Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 179, de 18 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 179
- data
- 2026-09-18
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 22/09/2026, seção 1, página 49
- data_publicacao
- 2026-09-22
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153642/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153642/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153642
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 179, de 18 de setembro de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do lucro presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base do IRPJ no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, conforme prescreve o art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 289 e 441, inciso I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do resultado presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção, conforme prescreve o art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2.
SC Cosit nº 179-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 179 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO. Para fins de determinação do lucro presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em
julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento). O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como “demais receitas” e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base do IRPJ no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, conforme prescreve o art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, caput e inciso II;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 289 e 441, inciso I. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do resultado presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento). O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como “demais receitas” e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção, conforme prescreve o art. 29, caput e inciso II, da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput e inciso II;
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. “CRÉDITO-PRÊMIO” DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. INCIDÊNCIA. O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o
art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins na sistemática de apuração cumulativa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. “CRÉDITO-PRÊMIO” DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. INCIDÊNCIA. O valor do principal do chamado “crédito-prêmio” do IPI, de que tratava o
art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2.
RELATÓRIO
- A pessoa jurídica acima identificada apresentou consulta sobre interpretação da legislação tributária (fls. 136 a 141), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 2. Inicia sua petição, informando que “na consecução das atividades de seu objeto social, realizou a exportação de aves congeladas e, por essa razão, fez jus ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos industrializados – “IPI”, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 491, 05 de março de 1969”. 3. Prossegue, dizendo que “em razão da edição do Decreto-Lei nº 1.724, de 07 de dezembro de 1979, da Portaria 960/1979 e Resoluções CIEX nº 02/1979, houve a ilegal e
inconstitucional suspensão do incentivo fiscal do crédito-prêmio em questão”, e que ajuizou em 1987 ação ordinária na Justiça Federal do Distrito Federal, na qual pediu para “ter reconhecido o direito àquele incentivo fiscal, no que toca às exportações ocorridas a partir de abril de 1981, sem as limitações estabelecidas pela legislação que alterou as regras do crédito-prêmio de IPI”. 4. Informa que em 1995 houve “o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da Consulente ao ressarcimento do crédito-prêmio de IPI relativo ao período entre dezembro/1981 e abril/1985”, e que “deu início à execução da decisão transitada em julgado, contra a qual foram opostos Embargos à Execução pela União Federal para se discutir a metodologia do cálculo do crédito-prêmio de IPI”. 5. Observa que o “processo de Embargos à Execução perdurou por mais de 20 anos”, e que em 2019 houve “o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que negou seguimento ao apelo fazendário”. 6. Afirma que após o trânsito em julgado e “com a metodologia para o cálculo definida pelo Poder Judiciário”, peticionou ainda em 2019 “para a expedição do correspondente precatório judicial, com os cálculos dos valores a título de crédito-prêmio de IPI e dos honorários
sucumbenciais, com inclusão de correção monetária e juros de mora”. 7. Prossegue, dizendo que “foi expedida a Requisição de Pagamento do precatório em favor da Consulente”, com valores “a título de principal e correção monetária”, e outros valores “a
título de juros de mora”, e que somente em 2023 “houve a transferência dos valores objeto do precatório judicial para a conta corrente em benefício da Consulente”. 8. Esclarece que “entre a data de depósito e disponibilização, de um lado, e a data da efetiva transferência dos recursos, de outro lado, houve o acúmulo de saldo adicional de juros”, e que houve retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IRRF sobre “o montante bruto levantado pela Consulente”. 9. Informa que “requereu judicialmente precatório complementar, com fundamento no que foi decidido pelo STF no Tema 96 de nos termos a Repercussão Geral (RE nº 579.431), pelo qual foi decidido que são devidos ‘juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório’”, e que “O resultado desse pleito adicional, se positivo, corresponderá integralmente a juros de mora (Taxa Selic) adicionais aos créditos recebidos, devendo ser tratado, tributariamente, dessa forma, como será abordado adiante”. 10. Destaca ainda que “é optante pelo regime de apuração do lucro presumido e contabiliza suas receitas e despesas pelo regime de caixa”. 11. Conclui seu relato inicial, dizendo que “Tendo em vista as diversas peculiaridades relacionadas aos valores recebidos, a Consulente passará a especificar o tratamento tributário que entende mais adequado a esses recebimentos, segundo a melhor interpretação da legislação tributária, em sua visão”, ressalvando que “para que a Consulente tenha segurança de que a sua
interpretação está condizente com o entendimento desta Receita Federal do Brasil é que se formula o presente Pedido de Consulta”. 12. A título de Fundamentação Legal, menciona que tem “conhecimento do teor da Solução de Consulta COSIT nº 52 de 23 de junho de 2020, pela qual esta Receita Federal do Brasil afirma que o valor recebido a título de crédito-prêmio de IPI constitui receita nova, sujeita à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. 13. Passa a analisar a referida Solução de Consulta da seguinte forma: Da leitura do inteiro teor da referida Solução de Consulta depreende-se que, assim como no presente caso, a empresa consulente era optante pela tributação pelo regime do lucro presumido, tendo esta Receita Federal do Brasil concluído que, por derivarem da atividade operacional de exportação (portanto, receita operacional da empresa consulente à época da formação do direito), o crédito-prêmio de IPI, recebido pela via judicial, deve ser igualmente caracterizado como ‘receita operacional’, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 51, de 03 de novembro de 1978 e do Parecer Normativo CST nº 11, de 28 e março de 1982 . Nesse contexto, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
devem ser aplicados os coeficientes básicos de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, nos termos dos arts. 15, caput, e 20, III, da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Da mesma forma, justamente pelo fato de o crédito-prêmio de IPI, recebido pela via judicial, caracterizar-se como ‘receita operacional’, esta Receita Federal do Brasil concluiu na referida Solução de Consulta que os respectivos valores integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins, apurados segundo o regime cumulativo, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, c/c art. art. 8º, II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 10, II da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Assim, considerando o entendimento da Receita Federal do Brasil, a Consulente acata a orientação de tributação do principal do crédito-prêmio de IPI pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, como receita operacional, tributada pelo lucro presumido, observando os percentuais aplicáveis de presunção e alíquotas dos tributos. Portanto, na visão da Consulente, no que tange ao regime tributário aplicável sobre os valores recebidos, pela via judicial, a título de principal do crédito-prêmio de IPI e sua respectiva atualização monetária, são aplicáveis ao presente caso as diretrizes de tributação dispostas na Solução de Consulta COSIT nº 52/2020, caracterizando- se tais valores como ‘receita bruta’ e sobre eles devem incidir: IRPJ e CSLL, sob o regime do lucro presumido, mediante a aplicação das bases presumidas de 8% e 12% e alíquotas de 25% e 9%, respectivamente; além de PIS e COFINS pelo regime cumulativo, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
- Lembra novamente que “Além do valor principal e a respectiva atualização monetária, o valor do precatório judicial que a Consulente levantou também é composto por juros de mora (Taxa SELIC)”. Diz que “entende que tais valores não devem ser oferecidos à tributação, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (‘STF’), sob o regime de Repercussão Geral (Tema nº 962 - Recurso Extraordinário nº 1.063.187), entendimento esse que é vinculante às autoridades fiscais e posterior à Solução de Consulta COSIT nº 52/2020.” Prossegue, dizendo que “No referido julgamento, o STF analisou a natureza da Taxa SELIC devida ao contribuinte pelo Erário e decidiu que é INCONSTITUCIONAL a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores” (destaque do original). 15. Ainda se referindo ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, esclarece que “No entendimento da Suprema Corte, a natureza da Taxa SELIC não se coadunaria com a materialidade do IRPJ e da CSLL, pois não representa lucro/acréscimo patrimonial, mas, sim, verba de cunho indenizatório”, e que “Esse caráter de indenização decorre da premissa de que os juros irão indenizar e, portanto, apenas recompor o direito do credor pelas perdas decorrente do transcurso do tempo em que ficou sem o seu patrimônio completo, por mora do Erário”. 16. Afirma que “No presente caso, não se tem dúvidas quanto ao caráter indenizatório
da verba recebida a título de juros de mora, pois, desde as exportações até o efetivo recebimento dos valores a título de crédito-prêmio de IPI pela Consulente transcorreram mais de 40 (quarenta) anos”. 17. Informa que “O Tema 962 de Repercussão Geral, por se tratar de matéria pacificada no Poder Judiciário, já está expressamente indicado na lista de temas com dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”, e que “em razão do disposto no artigo 19-A, da Lei nº 10.522/02 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1/2014, que determina a vinculação das atividades, esta Receita Federal do Brasil está dispensada de lavrar autos de infração sobre esse tema. Entendimento “corroborado pela Solução de Consulta COSIT nº 308 de 15 de dezembro de 2023”. 18. Entende a Consulente “que não deverá haver a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes aos juros de mora (Taxa Selic) incidentes sobre o crédito-prêmio de IPI recebidos, pela via judicial”. 19. Aponta que “Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos (os juros de mora possuem caráter indenizatório, não configurando receita), não deve haver a incidência do PIS e da COFINS sobre os respectivos valores”. Complementa indicando que “Ainda que se entenda que, diferentemente do que já ocorreu em relação ao IRPJ e à CSLL, o STF não se decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic, especificamente em relação ao caso concreto da Consulente, a conclusão deve ser no sentido da não incidência das referidas contribuições”. 20. Diz que “ao proferir a Solução de Consulta COSIT nº 52/2020, esta Receita Federal do Brasil concluiu que os valores dos juros de mora (Taxa Selic) configuram ‘receita financeira’”. Assim,
entende que, “Considerando que a Consulente está sujeita à tributação do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo, essa receita financeira não está sujeita à tributação do PIS e COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.718/98”. 21. Termina seu relato, afirmando que “As mesmas conclusões devem abranger o tratamento da parcela ainda sob judice do precatório complementar, dado que o pedido está vinculado exclusivamente à forma e período de correção pela Selic do valor de crédito-prêmio de IPI reconhecido judicialmente”. 22. Por fim, apresenta seus questionamentos: 1) Os valores recebidos pela Consulente a título de crédito-prêmio de IPI e de atualização monetária, no valor de R$ 29.852.282,86, por precatório judicial, caracterizam-se como receita bruta de exportação, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, conforme estabelece a Solução de Consulta COSIT nº 52/2020? 2) Se sim, considerando que a Consulente é optante pela apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, está correta a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente?
- Os valores recebidos pela Consulente a título de crédito-prêmio de IPI e de atualização monetária, no valor de R$ 29.852.282,86, por meio de precatório judicial, caracterizam-se como receita bruta de exportação, para fins de apuração do PIS e da COFINS, conforme estabelece a Solução de Consulta COSIT nº 52/2020? Se sim, referidos valores estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS sob o regime cumulativo, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente? 4) Os valores recebidos pela Consulente a título de juros de mora (Taxa SELIC) incidentes sobre o crédito-prêmio de IPI, no valor de R$ 84.287.747,84, por meio de precatório judicial, caracterizam-se como verba de caráter indenizatório e, portanto, à luz do que foi decidido pelo STF no Tema 962 de Repercussão Geral, não estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL? 5) Caso negativo, na remota hipótese de se considerar que os valores correspondentes aos juros de mora (Taxa Selic) sobre o crédito-prêmio de IPI estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, o que se admite apenas para argumentar, tais valores também integram a receita bruta de exportação da Consulente? 6) Os valores recebidos pela Consulente a título de juros de mora (Taxa SELIC) incidentes sobre o crédito-prêmio de IPI, no valor de R$ 84.287.747,84, por meio de precatório judicial, caracterizam-se como verba de caráter indenizatório e, portanto, não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS? 7) Caso negativo, caso se entenda que os juros de mora (Taxa Selic) se caracterizam como ‘receita financeira’ para fins de apuração do PIS e da COFINS, conforme estabelece a Solução de Consulta COSIT nº 52/2020 mas anterior ao Tema 962 de Repercussão Geral, considerando que a Consulente está sujeita à apuração dos
referidos tributos pelo regime cumulativo, tais valores integram a base de cálculo do PIS e da COFINS?
FUNDAMENTOS
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Preliminarmente, importa destacar que o processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, o processo de consulta tem o seu disciplinamento regido pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, inclusive quanto aos requisitos de eficácia da consulta a ser solucionada. 24. Convém esclarecer que o objetivo dos processos de consulta é dar segurança jurídica ao sujeito passivo que apresenta à Administração Tributária dúvida sobre determinado dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado, franqueando-lhe acesso à interpretação conferida pelo fisco ao dispositivo questionado.
-
A solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela consulente, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os eventos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritas, adequadamente, as situações às quais, em tese, aplica-se a solução de consulta. 26. Posto isso, deve ser proferido o exame positivo de admissibilidade da consulta, visto estarem preenchidos os requisitos legais exigidos para seu conhecimento e passa-se ao mérito dos autos. DO “CRÉDITO-PRÊMIO” DO IPI 27. A consulente narra que recebeu judicialmente valores do benefício fiscal de natureza setorial denominado crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, instituído pelo Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, que trata de estímulos fiscais à exportação de manufaturados e assim dispôs:
Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969
Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.
Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento. (...)
Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. (...)
27.1. Esse benefício fiscal foi extinto em 5 de outubro de 1990, ou seja, dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (cfr. Recurso Extraordinário (RE) nº 577.348/RS, com repercussão geral, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13 de agosto de 2009). 28. Sobre a matéria, esta Coordenação Geral de Tributação -Cosit já se manifestou na Solução de Consulta Cosit nº 52, de 30 de junho de 2020,1 cujo entendimento tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 33, inc. I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e cuja ementa e principais trechos transcrevem-se a seguir:
Solução de Consulta Cosit nº 52, de 30 de junho de 2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA. Para efeito de determinação do lucro presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do
Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento – na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados – integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento). Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo. A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. (...)
Disponível na integram em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/110732 (acesso em 6 mai. 2026)
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA. Para efeito de determinação do resultado presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento – na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados – integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento). Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo. A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. (...) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA. O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento – na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados – integra a sua receita bruta, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins, na sistemática de apuração cumulativo. A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se adotado o regime de competência. Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. (...) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. "CRÉDITO-PRÊMIO" DO IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento – na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados – integra a sua receita bruta, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de apuração cumulativo. A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, se adotado o regime de competência. Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. (...)
Fundamentos (...) 41. Posto isso, adentrando-se no mérito dos autos, cabe destacar que o chamado “crédito-prêmio” do IPI era um subsídio direto às exportações, calculado sobre o valor das saídas dos produtos exportados, para ressarcir o valor dos demais tributos acumulados na cadeia produtiva. Esse benefício fiscal foi extinto em 5 de outubro de 1990, ou seja, dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (cfr. RE 577.348/RS, com repercussão geral, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13 de agosto de 2009). 42. Neste rumo, narra a requerente que obteve decisão judicial, transitada em julgado, em ação declaratória na qual se reconheceu o direito ao aproveitamento do “crédito-prêmio” do IPI no período de 1983 a 1990. 43. Enfrentando-se, conjuntamente, a primeira, a segunda, a terceira, a quarta, a sexta e a sétima questões das oito formuladas na petição, cumpre depreender, portanto, que se trata de aquisição de disponibilidade de receita nova, consoante o art. 43 do CTN, visto que esta não transitara na contabilidade da peticionária, tampouco fora oferecida à tributação no mencionado período. Destarte, à nitidez, ao contrário do que sustenta a consulente, a espécie em exame não se amolda às hipóteses de ocorrência de restituição de tributo pago indevidamente, a que se refere o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, e de recuperação de custos e despesas, de que trata o art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996. (...)
- Infere-se, pois, que o valor do principal do “crédito-prêmio” do IPI, ressarcido judicialmente à consulente — visto tratar-se de receita de exportação e decorrer necessariamente da mesma (sic) — integrará sua receita bruta, pelo que deverão ser aplicados sobre esta os coeficientes de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, para os efeitos dos arts. 15, caput, e 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei nº 9.430, de 1996. 49. Consequentemente, o valor do principal do “crédito-prêmio” do IPI, reconhecido judicialmente, também integrará as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, em vista do disposto nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, de vez que a ora requerente se sujeita a esse tipo de sistemática de apuração das contribuições, por ser tributada com base no lucro presumido (cfr. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, II, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
art. 10, II). 50. Relativamente à tributação dos juros de mora e da correção monetária reconhecidos na declaratória, os quais, sabidamente, constituem receitas
financeiras (cfr. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 - arts. 397 e 404, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º), cabe transcrever estes excertos da Solução de Consulta Cosit nº 217, de 28 de novembro de 2018, dotada de força vinculante no âmbito desta Secretaria, ao abrigo do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, que elucida o seguinte: (...) Conclusão 58. Em síntese elucidativa, extraem-se as seguintes conclusões. 59. Para efeito de determinação do lucro e do resultado presumidos segundo o regime de competência, o ressarcimento do valor do principal do chamado “crédito- prêmio” do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de conformidade com o art. 43 do CTN, de modo que tal rendimento — na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados — integra a sua receita bruta, sobre a qual devem aplicar-se os coeficientes de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) relativos ao IRPJ e à CSLL, respectivamente, e, portanto, também fica sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática de apuração cumulativa. 60. Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em foco, por configurarem receitas financeiras, também se incluem nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao abrigo dos arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430, de 1996, ao passo que não integram as bases de cálculo da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativa, em vista dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998. (...) (grifos nossos)
- Por essa razão, a presente Solução de Consulta será vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 52, de 30 de junho de 2020, em observância ao disposto no art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 30. É importante ressaltar que no que tange à atualização monetária percebida, esta possui natureza de receita financeira, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. 31. Na condição de receita financeira, a atualização monetária classifica-se como “outros resultados operacionais” (art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 397 do RIR/2018; art. 187, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) na demonstração do resultado da pessoa jurídica. 31.1. Assim, também deve ser classificada como “demais receitas” e computada na sua totalidade para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, nos termos do art. 25, caput e inciso II, e do art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 31.2. No que diz respeito à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, no regime cumulativo, a atualização monetária, por não compor a receita bruta da pessoa jurídica, não integra a base de cálculo dessas contribuições na sistemática cumulativa, prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998. DOS JUROS DE MORA 32. Por sua vez, os juros de mora, tal como a atualização monetária, constituem receita financeira a qual se inclui entre “outros resultados operacionais” (art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 397 do RIR/2018) – não integram, portanto, a receita bruta da pessoa jurídica.
32.1. Em consequência, a receita atinente aos juros de mora igualmente se classifica como “demais receitas” e deve ser computada na sua totalidade para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sem aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, nos termos dos art. 25, caput e inciso II, e 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 32.2. Visto que a receita referente aos juros de mora não integra a receita bruta, ela não é computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998). CONSIDERAÇÕES FINAIS 33. Por fim, consulente menciona na sua argumentação o Tema nº 962 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187), de cujo julgamento resultou a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei
nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
- Em observância aos arts. 19, inciso VI, alínea “a”, e 19-A, inciso I, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN exarou o Parecer SEI nº 11469/2022/ME, do qual foram extraídos os seguintes excertos: Parecer SEI nº 11469/2022/ME (...) 8. Eis o teor da tese fixada: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. (...) 10. Os embargos foram parcialmente acolhidos para:
a) esclarecer expressamente que a tese de repercussão geral fixada se aplica apenas quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, estando,
portanto, fora do seu alcance os temas referentes à tributação dos juros de mora devidos nos contratos particulares e no levantamento de depósitos judiciais; e (...)
(grifos nossos) 35. Resta evidenciado que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.063.187 (Tema nº 962), bem como o entendimento exarado no Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, restringem a não incidência do IRPJ e da CSLL aos juros de mora percebidos especificamente na repetição de indébito tributário. 35.1. Por conseguinte, mostra-se inviável a aplicação de tais fundamentos a demandas judiciais que versem sobre o crédito-prêmio de IPI, pois este, consabidamente, é um crédito de natureza financeira e não de natureza tributária (apenas a título de exemplo, veja-se o Parecer PGFN/CRJ/Nº 790/2016). 35.2. De igual modo, referido óbice estende-se à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cujos critérios de incidência permanecem inalterados pela jurisprudência em relação ao crédito- prêmio de IPI.
CONCLUSÃO
- Diante de todo o exposto, responde-se à consulente que: 36.1. Para fins de determinação do lucro e do resultado presumidos, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional -CTN; 36.1.1. dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem os coeficientes de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL; 36.1.2. consequentemente, referida receita também se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob a sistemática de apuração cumulativa. 36.2. Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e atualização monetária) relativos ao mencionado ressarcimento, por configurarem receitas financeiras, devem ser incluídos integralmente nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme o disposto nos arts. 25, inciso II, e 29, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e 36.2.1. todavia, tais montantes não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativo, por não integrar a receita bruta, em observância aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras e à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.
Assinatura Digital VINICIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e do Simples Nacional
Assinatura Digital ANELISE FAUCZ KLETEMBERG Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura Digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
Assinatura Digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta e declaro sua vinculação parcial à Solução de Consulta Cosit nº 52, de 23 de junho de 2020. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral