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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 178, de 18 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
178
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2026-09-18
revogada
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 22/09/2026, seção 1, página 49
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2026-09-22
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Solução de Consulta Cosit nº 178, de 18 de setembro de 2026

Assunto: Simples Nacional
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANEXOS I E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA NO MÊS. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional que não tem funcionários, mas possui um único sócio que recebe pró-labore pelos serviços prestados e atua efetivamente de forma concomitante em atividades enquadradas no Anexo IV e no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada sobre o valor de pró-labore pago ao sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta, sem prejuízo da contribuição devida pelo sócio na qualidade de contribuinte individual sobre o pró-labore eventualmente pago no período, sob a alíquota de 20% (vinte por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21 e art. 22; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 37 e arts. 168 a 171.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.

SC Cosit nº 178-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 178 – COSIT CONSULTA DATA 18 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Simples Nacional ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANEXOS I E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA NO MÊS. PROPORCIONALIZAÇÃO. Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional

que não tem funcionários, mas possui um único sócio que recebe pró-labore pelos serviços prestados e atua efetivamente de forma concomitante em atividades enquadradas no Anexo IV e no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada sobre o valor de pró-labore pago ao sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta, sem prejuízo da contribuição devida pelo sócio na qualidade de contribuinte individual sobre o pró-labore eventualmente pago no período, sob a alíquota de 20% (vinte por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21 e art. 22;

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI, e

art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,

art. 37 e arts. 168 a 171.

Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.

RELATÓRIO

  1. A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB acerca da incidência da Contribuição Previdenciária no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

  2. Discorre acerca da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP e do adicional aos riscos ambientais do trabalho – RAT em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Menciona também a regra de cálculo proporcional utilizada para determinação das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que atuam concomitantemente em atividades do Anexo IV e de outro Anexo, e cita os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o caput do art. 13 e seu § 3º, o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 06 de março de 2009.

  3. Por fim, apresenta o questionamento nos termos a seguir:

  1. A empresa que não tem funcionários, existindo apenas um sócio com retirada de pró-labore, onde não há como como definir percentual do sócio aplicado nas atividades enquadradas no anexo I e VI [sic], e considerando também que não houve faturamento no mês em questão nas atividades enquadradas no anexo IV nem anexo I, e não será possível obter o valor proporcional determinado pela o artigo 5° da IN RFB n° 925/2009 , deve-se recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% e RAT sob a retirada do pró-labore?

FUNDAMENTOS

  1. O processo de consulta de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para determinada norma tributária que discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro, tendo como premissa que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade.

  2. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou situações jurídico-tributária informadas pela consulente e não gera qualquer efeito caso

se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.

  1. Ademais, a consulta eficaz produz os efeitos de que trata a Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. É natural, portanto, que sua formulação deva ser realizada em estrita observância das normas vigentes, sob pena de ser declarada ineficaz, ou seja, considerada inapta a produzir os efeitos que lhe são típicos.

  2. Preliminarmente à análise da matéria, cumpre registrar que foi identificada imprecisão na consulta, uma vez que o contribuinte fez referência ao "Anexo VI" quando, na realidade, pretendia questionar acerca do "Anexo IV", conforme ela própria esclarece na sequência do questionamento. Assim, com fundamento no art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a presente Solução de Consulta limitar-se-á a responder ao questionamento relativo ao recolhimento da CPP e do adicional do RAT na hipótese de empresa

sem faturamento no mês, sem empregados, que exerça concomitantemente atividades enquadradas nos Anexos I e IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que remunere seu único sócio mediante pagamento de pró-labore:

Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada:

(...)

XI - sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;

  1. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, disciplina as contribuições previdenciárias devidas pela empresa à Seguridade Social, compreendendo: a Contribuição Patronal Previdenciária incidente sobre a remuneração dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, prevista no inciso I; a CPP incidente sobre a remuneração do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, prevista no inciso III; e o adicional correspondente ao Risco Ambiental do Trabalho, cuja incidência se restringe aos segurados empregados e aos trabalhadores avulsos.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide

Lei nº 13.189, de 2015)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados

empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer

título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (Grifou-se)

  1. Percebe-se que a parte da dúvida relativa ao adicional ao RAT deve ser considerada ineficaz, em decorrência de estar disciplinada de forma literal na lei. A pergunta apresentada traz como fato inicial a inexistência de empregados ou trabalhadores avulsos, mas unicamente um sócio, que recebe pró-labore pelos serviços que presta, caracterizando-se como contribuinte individual, sobre o qual não há incidência do adicional ao RAT, conforme disposição literal do art. 22, inciso II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  2. Além de indicar os dispositivos normativos, é necessário expor a dificuldade interpretativa verificada, já que a inexistência de dúvidas de interpretação, por estar o tema

literalmente disciplinado em lei, é justificativa para a ineficácia da consulta tributária, nos termos do inciso IX do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021:

Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada:

[...]

IX - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

  1. Passa-se, assim, à análise da dúvida apresentada na parte considerada eficaz, que questiona acerca da Contribuição Previdenciária Patronal.

  2. O art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, determina que devem ser observados os entendimentos proferidos pela Cosit em Soluções de Consulta:

Art. 31. Para fins do disposto no art. 30, serão observados os atos normativos, as

soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões aos quais a legislação atribua efeito vinculante.

  1. Nesse sentido, sócio que recebe remuneração decorrente de seu trabalho se enquadra como contribuinte individual, sendo cabível tanto a contribuição a cargo do segurado quanto a Contribuição Previdenciária Patronal, conforme já concluiu a RFB na Solução de Consulta Cosit nº 120, de 17 de agosto de 2016, e na Solução de Consulta Cosit nº 79, de 21 de junho de 2021, cujos trechos encontram-se reproduzidos a seguir:

Solução de Consulta Cosit nº 120, de 17 de agosto de 2016

Fundamentos

[...]

  1. A questão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária a cargo da empresa e do sócio que trabalha, diz respeito à interpretação do dispositivo da alínea “f”, inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, in verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...] V - como contribuinte individual:

[...] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (destacou- se)

  1. Mais precisamente, diz respeito ao significado do termo “que recebam remuneração decorrente de seu trabalho”, não havendo dúvidas de que este termo encerra as duas condições para que o sócio seja qualificado como segurado ou filiado obrigatório do RGPS, qualificação que enseja a incidência da contribuição. Uma das condições é a pessoa física exercer uma atividade, ser um trabalhador, a outra é que esta atividade seja remunerada (capacidade contributiva), conforme

explicitado no §12 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

[...]

Conclusão

  1. Ante o exposto, responde-se consulente que:

29.1. O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviço à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho, com fundamento o inciso III, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o inciso II, parágrafo 5º do Decreto nº 3.048, de 1999, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a este sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. (Grifou-se)

29.2 O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual, conforme o inciso III do

art.22 da Lei nº 8.212, de 1991, e explicitado na alínea “b” inciso I e alínea “b” inciso III do art. 52 da IN RFB nº 971, de 2009.

Solução de Consulta Cosit nº 79, de 21 de junho de 2021

Fundamentos

[...]

  1. Com base nisso, passa-se a analisar as contribuições suscitadas. Observe-se que há dois tipos de contribuição previdenciária em discussão nestes autos: (i) a da empresa, dita Solução de Consulta n.º 79 Cosit Fls. 5 4 Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), e (ii) a do empresário, na qualidade de segurado contribuinte individual.

  2. Quanto à CPP, para as atividades tributadas pelos Anexos I, II, III e V, ela é

apurada dentro do Simples Nacional. No entanto, os serviços advocatícios são tributados na forma do Anexo IV, hipótese em que não está incluída no Simples Nacional a CPP, conforme art. 18, § 5º-C, inciso VII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

[...]

  1. Lê-se na IN RFB nº 971, de 2009:

Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada; ...

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019)

...

  1. No caso de o titular retirar da sociedade um pró-labore, está configurada tanto a prestação de serviços remunerados realizados por segurado contribuinte individual (o titular) quanto o exercício, por ele, de atividade remunerada. Portanto, respectivamente, estão configurados os fatos geradores tanto da

contribuição da sociedade unipessoal de advocacia quanto a de seu titular (o advogado).

  1. Em relação à contribuição da sociedade unipessoal de advocacia, ela deve corresponder a “20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços” (art. 72, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009).

[...]

  1. Ao retirar um pró-labore mensal de um salário mínimo, deve contribuir com alíquota de 31% (20% de contribuição patronal mais 11% de contribuinte individual)?

14.1. Nesse caso, a sociedade unipessoal de advocacia deve recolher:

14.1.1. na condição de empresa contribuinte: 20% sobre o total do pró-labore

retirado por seu advogado titular (item 9); e

14.1.2. na condição de responsável pela arrecadação da contribuição devida pelo contribuinte individual: 11% sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular (item 10).

14.2. Lembre-se que o salário mínimo é o limite mínimo do salário de contribuição, vale dizer, é a base de cálculo mínima da contribuição devida pelo contribuinte individual (art. 54, § 1º, inciso III, da IN RFB nº 971, de 2009). Então, caso o advogado titular receba prólabore inferior, deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre ele e o salário mínimo, a uma alíquota de 20% (art. 66 da IN RFB nº 971, de 2009).

  1. Realmente precisa contribuir aos dois títulos acima, uma vez que não tem empregados?

15.1. Sim. Como foi explicado acima, são duas contribuições previdenciárias distintas, ambas incidentes na hipótese formulada e sem qualquer relação com o fato de ter ou não empregados, pelos motivos explicados.

[...]

Conclusão

  1. À vista do exposto, conclui-se que:

20.1. No caso de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.

20.2. O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. [...]

20.3. Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero. (Grifou-se)

  1. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, estabelece que a tributação nesse regime se dá com base na natureza das atividades das

quais decorrem as receitas auferidas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optantes.

  1. Empresas tributadas pelos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, já possuem a CPP incluída no recolhimento unificado do Simples Nacional. Por sua vez, empresas tributadas pelo Anexo IV devem calculá-la e recolhê-la separadamente, seguindo as normas gerais dessa contribuição, nos termos do inciso VI do art. 13 e § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

VI- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

[...]

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das

alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

[...]

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Grifou-se)

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios.

  1. Na hipótese de a pessoa jurídica exercer concomitantemente atividades enquadradas no anexo IV e atividades enquadradas em outros anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a regra geral consiste em identificar e segregar os trabalhadores que atuam exclusivamente em atividades enquadradas no Anexo IV daqueles que exercem atividades vinculadas exclusivamente aos demais anexos, a fim de possibilitar o cálculo separado da CPP relativa aos trabalhadores que atuam exclusivamente com atividades tributadas pelo Anexo IV, conforme arts. 169, 170 e incisos I e II do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Cabe mencionar que, no mês em que o segurado exerça exclusivamente atividades enquadradas no Anexo IV e perceba remuneração, deve haver o cálculo e o recolhimento da CPP sobre a respectiva remuneração, ainda que não haja receita bruta nesse mês. Isso porque,

nessa hipótese, a base de cálculo da contribuição é a remuneração paga e não a receita bruta auferida pela pessoa jurídica.

  1. Já o exercício concomitante de atividades é aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme dispõe o inciso II do art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Ou seja, trata-se da situação em que o mesmo trabalhador desempenha atividades tanto enquadrada no Anexo IV quanto em atividade enquadrada nos demais anexos da referida Lei Complementar, nos seguintes termos:

Art. 168. Para fins desta Seção considera-se:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:

a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou

b) do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos

Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 169. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 170. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do caput do art. 168.

§ 1º A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.

§ 2º O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida. (Grifou-se)

  1. A Contribuição Previdenciária Patronal referente a trabalhador de microempresa ou

empresa de pequeno porte que atua concomitantemente em atividades enquadradas no anexo IV e em outro anexo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, está disciplinada no

art. 171, inciso III e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Nessa hipótese, a contribuição será calculada de forma proporcional à receita bruta da atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação à receita bruta total:

Art. 171. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, caput, inciso VI)

II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes; e

III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes

sobre a remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa. (Grifou-se)

  1. A RFB já se manifestou sobre o cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional na hipótese de o trabalhador exercer, concomitantemente, atividades enquadradas no Anexo IV e em outro anexo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante mês em que não tenha sido auferida receita bruta

decorrente da atividade enquadrada no Anexo IV. Esse entendimento foi consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 169, de 20 de junho de 2024, parcialmente reproduzida a seguir:

Fundamentos

[...]

  1. Em síntese, a CPP devida pela consulente, relativamente aos “empregados registrados na obra”, será calculada na forma a seguir explicitada.

  2. Relativamente aos trabalhadores que se dediquem exclusivamente às atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a respectiva contribuição previdenciária a cargo da empresa será apurada e recolhida fora do Simples Nacional, conforme previsto no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 (art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009), independentemente de terem sido auferidas ou não receitas dessas atividades no mês.

  3. No que diz respeito aos trabalhadores que exercem concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, consoante o art. 171, inciso III e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 (art. 198, inciso III e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de

2009), a respectiva CPP será proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa. Ou seja, o valor da CPP relativa a eles, a apurar e recolher fora do Simples Nacional, depende diretamente da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Mais precisamente, a contribuição a ser recolhida nesse caso corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas conforme o disposto no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

  1. Uma vez que, com base na informação prestada pela consulente, em determinado mês ela não teria auferido receita bruta proveniente de atividades

enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o numerador da mencionada fração será igual a zero. Por consequência, a CPP a recolher fora do Simples Nacional relativamente aos trabalhadores que exercem essas atividades em concomitância com outras, tributadas nos demais anexos, no respectivo mês será também igual a zero.

Conclusão

  1. Diante de todo o exposto, responde-se a consulente que:

a) Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero;

b) Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente

de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV. (Grifou-se)

  1. Na mencionada Solução de Consulta, a RFB conclui que, na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte que possua trabalhador exercendo, concomitantemente, atividades enquadradas no Anexo IV e em outro anexo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não haverá CPP a ser recolhida fora do Simples Nacional em relação a esse trabalhador no mês em que não for auferida receita bruta decorrente de atividade enquadrada no Anexo IV (ainda que haja receita bruta proveniente de atividades enquadradas em outros anexos). Isso porque, nesse cenário, a aplicação da proporcionalidade prevista no inciso III e no § 1º do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, resulta matematicamente em valor igual a zero.

  2. Constata-se que a situação apresentada no questionamento em exame não coincide

integralmente com aquela analisada na Solução de Consulta Cosit nº 169, de 20 de junho de 2024. No presente caso, há sócio que recebe pró-labore, caracterizado como segurado contribuinte individual, e atua concomitantemente em atividades tributadas pelo Anexo IV e em atividades tributadas em um dos demais Anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. No entanto, no período considerado, não foi auferida receita bruta nem nas atividades enquadradas no Anexo IV, tampouco naquelas enquadradas em outros anexos. Nessa hipótese, a aplicação da proporção prevista no art. 171, III e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, resultaria em valor matematicamente indeterminado, pois tanto o numerador quanto o denominador da fração seriam iguais a zero.

  1. No entanto, a despeito da explicação do item anterior, entende-se que, também na situação em que não haja qualquer receita bruta em determinado mês, na hipótese de trabalhador que realize atividades concomitantes enquadradas no anexo IV e em outro anexo, não haverá apuração da CPP para ele no referido mês, já que não há a possibilidade de se proporcionalizar os efeitos previdenciários nas atividades prestadas de forma concomitante nessa situação. Corrobora esse entendimento, o fato de que a redação do inciso III do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, pressupõe, na hipótese da proporcionalidade, a existência de receita bruta relativa ao Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  2. Por fim, cabe mencionar que o entendimento exposto na presente Solução de Consulta somente é válido para a situação em que num determinado mês não tenha sido auferida qualquer receita bruta e o trabalhador efetivamente tenha atuado de forma concomitante em atividades do Anexo IV e em atividades dos Anexos I, II, III ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Nos demais meses em que seja auferida receita bruta relativa a qualquer atividade, deve-se seguir as orientações normativas do art. 171, inciso III e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.

CONCLUSÃO

  1. Diante de todo o exposto, responde-se à consulente que:

24.1. é ineficaz a consulta quanto à indagação sobre o adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho, com base no art. 27, inciso IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9

de dezembro de 2021, por versar sobre fato definido em disposição literal de lei, uma vez que o adicional não incide sobre o sócio contribuinte individual, nos termos do art. 22, caput, inciso II, da

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

24.2. microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não tem funcionários, mas possui um único sócio que recebe pró-labore pelos serviços prestados e atua de forma concomitante em atividades enquadradas no Anexo IV e no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal resultante da regra de proporcionalização prevista no art. 171 da IN RFB nº 2.110, de 2022, para esse sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta.

24.3. a conclusão do item anterior não afasta a contribuição previdenciária devida pelo próprio sócio, na qualidade de segurado contribuinte individual, incidente sobre o pró-labore eventualmente pago ou creditado no mês, cujo fato gerador independe da existência de receita bruta, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, à alíquota de 20% (vinte por cento), considerando a inexistência de contribuição patronal.

Assinatura digital MIRELLA FIGUEIRA CANGUÇU PACHECO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras e à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais. Assinatura digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI GUSTAVO SALTON ROTUNNO A. L. DA ROSA

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Coordenador de Tributos sobre a Renda, Previdenciárias e Normas Gerais Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral