)

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (...)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (...)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (...)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

  1. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – Susp, em observância ao art. 144, § 7º, da Constituição Federal, estabelece o seguinte (negritos acrescentados):

Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); (...).

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um. (...)

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (...)

§ 2º São integrantes operacionais do Susp: (...)

II - polícia rodoviária federal; (...)

IV - polícias civis;

V - polícias militares; (...)

VII - guardas municipais; (...)

XV - agentes de trânsito; (...)

§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei. (...)

  1. Do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) transcrevem-se os seguintes excertos (com negritos acrescentados):

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...)

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

(...)

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: (...)

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e (...)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:3

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (...)

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (...)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...)

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos

Conselho Nacional de Trânsito

Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (...)

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (...)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (...)

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos

órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) (...)

Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) (...)

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (...)

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; (...)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento

audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...)

ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: (...) AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade

executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela

Lei nº 14.229, de 2021) PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. (...)

  1. À luz do art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, destacam-se, entre outras, as seguintes normas técnicas do Contran que disciplinam o emprego de meios tecnológicos para a detecção e comprovação de infrações de trânsito:4 • Resolução Contran nº 798, de 02 de setembro de 2020, que traz requisitos metrológicos, de imagem e de instalação para fiscalização de velocidade; • Resolução Contran nº 909, de 28 de março de 2022, que consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento; e • Resolução Contran nº 920, de 28 de março de 2022, que regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização. 31. Por conseguinte, a segurança pública consubstancia função essencial do Estado, destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em âmbito geral. Trata-se de atividade típica do poder público, exercida por órgãos estatais investidos de poder de polícia, com atribuições para fiscalizar, autuar, aplicar sanções e, quando necessário, restringir direitos individuais em prol do interesse coletivo. Tal função encontra-se disciplinada pela Constituição Federal e por legislação específica, sujeitando-se à fiscalização interna dos órgãos de

controle e à atuação do Ministério Público. 32. Em contrapartida, a segurança privada configura atividade econômica de natureza privada, outrora regida pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, até 9 de setembro de 2024, e atualmente disciplinada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, sob estrita supervisão e fiscalização da Polícia Federal. Tem por escopo a proteção de bens, valores, pessoas e eventos no âmbito particular, resguardando interesses específicos de pessoas físicas ou jurídicas. Cumpre salientar que a segurança privada não detém poder de polícia, limitando-se a atuar de forma complementar e restrita à esfera contratual, sem prerrogativas coercitivas típicas do Estado. 33. Em síntese, enquanto a segurança pública se apresenta como função estatal essencial, voltada à tutela da ordem pública e da coletividade, a segurança privada constitui atividade autorizada e regulada, destinada à salvaguarda de interesses específicos, desprovida de caráter coercitivo e insuscetível de substituir as atribuições constitucionais conferidas aos órgãos públicos. 34. Ressalte-se que a segurança viária — ou o trânsito em condições seguras, conforme a terminologia adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro — constitui parte integrante da segurança pública, nos termos do art. 144, § 10, da Constituição Federal. 35. Dessa forma, da leitura atenta do já exposto, mesmo antes da revogação, o antigo

art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, circunscrevia a segurança privada, essencialmente, à vigilância patrimonial e à segurança de pessoas, bem como ao transporte/garantia de valores. A

Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, substituiu esse regime e enumerou os serviços de

Disponíveis na íntegra em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/resolucoes- contran (acesso em 10 dez. 2025)

segurança privada (art. 5º), sem incluir “monitoramento de vias e rodovias para fins de fiscalização de trânsito”5. O “monitoramento” admitido pelo Estatuto refere-se a sistemas eletrônicos de segurança para proteção de bens, valores e pessoas — não à gestão do tráfego —, permanecendo a atividade sob controle da Polícia Federal. 36. O monitoramento/fiscalização de vias para coibir excesso de velocidade, avanço de sinal, parada sobre faixa, uso indevido de faixa exclusiva, entre outras, é atividade de polícia administrativa de trânsito atribuída, por lei, aos órgãos executivos com circunscrição sobre a via (CTB, art. 21, incisos III e VI). Esses órgãos podem e devem empregar meios tecnológicos regulamentados para detectar e comprovar infrações (CTB, art. 280, § 2º), observando as normas técnicas do Contran. 37. Tal distinção é essencial para a correta interpretação dos limites legais da atuação privada no campo da segurança, evitando indevida ampliação de competências e preservando a estrutura institucional prevista no ordenamento jurídico. 38. Assim sendo, é juridicamente possível contratar equipamentos, sistemas e serviços acessórios (fornecimento/instalação/manutenção; conformidade técnica; suporte operacional).

Não é possível delegar para pessoa jurídica não integrante da Administração Pública a operação, a autuação e a aplicação de penalidades, que constituem o núcleo do poder de polícia, legalmente atribuído à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. 39. Com o propósito de demonstrar essa assertiva e delimitar, com precisão conceitual, a atividade tema da presente análise, transcreve-se, a seguir, três “objetos” de contratos colacionados pela consulente:

i) Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de gestão e processamento de autos de infração de trânsito no âmbito municipal, com fornecimento de sistemas informatizados, equipamentos de controle e fiscalização metrológicos e não metrológicos, suporte técnico e execução de manutenção preventiva/corretiva aos serviços instalados ii) É objeto deste instrumento contratação de empresa para prestação de serviços inerentes à fiscalização eletrônica de velocidade e de outras infrações tais como o fornecimento, instalação, operação e manutenção preditiva, preventiva e corretiva de equipamentos / sistemas do tipo Registrador de Excesso de Velocidade Fixo e de Monitoramento do Avanço da Fase Vermelha do Semáforo, Parada sobre Faixa de Pedestres e Excesso de Velocidade e de trânsito proibido em faixas próprias do transporte público, conforme especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão Presencial nº XXX/XXXX, o qual integra este termo independente de transcrição por ser de conhecimento das partes.

O Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, ao regulamentar a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, também não incluiu “monitoramento de vias e rodovias para fins de fiscalização de trânsito” como serviço de segurança privada.

iii) Constitui objeto da presente instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de equipamentos/sistema de videomonitoramento, através de transmissão de dados online, ativos de rede, câmeras e central de videomonitoramento, armazenamento e gestão que contemple monitoramento em tempo real, gravação de imagens, captura e leitura de placas de veículos, nas vias urbanas e rurais do município de XXX/XX, conforme Processo Licitatório nº XXX/XXXX.

  1. Em síntese, a contratação da prestação de serviço de monitoramento de vias, com o fornecimento e a instalação de equipamentos e sistemas informatizados, acompanhados de serviços acessórios — tais como manutenção, conformidade técnica e suporte operacional — voltados à fiscalização de trânsito, com ou sem o repasse de informações a órgãos de segurança pública federal, estadual ou municipal, não se enquadra como serviço de segurança privada. Tal atividade não estava prevista no antigo art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (atualmente revogado), tampouco encontra respaldo no rol taxativo estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Assim, trata-se de atividade sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, conclui-se que a atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, acompanhados de serviços acessórios, voltados à fiscalização de trânsito — não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do antigo art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogado), nem no rol taxativo previsto no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. 42. Trata-se, portanto, de atividade de natureza distinta, não sujeita ao regime jurídico aplicável à segurança privada, tampouco à regulamentação específica da Polícia Federal nesse âmbito. Por consequência, tal atividade encontra-se submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 43. Restam, assim, devidamente respondidos os questionamentos formulados pela consulente.

Assinatura digital CARLOS FREDERICO ANTUNES NUNES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados - Cotri.

Assinatura digital Assinatura digital FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit/SRRF04 Chefe da Direi

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador da Cotri

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta e declaro a sua vinculação parcial à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 17 de outubro de 2025, com base nos arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da mesma Instrução Normativa. Dê-se ciência à interessada.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral