Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2006, de 25 de agosto de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 2006
- data
- 2026-08-25
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 18/09/2026, seção 1, página 50
- data_publicacao
- 2026-09-18
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153612/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153612/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2006, de 25 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. PRÊMIOS DE RESSEGURO. QUALIFICAÇÃO.
Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação do ADT Brasil-França. Os respectivos prêmios não se enquadram no art. XII (Royalties), sendo qualificados no art. VII (Lucros das Empresas) da Convenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 8 DE MAIO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, arts. V, VII e XII.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. É ineficaz a consulta na parte que se apresenta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XI.
Divisão de Tributação da 2ª RF PROCESSO 00000.000000/0000-00
SOLUÇÃO DE 2.006 – DISIT/SRRF02 CONSULTA DATA 25 de agosto de 2026
INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME
CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. PRÊMIOS DE RESSEGURO. QUALIFICAÇÃO. Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico
para fins de aplicação do ADT Brasil-França. Os respectivos prêmios não se enquadram no art. XII (Royalties), sendo qualificados no art. VII (Lucros das Empresas) da Convenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 8 DE MAIO DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, arts. V, VII e XII. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não contém a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução. É ineficaz a consulta na parte que se apresenta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XI.
RELATÓRIO
A consulente, pessoa jurídica de direito privado acima identificada, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, aplicável aos pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas de prêmios de resseguro destinados a pessoa jurídica residente na França. 2. Informa integrar grupo econômico multinacional cuja controladora final é sociedade com sede e residência fiscal na França, também indicada na petição como “Resseguradora/Beneficiária”. Conforme o organograma apresentado, a consulente é integralmente controlada por sociedade brasileira e integra cadeia societária que, por intermédio de sociedade sediada na Bélgica, culmina na referida controladora final francesa. A consulente informa, ainda, contratar operações de resseguro com essa mesma sociedade francesa, à qual são destinados os correspondentes prêmios. 3. Sustenta que as operações de resseguro consistem em transferência de riscos e cobertura ressecuritária e não se confundem com assistência técnica, cessão de tecnologia, know- how ou prestação de serviços técnicos especializados. 4. Como premissas para a consulta, afirma, em síntese, que a resseguradora francesa não possui estabelecimento permanente no Brasil, que não mantém instalação fixa de negócios por
meio da qual exerça atividade ressecuritária no País — ressalvada eventual estrutura com funções preparatórias ou auxiliares — que não existe pessoa no Brasil com poderes habitualmente exercidos para concluir contratos em seu nome, que os prêmios são pagos diretamente ao exterior e que não são praticados no Brasil atos de subscrição, regulação de sinistros, negociação de condições contratuais essenciais ou atos decisórios em nome da resseguradora. 5. A consulta versa exclusivamente sobre o tratamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à luz da legislação interna e da Convenção entre o Brasil e a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972. 6. A interessada invoca, em especial, a Solução de Consulta Cosit nº 124, de 2024, relativa ao ADT Brasil-Suíça, na qual as operações de resseguro foram qualificadas como prestação de serviço não técnico e os respectivos rendimentos foram enquadrados no artigo de lucros das empresas, ressalvada a existência de estabelecimento permanente. 7. Em face do exposto, questiona: 1. Está correto o entendimento de que o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de resseguro por residente no Brasil (Consulente) a pessoa jurídica residente na França (Resseguradora/Beneficiária) não se qualifica como royalties (art. XII) nem como rendimentos de assistência/serviços técnicos, mas como rendimento empresarial alcançado pelo art. VII (Lucros das Empresas) da Convenção Brasil-França? 2. Sendo comprovado no caso concreto que a Resseguradora/Beneficiária não possui estabelecimento permanente no Brasil, é aplicável o art. VII da Convenção
Brasil-França para atribuir à França a competência tributária (tributação exclusiva), afastando a incidência de IRRF no Brasil sobre os prêmios de resseguro remetidos ao exterior? 3. Considerando as premissas fáticas de que: (i) inexiste agente dependente com poderes habitualmente exercidos para concluir contratos em nome da Resseguradora/Beneficiária; (ii) inexiste recebimento de prêmios em território brasileiro; e (iii) inexiste subscrição/seguro de riscos no Brasil por intermédio de representante - está correto concluir que não se configura estabelecimento permanente, inclusive para fins da regra especial aplicável a empresas de seguros prevista no art. V, §5º, da Convenção Brasil-França? 4. Na hipótese de existir, no Brasil, estrutura/entidade do grupo com atuação estritamente regulatória e de suporte, sem poderes negociais, sem subscrição de riscos e sem recebimento de prêmios, tal estrutura pode ser enquadrada como atividade preparatória ou auxiliar (art. V, §3°, “e”), de modo a não configurar estabelecimento permanente da Resseguradora/Beneficiária para fins do art. VII?
FUNDAMENTOS
- O processo de consulta tributária é regulado, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. 9. O espectro de abrangência do instituto encontra-se adstrito à elucidação de controvérsias de índole eminentemente interpretativa no que concerne à legislação tributária federal, não se prestando a chancelar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária da consulente. Dessa forma, recai sobre esta a responsabilidade integral pela aferição dos contornos fáticos da hipótese submetida à consulta, bem como pela fiel observância da orientação administrativa veiculada na solução expedida. 10. No caso sob análise, registra-se que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, apenas quanto ao primeiro questionamento, conforme adiante demonstrado. 11. Qualificação dos prêmios de resseguro – primeiro quesito. 11.1 A matéria objeto do primeiro quesito encontra-se integralmente alcançada, quanto às premissas necessárias à sua solução, pela conjugação dos entendimentos firmados nas Soluções de Consulta Cosit nº 124, de 8 de maio de 2024, e nº 153, de 17 de junho de 2015. Nos termos do
art. 34, § 1º, da IN RFB nº 2.058, de 2021, a presente solução limita-se, nessa matéria, a reproduzir entendimentos já firmados pela Cosit, sem inovação interpretativa. 11.2 A Solução de Consulta Cosit nº 124, de 2024, ao examinar pagamentos de prêmios de resseguro efetuados por residente no Brasil a resseguradora residente na Suíça, assentou
expressamente que os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico. Afastou, por essa razão, a qualificação dos rendimentos como royalties ou serviços técnicos e concluiu por seu enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas do respectivo ADT. Confira-se: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 2024 [...] FUNDAMENTOS [...] 16. Conclui-se que as atividades de resseguro caracterizam a prestação de serviços não técnicos. [...] 20. Retomando a análise do caso concreto, diante do enquadramento das atividades de resseguro como serviços não técnicos, afasta-se a incidência do Art. 12 (royalties) e do Art. 13 (remunerações por serviços técnicos). Seguindo o mesmo raciocínio desenvolvido na Solução de Consulta Cosit nº 138, de 2021, resta a
aplicação do Art. 7 (lucro das empresas).
11.3 Por sua vez, a Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2015, interpretou especificamente a Convenção Brasil-França. Naquela solução, após examinar os arts. XII e XIV e constatar a inaplicabilidade dos dispositivos aos rendimentos ali analisados, a Cosit concluiu que lhes seria dispensado o tratamento tributário estabelecido no art. VII, relativo aos Lucros das Empresas. Confira-se:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 2015 [...] 19. Avaliadas e não satisfeitas as duas primeiras hipóteses de enquadramento determinadas pelo art. 1º do ADI RFB nº 5, de 2014, resta concluir, então, que será dispensado às remessas em questão, o mesmo tratamento tributário estabelecido na Convenção em questão ao lucro das empresas, o qual se encontra em seu artigo VII, in verbis: (destacou-se) [...]
11.4 A Convenção Brasil-França não contém disposição que altere, para o resseguro, a qualificação de serviço geral, não técnico, já firmada pela Solução de Consulta Cosit nº 124, de 2024. O art. XII da Convenção define royalties sem incluir os prêmios decorrentes da assunção de risco ressecuritário. Consequentemente, reproduzindo-se os entendimentos das duas soluções mencionadas, os rendimentos objeto do primeiro quesito recebem o tratamento do art. VII da Convenção Brasil-França.
11.5 A regra especial de estabelecimento permanente para empresas de seguros constante do art. V, § 5º, da Convenção Brasil-França não modifica essa qualificação. Seu eventual preenchimento repercute sobre a repartição da competência tributária prevista no próprio art. VII, matéria distinta e dependente da configuração factual de estabelecimento permanente. A vinculação é, portanto, integral quanto ao primeiro quesito e não alcança os quesitos subsequentes. 12. Inexistência de estabelecimento permanente – segundo quesito. 12.1. O segundo quesito condiciona a pretendida tributação exclusiva na França a que seja “comprovado no caso concreto” que a resseguradora não possui estabelecimento permanente no Brasil. A inexistência de estabelecimento permanente, porém, não constitui simples dado fático autônomo. É conclusão jurídica resultante da aplicação das diversas hipóteses do art. V da Convenção aos fatos efetivamente praticados. 12.2. A própria Convenção contém, além da regra geral de instalação fixa e da disciplina do agente dependente, regra especial para empresas de seguros. O art. V, § 5º, dispõe: Uma empresa de seguros de um Estado Contratante é considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde o momento que,
por intermédio de um representante, ela receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.
12.3 No caso em análise, a documentação apresentada permite identificar a cadeia societária de controle, culminando em sociedade residente na França que figura como controladora final do grupo. A própria petição identifica essa mesma sociedade, simultaneamente, como “Resseguradora/Beneficiária” dos prêmios objeto da consulta. A relação societária de controle, isoladamente considerada, não caracteriza estabelecimento permanente, conforme dispõe expressamente o art. V, § 7º, da Convenção. Essa regra, contudo, não torna irrelevantes, para a aplicação das demais disposições do art. V, os fatos relativos à atuação das sociedades nas operações objeto da consulta. 12.4. O registro mais relevante é que a Superintendência de Seguros Privados – Susep, ao aprovar a conversão da consulente em subsidiária integral, ratificou expressamente que o controle final e a ingerência efetiva em seus negócios são exercidos por sociedade constituída segundo as leis da República Francesa (a Resseguradora/Beneficiária). Quanto à condição de subsidiária integral e à situação de controle, confira-se o disposto no Estatuto Social da consulente e na correspondente Portaria da Susep: ESTATUTO SOCIAL DA [SEGURADORA CONSULENTE] S.A.
CAPÍTULO 1 DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO SOCIAL E PRAZO DE DURAÇÃO ARTIGO 1°- A [SEGURADORA CONSULENTE] S.A. é uma sociedade anônima (a “Companhia”) que adotou a forma de subsidiária integral por deliberação da
Assembleia Geral Extraordinária realizada em ... de 2016 e que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis. [...] MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência de Seguros Privados PORTARIA SUSEP N. ... de 2016. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP [...], R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelo único acionista de [SEGURADORA CONSULENTE] S.A., CNPJ n. ... na assembleia geral extraordinária realizada em ... de 2016:
I – Conversão em subsidiária integral; e
II – Alteração do artigo 1° do estatuto social. [...]
Art. 3º Ratificar que o controle final e a ingerência efetiva nos negócios de [SEGURADORA CONSULENTE] S.A. são exercidos por [RESSEGURADORA / BENEFICIÁRIA], sociedade constituída e existente de acordo com as leis da França. Grifou-se.
12.4.1 Não foi identificado, nos elementos disponíveis, ato posterior da Susep que tenha alterado essa condição. Ao contrário, o organograma apresentado com a presente consulta continua a indicar a mesma sociedade francesa como controladora final (Ultimate Parent Company) do grupo. 12.5 Nesse contexto, a afirmação da consulente de que exerce suas atividades com autonomia operacional não pode ser tomada, isoladamente, como elemento suficiente para concluir pela inexistência de estabelecimento permanente da sociedade francesa. A mesma sociedade francesa é simultaneamente controladora final do grupo, “Resseguradora/Beneficiária” dos pagamentos objeto da consulta e aquela que, conforme ratificado pela Susep, exerce o controle final e a ingerência efetiva nos negócios da consulente, tendo a autarquia aprovado, no mesmo ato, sua conversão em subsidiária integral. Essas circunstâncias tornam insuficiente a afirmação genérica de autonomia operacional para que a inexistência de estabelecimento permanente seja adotada como premissa da solução. 12.5.1 Caberia à consulente descrever suficientemente os elementos que permitissem aferir, para fins das demais hipóteses do art. V da Convenção, em que medida a atuação da sociedade brasileira no exercício de suas atividades se distingue funcionalmente da atuação da controladora final francesa.
12.6 A solução de consulta parte dos fatos declarados pelo interessado, sem os convalidar, e pressupõe a correspondência entre a narrativa e a realidade. No presente caso, porém, faltam na própria descrição elementos essenciais para a aplicação da norma convencional à situação concreta. A omissão não pode ser considerada escusável, porquanto incide diretamente sobre a premissa da qual depende a resposta ao segundo quesito. Ante a tal irregularidade formal, configura-se, portanto, a hipótese de ineficácia da questão, prevista no art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021:
Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada: (…)
XI - sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
- Regra especial para empresas de seguros – terceiro quesito. 13.1 A afirmação de inexistência de agente dependente com poderes para concluir contratos relaciona-se diretamente ao teste do art. V, § 4º, mas não é suficiente, por si, para afastar
a hipótese específica do § 5º. A afirmação de que os prêmios não são recebidos no Brasil refere-se apenas a uma das alternativas previstas nesse parágrafo. Já a afirmação de que inexiste “subscrição/seguro de riscos no Brasil por intermédio de representante” apresenta como premissa a própria qualificação cuja verificação depende da descrição da atuação de eventual representante em relação à assunção, pela resseguradora, de riscos situados no Brasil. 13.2 Sem a identificação do representante ou da estrutura eventualmente utilizada pela resseguradora e sem descrição suficiente de sua atuação nas operações de resseguro, não é possível determinar se os fatos se subsomem ou não à cláusula especial. De mesma sorte, a consulta, nessa parte, também não fornece os elementos necessários à sua solução e por isso de igual modo ao quesito anterior, o questionamento não produz efeitos, nos termos do art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. 14. Estrutura hipotética com funções preparatórias ou auxiliares – quarto quesito. 14.1 O quarto quesito é formulado expressamente em hipótese: “Na hipótese de existir, no Brasil, estrutura/entidade do grupo…”. Não se identifica a estrutura ou entidade, sua natureza jurídica, seu vínculo com a resseguradora, nem se afirma sequer sua efetiva existência. 14.2 O processo de consulta exige fato determinado e não se presta à emissão de orientação sobre situação hipotética ou genericamente descrita. Nessa circunstância, o quesito outrossim incorre na ineficácia prevista no art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Art. 27. Não produz efeitos a consulta formulada: (…)
II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONCLUSÃO
- À vista do exposto, com fundamento na legislação citada e nos entendimentos vinculantes reproduzidos, responde-se à interessada:
15.1. Quanto ao Quesito “1”, os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação do ADT Brasil-França. Para fins de qualificação nas normas da Convenção, os prêmios de resseguro não se enquadram no art. XII (Royalties) e são qualificados no art. VII (Lucros das Empresas). Este entendimento fica vinculado às Soluções de Consulta Cosit nº 124, de 2024, e nº 153, de 2015.
15.2. Os Quesitos “2” e “3” são ineficazes (inadmitidos), com fundamento no art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, por ausência de descrição precisa e completa dos fatos e dos elementos necessários à solução quanto à existência ou inexistência de estabelecimento
permanente da resseguradora francesa no Brasil. 15.3. O Quesito “4” é ineficaz (inadmitido), com fundamento no art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, por ter sido formulado em tese, com referência a fato genérico e hipotético.
Encaminhe-se ao chefe da Disit para prosseguimento.
Assinatura digital LADISLAU BATISTA DE OLIVEIRA FILHO Auditor-Fiscal da RFB
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta e declaro sua vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 124, de 8 de maio de 2024, e à Solução de Consulta Cosit nº 153, de 17 de junho de 2015, com base nos arts. 29, inciso III, e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência ao interessado.
Assinado digitalmente
ALDENIR BRAGA CHRISTO Auditor-Fiscal da RFB Chefe da Divisão de Tributação da SRRF02
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.