Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 17 de agosto de 2026
- orgao
- Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 2004
- data
- 2026-08-17
- revogada
- false
- vigente_fonte
- true
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 18/09/2026, seção 1, página 49
- data_publicacao
- 2026-09-18
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153597/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153597/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153597
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- baixado_em
- 2026-10-15
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Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 17 de agosto de 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTA.
A partir 1º de maio de 2025, data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador.
A partir de 1º de maio de 2025, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferida por distribuidor/atacadista, no caso de venda de etanol combustível, consoante o inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÁLCOOL/ETANOL. VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA. ALÍQUOTA.
A partir 1º de maio de 2025, data da produção de efeitos dos arts. 537 e 540 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a tributação da Cofins sobre operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passa a ser concentrada no produtor ou no importador.
A partir de 1º de maio de 2025, a alíquota da Cofins fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferida por distribuidor/atacadista, no caso de venda de etanol combustível, consoante o inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 540, incisos I e II, e 544; Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 13; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput, §§ 1º, 3º, 4º, 13, 13-A e 14; Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, art. 4º; Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, art. 2º, inciso II; Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, art. 2º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre o preenchimento de declarações e escriturações, por configurar pedido de informação procedimental. É ineficaz a consulta formulada em tese, mediante questionamento condicional cuja hipótese não corresponde a fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos I e II.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão