Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 15 de setembro de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 2008
- data
- 2026-09-15
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 18/09/2026, seção 1, página 50
- data_publicacao
- 2026-09-18
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153617/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153617/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153617
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2008, de 15 de setembro de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.
A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, § 1º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico.
A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Divisão de Tributação da 2ª RF PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 2.008 – DISIT/SRRF02 CONSULTA DATA 15 de setembro de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico. A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a natureza remuneratória dos pagamentos relativos aos serviços prestados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, § 1º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
art. 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. REMESSAS A TÍTULO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE MARGEM. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior, por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico. A denominação de reembolso, a ausência de margem de lucro e a alocação proporcional dos custos em função dos benefícios atribuídos às empresas do grupo não afastam a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. COMPARTILHAMENTO INTRAGRUPO DE CUSTOS E DESPESAS. REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM FUNÇÕES GLOBAIS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito
de acordos ou sistemáticas de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. No caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador, deve-se perquirir se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
RELATÓRIO
A consulente, pessoa jurídica de direito privado acima identificada, formula consulta acerca da interpretação dos dispositivos da legislação tributária federal que disciplinam a tributação de remessas ao exterior efetuadas por empresa sediada no Brasil à pessoa jurídica do mesmo grupo
situada no exterior, a título de reembolso de parcela dos custos da remuneração de profissionais que exercem cargos com funções globais. 2. Informa que parte dos profissionais que ocupam cargos denominados C-level executives encontra-se alocada à entidade do grupo situada no exterior, à qual cabe efetuar inicialmente o pagamento da respectiva remuneração, em razão do vínculo empregatício ou estatutário mantido com esses profissionais. 3. Esclarece que o escopo de atuação desses cargos é global e que as funções desenvolvidas beneficiam diversas empresas integrantes do grupo, inclusive a própria consulente. 4. Segundo a descrição apresentada, encontram-se abrangidos pela sistemática profissionais que ocupam os cargos de Chief Executive Officer (CEO), Chief Growth Officer (CGO), Chief Technology Officer (CTO) e Chief Design Officer (CDO). 5. Relata que esses profissionais definem políticas corporativas globais, realizam planejamento de longo prazo quanto às estratégias do negócio e ao rumo do empreendimento, coordenam projetos ou iniciativas de transformação global e são responsáveis por decisões críticas que abrangem o negócio como um todo. 6. Em razão dos benefícios que afirma auferir dessas atividades, a consulente passará a realizar periodicamente remessas à entidade do grupo situada no exterior correspondentes à parcela dos custos da remuneração dos referidos profissionais relacionada aos benefícios atribuídos à empresa brasileira. 7. As remessas, segundo informa, serão formalizadas por meio de nota de reembolso ou invoice, com alocação proporcional do custo da remuneração à empresa brasileira, sem margem.
A consulente entende que tais valores possuem natureza jurídica de mero reembolso de despesas incorridas pela pessoa jurídica situada no exterior, por corresponderem à realocação, entre empresas do grupo, de despesa relacionada a atividades que também beneficiariam a empresa brasileira. Sustenta, em consequência, que as remessas não constituem remuneração por prestação de serviços nem rendimento da entidade estrangeira. 8. A interessada invoca em apoio a seu entendimento as Soluções de Consulta Cosit nº 378, de 23 de agosto de 2017, nº 440, de 18 de setembro de 2017, e nº 469, de 21 de setembro de 2017, e procura distinguir a situação ora apresentada daquela examinada pela Solução de Consulta Cosit nº 283, de 22 de novembro de 2024. 9. Em face do exposto, questiona: 1. Está correto o seu entendimento de que as remessas efetuadas a entidade do grupo no exterior têm a natureza jurídica de reembolso de uma despesa que cabe à Consulente? 2. Como decorrência da resposta à primeira dúvida, também é correto o seu entendimento de que as remessas efetuadas pela Consulente a título de
reembolso de despesas relativas à remuneração dos profissionais com cargos globais (C-level executives) não estão abrangidas pelas hipóteses previstas pelos arts. 744, 746 e 765 do RIR/18 e, portanto, não estão sujeitas ao IRRF? 3. Como decorrência da resposta à primeira dúvida, também é correto o seu entendimento de que as remessas efetuadas pela Consulente a título de reembolso de despesas relativas à remuneração dos profissionais com cargos globais (C-level executives) não estão abrangidas pelas hipóteses previstas pelo
art. 2º da Lei nº 10.168 e, portanto, não estão sujeitas à CIDE? 4. Como decorrência da resposta à primeira dúvida, também é correto o seu entendimento de que as remessas efetuadas pela Consulente a título de reembolso de despesas relativas à remuneração dos profissionais com cargos globais (C-level executives) não estão abrangidas pelas hipóteses previstas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865 e, portanto, não estão sujeitas ao PIS-Importação nem à COFINS-Importação?
FUNDAMENTOS
- O processo de consulta tributária tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a matéria é regulada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, em cujo texto estão encartados os requisitos de admissibilidade da consulta. 11. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos expostos pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária aplicável a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre a situação narrada e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações procedidas pela consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram adequadamente descritos os fatos aos quais, em tese, ela se aplica. 12. Tratando-se de situação ainda não ocorrida, o § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, exige que a consulente demonstre sua vinculação à referida situação e a efetiva possibilidade de sua ocorrência. No caso, a consulente informa que “passará a realizar” periodicamente as remessas descritas e apresenta os elementos relativos aos profissionais abrangidos, às funções por eles exercidas e à sistemática de alocação dos respectivos custos. Consideram-se, assim, atendidos os requisitos previstos no referido dispositivo. 13. O art. 34 da mesma Instrução Normativa estabelece que, caso exista solução de
consulta com o mesmo objeto de consulta formulada e pendente de análise, esta será solucionada por meio de Solução de Consulta Vinculada, assim considerada aquela que reproduz o entendimento constante de solução de consulta proferida pela Cosit. A matéria objeto da presente consulta já foi examinada pela Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025. 14. Naquele precedente, a interessada integrava grupo econômico e participava de contrato de compartilhamento de custos e despesas. Entre os gastos compartilhados encontravam- se despesas e custos com salários de profissionais vinculados à controladora estrangeira, cujas atividades beneficiavam empresas integrantes do grupo. Os custos eram atribuídos às participantes na proporção do benefício de cada uma, mediante critério objetivo, sem inclusão de margem de lucro, e posteriormente objeto de cobrança pela entidade estrangeira. 15. A consulente daquele processo sustentava, em essência, que as remessas constituíam mera reposição patrimonial da sociedade estrangeira, e não remuneração por serviços, razão pela qual não estariam sujeitas ao IRRF, à Cide, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação nem à Cofins-Importação. 16. Embora a presente consulente não qualifique a sistemática descrita como contrato de compartilhamento de custos ou cost-sharing agreement, essa diferença de nomenclatura não afasta a identidade do objeto consultado. Em ambos os casos, examinam-se remessas efetuadas por empresa brasileira à entidade do mesmo grupo situada no exterior, correspondentes à parcela de custos da remuneração de profissionais vinculados à entidade estrangeira, atribuída à empresa brasileira em razão dos benefícios que esta afirma auferir das respectivas atividades, sem acréscimo de margem, sob a alegação de que os valores constituiriam mero reembolso alheio à remuneração de serviços.
- Destarte, a questão jurídica decidida pela Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025, é, portanto, a mesma que se apresenta nestes autos: determinar se a forma de repartição intragrupo dos custos, sua cobrança sem margem e sua designação como reembolso afastam a incidência dos tributos consultados. 18. Impõe-se, assim, a solução da presente consulta mediante vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025, nos termos do art. 34 da IN RFB nº 2.058, de 2021. Confira-se a ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement)
entre empresas do mesmo grupo econômico. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o
art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 – COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA. A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 – COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
-
Quanto aos precedentes invocados pela interessada, cumpre esclarecer que a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025, afastou expressamente a aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 378, de 2017. Nesta última, examinava-se situação específica em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil remunerava sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, embora o pagamento no exterior tivesse sido efetuado por sua matriz ou por outra empresa do mesmo grupo domiciliada no exterior. 19.1 As Soluções de Consulta Cosit nº 440 e nº 469, ambas de 2017, invocadas pela interessada, reproduzem o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 378, de 2017, à qual são vinculadas, e partem da mesma circunstância determinante: remuneração de sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil devida pela pessoa jurídica domiciliada no País, cujo pagamento havia sido realizado no exterior por outra empresa do grupo. 19.2 A situação ora narrada é diversa. Segundo a consulente, os profissionais permanecem vinculados, por relação empregatícia ou estatutária, à entidade do grupo situada no exterior, que suporta sua remuneração, enquanto a empresa brasileira lhe remeterá parcela dos respectivos custos em razão dos benefícios que afirma decorrer das atividades exercidas globalmente. 20. Assim, os excertos da Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025, tocantes à questão em exame são os seguintes (destaques originais):
-
No caso em exame, a interessada afirma ser signatária de um contrato de compartilhamento de custos e despesas (Cost Sharing Agreement); dentre os gastos administrativos comuns e que são rateados, destacam-se as despesas e os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo, que beneficiam todo o grupo econômico, inclusive a própria empresa controladora e sócia; sua dúvida versa acerca da incidência de tributos federais quando da realização dos reembolsos das despesas / remessas dos valores ao exterior. Destaca, ainda, que, no contrato em questão, não há a inclusão de qualquer margem de lucro (mais valia) sobre os custos incorridos e compartilhados. Além disso, a parcela dos custos rateados é atribuída aos contratantes, na proporção de seu benefício, mediante a utilização de critério objetivo. (...) 22. De início, por se tratar de casos distintos, afasta-se a aplicação da solução dada na Solução de Consulta Cosit nº 378, de 23 de agosto de 2017, mencionada pela consulente. Naquele processo, analisou-se uma situação específica de remessas ao exterior a título de reembolso, “quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no
País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior”. (...) 25. Como se pode notar, a existência ou não de cobrança de margem de lucro na precificação dos serviços prestados no âmbito do contrato em apreço é irrelevante para efeitos da incidência da CIDE e do IRRF. Seja a precificação da operação feita com a imposição de margem ou não, trata-se de remuneração e sobre a remessa temos tanta a incidência da CIDE como do IRRF. 26. Ademais, destaca-se a definição de serviço técnico como a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. 27. Diante de tais fundamentos, conclui-se que incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168, de 2000, e o IRRF, de que versa o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, base legal do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior em face de contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, mesmo que no âmbito de contrato de compartilhamento de custos. 28. Impende registrar que compete à interessada e não à Secretaria da Receita Federal do Brasil certificar-se se os serviços efetivamente recebidos se amoldam às definições estabelecidas no dispositivo normativo anteriormente citado para que
sejam caracterizáveis como “serviços técnicos” ou “de assistência técnica, administrativa ou semelhantes”, ou não, a fim de identificar a que hipóteses de incidências do IRRF e da Cide se inserem. (...) 31. Ademais, quanto à matéria relativa à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre valores pagos a residentes no exterior no âmbito de contrato de compartilhamento de custos, verifica-se que esta já foi objeto de manifestação da Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 50 – Cosit, de 05 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de maio de 2016, seção 1, página 62. (...)
- Do anteriormente exposto, extrai-se que: 32.1 a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em quaisquer de suas modalidades; e,
32.2 no caso de importação de serviços, para verificação da ocorrência do fato gerador das aludidas contribuições, deve-se perquirir: se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço; e, se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país.
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. 21.1 Quanto ao IRRF e à Cide, a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025, assentou que a ausência de margem e a denominação de “reembolso” ou “rateio de custos” não afastam a natureza remuneratória do pagamento (art. 43, § 1º, do CTN), quando a remessa corresponde a serviços dos quais se beneficia a pessoa jurídica brasileira. 21.2 O art. 17, § 1º, inciso II, alínea “a”, da IN RFB nº 1.455, de 2014, considera serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício, ou ainda por estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. 21.3 Pela descrição apresentada pela consulente, as funções objeto do compartilhamento de custos compreendem, entre outras atividades, definição de políticas corporativas globais, planejamento estratégico de longo prazo, coordenação de projetos e iniciativas de transformação global e tomada de decisões críticas que alcançam a operação brasileira. 21.4 Assumindo como verdadeiros os fatos narrados e a própria premissa adotada pela consulente de que essas atividades beneficiam sua operação e justificam a imputação proporcional
dos respectivos custos, aplica-se o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025, quanto à remuneração de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes. 21.5 No que se refere ao IRRF, pela descrição apresentada, a hipótese enquadra-se no art. 765 do RIR/2018, que regulamenta a incidência sobre rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes e tem, entre suas matrizes legais, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001. A circunstância de se tratar de funções de alcance global ou de os profissionais manterem vínculo com a entidade estrangeira não afasta, por si só, esse entendimento. 22. Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. 22.1 Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, a Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025, firmou entendimento de que essas contribuições incidem sobre importações que se subsumam às respectivas hipóteses de incidência, inclusive nas operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades. 22.2 No caso da importação de serviços, deve-se verificar se a utilidade importada
constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País. 22.3 A caracterização, pela consulente, de determinada atividade como geradora de benefício econômico para a empresa brasileira e a utilização desse benefício como critério para alocação de custos não dispensam a verificação dos requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 2004. 22.4 Portanto, a mera denominação da remessa como reembolso, a ausência de margem ou sua inserção em sistemática intragrupo de repartição de custos não afastam a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a utilidade importada constituir prestação de serviço executado no País ou, se executado no exterior, cujo resultado se verifique no País. 22.5 Cabe à consulente verificar, relativamente a cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores, a ocorrência dos requisitos legais correspondentes, conforme expressamente consignado pela Solução de Consulta Cosit nº 39, de 2025.
CONCLUSÃO
- À vista do exposto, soluciona-se a presente consulta com vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, respondendo-se à consulente que:
23.1. Quanto ao primeiro questionamento, para fins dos tributos objeto da consulta e considerados os fatos narrados, as remessas não se caracterizam como mero reembolso alheio à remuneração de serviços.
23.2. Quanto ao segundo questionamento, não está correto o entendimento da consulente. Pela descrição apresentada, as remessas estão abrangidas pela hipótese do art. 765 do RIR/2018, que regulamenta a incidência prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam objeto de compartilhamento intragrupo e a remessa seja realizada sem margem de lucro. 23.3. Quanto ao terceiro questionamento, não está correto o entendimento da consulente. Incide a Cide de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ainda que os respectivos custos sejam objeto de compartilhamento intragrupo e a remessa seja realizada sem
margem. 23.4 Quanto ao quarto questionamento, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam às hipóteses previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 2004, inclusive quando realizadas no âmbito de sistemática de repartição intragrupo de custos e despesas. No caso de serviços, deve-se verificar se a utilidade importada constitui prestação de serviço e se o serviço foi executado no Brasil ou, caso executado no exterior, se seu resultado se verificou no País, cabendo à consulente verificar esses requisitos relativamente a cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
Encaminhe-se ao chefe da Disit para prosseguimento.
Assinatura digital LADISLAU BATISTA DE OLIVEIRA FILHO Auditor-Fiscal da RFB
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta e declaro sua vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025, com base nos arts. 29, inciso III, e 34 da Instrução Normativa RFB
nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência ao interessado.
Assinado digitalmente ALDENIR BRAGA CHRISTO Auditor-Fiscal da RFB Chefe da Divisão de Tributação da SRRF02
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
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