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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007, de 9 de setembro de 2026
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Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
tipo
Solução de Consulta
numero
2007
data
2026-09-09
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 18/09/2026, seção 1, página 50
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2026-09-18
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153598/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153598/visao/original
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2026-10-15
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Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007, de 9 de setembro de 2026

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO E CONSULTA Nº 107, DE 13/06/2023
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.

Divisão de Tributação da 2ª RF PROCESSO 00000.000000/0000-00

SOLUÇÃO DE 2.007 – DISIT/SRRF02 CONSULTA DATA 9 de setembro de 2026

INTERESSADO CLICAR PARA INSERIR O NOME

CNPJ/CPF 00.000.000/0000-00

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO E CONSULTA Nº 107, DE 13/06/2023

Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.

RELATÓRIO

A consulente, pessoa jurídica de direito privado acima identificada, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária federal, referente à CIDE, incidente sobre valores remetidos ao exterior a título de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software, sem transferência de tecnologia.

  1. Informa que é empresa que realiza a revenda de licenças de softwares importadas, remetendo ao exterior os valores relativos às licenças revendidas. Nos contratos que celebra, as

fornecedoras estrangeiras permanecem como únicas proprietárias dos softwares, sendo conferido à Consulente apenas o direito de distribuição, não havendo transferência de tecnologia ou de código-fonte.

  1. Menciona que consta na Solução de Consulta COSIT nº 107, de 2023, no sentido de que a remuneração paga ao exterior pela licença de uso de programas de computador não personalizados não se sujeita à incidência da CIDE, inclusive quando acompanhada de suporte técnico acessório, desde que tal suporte não se caracterize como serviço técnico autônomo nem envolva transferência de tecnologia ou de código-fonte.

  2. E que o mesmo entendimento foi reiterado na Solução de Consulta nº 177, de 2024, na qual se concluiu pela não incidência da CIDE sobre valores remetidos ao exterior a título de direito de distribuição e licenciamento de plataforma digital disponibilizada em ambiente de computação em nuvem, sem transferência de código-fonte, nos termos do § 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168, de

  3. Que, em 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 914 da repercussão geral, concluiu ser constitucional a CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, incidente sobre remessas ao exterior, inclusive após as alterações promovidas pelas Leis nº 10.332/2001 e 11.452/2007.

  4. Como o Tribunal reconheceu expressamente a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 11.452/2007 na Lei nº 10.168/2000, foi mantida a previsão de não incidência da CIDE sobre a remuneração pela licença de uso ou pelos direitos de comercialização ou distribuição de programas de computador, desde que não envolvam transferência da correspondente tecnologia.

  5. Entende que, dessa forma, não há tributação pela CIDE sobre os valores remetidos ao exterior relativos à remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador sem a transferência da correspondente tecnologia.

  6. Aduz que a decisão do Tema 914 do STF não trouxe elementos para alterar o posicionamento da Receita Federal sobre esses valores em específico. Assim, os valores pagos em razão de contratos celebrados, que se referem à distribuição e uso de software sem transferência de tecnologia, não atraem a incidência da CIDE. Porém, a ausência de orientação formal a respeito

do posicionamento da Receita Federal do Brasil após o julgamento do Tema 914 gera dúvidas sobre a questão.

  1. Face a esse contexto, formula o seguinte questionamento:
  1. À luz das teses fixadas no Tema 914 do STF, está mantido o entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que os valores remetidos ao exterior a título de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software, sem transferência de tecnologia, permanecem englobadas pela não incidência da CIDE, conforme o §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, incluído pela

Lei nº 11.452/2007?

FUNDAMENTOS

  1. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a matéria está normatizada pela IN RFB nº 2.058, de 2021.

  2. Cumpre ainda destacar que referido processo se destina à elucidação quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária, diante de dúvida sobre a sua aplicação a fato determinado. Não se destina, portanto, à convalidação de atos praticados, nem de quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso implicaria em análise de matéria probatória, o que é incompatível com o instituto da consulta.

Mérito consultivo

  1. Constata-se que a questão postulada busca perquirir se há incidência da CIDE- remessas, sobre os valores remetidos ao exterior a título de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de software, quando não ocorre a transferência de tecnologia por parte do proprietário dos direitos.

  2. Com efeito, em pesquisa de precedentes sobre o tema, verifica-se que a questão suscitada já foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução

de Consulta-SC nº 107, de 13 de junho de 2023 – ato esse cujas disposições, à luz do inciso I do art. 33 da IN RFB nº 2.058, de 20211, produzem efeito vinculante no âmbito da RFB – o que significa dizer que o entendimento nele firmado deve pautar a solução das futuras consultas sobre a matéria versada, à semelhança do caso em apreço.

  1. Constatada, assim, a identidade de objetos, cumpre chamar a atenção para os pontos da mencionada SC Cosit nº 107, de 2023, transcritos a seguir, que focalizam a dúvida da presente consulta:

(...)

  1. O contrato de licença de uso de programas de computador é assim explicado (em "Dos Contratos e Obrigações de Software" - Wilson Furtado e Cristine Schreiter Furtado - Iglu Editora. p. 21):

“Através do contrato de licença de uso, o proprietário e detentor dos direitos

autorais do software concede a outrem uma licença permanente, não exclusiva e não transferível de cópia do programa de computador em pauta, para uso próprio em seu equipamento de computação. Ressalte-se que essa licença é de uma cópia do software e apenas para uso do licenciado, ou seja, a licença de uso conferida pelo proprietário do software não transfere ao adquirente em hipótese alguma a licença ou o direito relativo à propriedade industrial e intelectual (direito autoral) do software.”

16.1. Adicione-se, por oportuno, que o contrato de licenciamento de uso de software deve conter uma série de requisitos que são considerados essenciais, como objeto, condições, entrega, instalação, implantação, prazo de validade etc.

  1. Em relação às atualizações de software que ocorrem após sua implementação, usualmente imprescindíveis para a adaptação a novas realidades ou a novo ambiente externo, ou ainda para a correção de erros constatados após sua implementação ou até mesmo para seu aprimoramento, verifica-se que estão contidas no conceito de

Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

manutenção de softwares, assim definido em "Dos Contratos e Obrigações de Software" - Wilson Furtado e Cristine Schreiter Furtado - Iglu Editora. p. 50:

“I – Manutenção: serviços que visem manter a cópia do software cedida ao usuário final através de contrato de licença de uso, sempre atualizada, através da liberação de mídias magnéticas contendo pacotes com pequenas alterações e novas versões liberadas pelo proprietário do software em questão ou melhorias introduzidas no programa de computador – “patchs” -, e novas versões liberadas pelo proprietário do software em questão”.

  1. E no que tange a suporte de softwares, referido serviço é assim descrito em "Dos Contratos e Obrigações de Software" - Wilson Furtado e Cristine Schreiter Furtado - Iglu Editora. p. 50 e 51:

“II – Suporte: serviços de apoio prestados ao licenciado pelo licenciante ou

terceiro por ele contratado para esse fim, com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto ao funcionamento do programa. Referidos serviços são normalmente prestados pelo licenciante através dos chamados canais de comunicação: telefone, fax, internet, ou direto de seu equipamento de computação, haja vista que com a assinatura do contrato o usuário recebe uma senha e o endereço eletrônico do licenciante para que passe a ter acesso a sua máquina, tendo de solucionar, ele mesmo por intermédio de seus profissionais, as dúvidas existentes.”

  1. Posto isso, analisemos a incidência dos tributos que são objeto das questões apresentadas sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior a título de remuneração em decorrência da aquisição de licença de uso de software não personalizado ou de prateleira, acessível por meio de download e da remuneração pela prestação de serviços conexos, como de manutenção ou suporte.

(...)

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

  1. A Lei nº 10.168, 29 de dezembro de 2000, originalmente, instituiu a incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso, adquirente de conhecimentos tecnológicos, e pelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, prevendo:

Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1º -A. (...)

§2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer

título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.

§4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).

§5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

§6º (...) (grifou-se)

  1. Com o advento da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, foi incluído o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, afastando da tributação pela Cide a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador quando esses direitos não envolverem a transferência da correspondente tecnologia:

Art. 2º. .......................................................................................................

§ 1º -A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a

transferência da correspondente tecnologia. (grifou-se)

  1. Da legislação exposta, extrai-se que a Cide não incide sobre a remuneração pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia (§ 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000).

  2. De outro lado, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, incide a Cide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, à alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.

CONCLUSÃO

  1. Com base no exposto, responde-se à consulente que:

15.1. Não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia, nos termos do §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000;

15.2. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, à alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.

Encaminhe-se à Chefia da Disit02 para prosseguimento.

Assinatura Digital Tiago Lima dos Santos Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta e declaro sua vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 107, de 13 de junho de 2023, com base nos arts. 29, inciso III, e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

Dê-se ciência ao interessado.

Assinatura Digital Aldenir Braga Christo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão

Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.