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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1031, de 4 de setembro de 2026
orgao
Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
tipo
Solução de Consulta
numero
1031
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 16/09/2026, seção 1, página 66
data_publicacao
2026-09-16
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153531/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153531/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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aed306feaded9f18e3a0e40da6a2175e1820a50cee7a781a6b3785c9fd3fcfcf
baixado_em
2026-10-15
vigente_fonte
true
evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1031, de 4 de setembro de 2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão