Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 10 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta Interna
- numero
- 6
- data
- 2026-09-10
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 14/09/2026, seção 1, página 34
- data_publicacao
- 2026-09-14
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153483/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153483/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153483
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 10 de setembro de 2026
Origem coordenação-geral de fiscalização
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO COM ÓRGÃOS LEGALMENTE AUTORIZADOS. POSTERIOR DIVULGAÇÃO PELO ÓRGÃO DESTINATÁRIO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE SIGILO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIVULGAÇÃO CONDICIONADA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS.
O compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal com órgãos legalmente autorizados, quando realizado nas hipóteses e limites previstos na legislação aplicável, não configura divulgação indevida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
A posterior reprodução ou divulgação dessas informações pelo órgão destinatário não afasta o dever de sigilo fiscal imposto aos servidores da RFB, observadas as exceções legais.
O dever de sigilo fiscal por parte dos servidores da RFB possui fundamento legal e subsiste independentemente da conduta adotada pelo órgão destinatário da informação, ao qual também incumbe o dever de zelar pela preservação do sigilo transferido.
Não estão abrangidas pela vedação de divulgação as informações cadastrais, informações públicas por natureza, dados agregados que não identifiquem o sujeito passivo, bem como aquelas cuja divulgação seja expressamente admitida pelo art. 198 do Código Tributário Nacional ou por norma específica, a exemplo de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XII; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, art. 325; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, arts. 198 e 199; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 116, inciso VIII; Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, §§ 1º e 2º; Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011.
SCI Cosit nº 6-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SCI 6 – COSIT
DATA 10 de setembro de 2026
ORIGEM COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SIGILO FISCAL. COMPARTILHAMENTO COM ÓRGÃOS LEGALMENTE AUTORIZADOS. POSTERIOR DIVULGAÇÃO PELO ÓRGÃO DESTINATÁRIO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE SIGILO PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIVULGAÇÃO CONDICIONADA ÀS EXCEÇÕES LEGAIS.
O compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal com órgãos
legalmente autorizados, quando realizado nas hipóteses e limites previstos na legislação aplicável, não configura divulgação indevida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
A posterior reprodução ou divulgação dessas informações pelo órgão destinatário não afasta o dever de sigilo fiscal imposto aos servidores da RFB, observadas as exceções legais.
O dever de sigilo fiscal por parte dos servidores da RFB possui fundamento legal e subsiste independentemente da conduta adotada pelo órgão destinatário da informação, ao qual também incumbe o dever de zelar pela preservação do sigilo transferido.
Não estão abrangidas pela vedação de divulgação as informações cadastrais, informações públicas por natureza, dados agregados que não identifiquem o sujeito passivo, bem como aquelas cuja divulgação seja expressamente admitida pelo art. 198 do Código Tributário Nacional ou por norma específica, a exemplo de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XII; Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, art. 325; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, arts. 198 e 199; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 116, inciso VIII; Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, §§ 1º e 2º; Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011.
RELATÓRIO
- A Divisão de Auditorias Especiais da Coordenação Operacional da Coordenação-Geral de Fiscalização (Diaud/Coope/Cofis) apresenta consulta interna a fim de que seja esclarecido se informações legalmente compartilhadas com órgãos públicos permanecem acobertadas pelo sigilo fiscal nos casos em que o Ministério Público e o Poder Judiciário venham a torná-las públicas, por
exemplo, em denúncias, manifestações processuais ou decisões judiciais.
-
Ao descrever o cenário fático-jurídico, a consulente destaca, em síntese, que, embora as informações sigilosas sejam compartilhadas de forma sigilosa com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, não é raro “em investigações criminais (mas não se limitando somente a inquéritos criminais), que as informações compartilhadas sejam utilizadas em decisões e representações daqueles órgãos que se tornam públicas”.
-
Ressalta que os órgãos que recebem as informações taxadas pelo sigilo fiscal as citam ou reproduzem integralmente em peças de sua autoria, sejam elas denúncias ou decisões judiciais e que, dependendo do tipo de processo, tais peças acabam por se tornar públicas.
-
Questiona se o sigilo fiscal, observado pelos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, deve ser mantido ainda que posterior publicação de sentença judicial ou divulgação pública de denúncia produzida pelo Ministério Público veicule informações fiscais legalmente compartilhadas.
-
Acrescenta que, mediante pesquisa no sítio eletrônico do Ministério Público Federal, é possível consultar denúncias lavradas pelo parquet em que algumas informações fiscais compartilhadas legalmente pela RFB estão divulgadas de modo integral. Apresenta excertos
extraídos da página eletrônica do Ministério Público Federal e de decisões judiciais que exemplificam a questão que aqui se expõe.
- Ao final, formula os seguintes questionamentos:
a) As informações, originalmente protegidas por sigilo fiscal e que foram utilizadas e expressamente citadas em documentos públicos produzidos por outros órgãos (por exemplo, denúncias do Ministério Público, decisões judiciais ou relatórios públicos da Polícia Federal), devem continuar a ter o tratamento de informação protegida por sigilo fiscal? Em outras palavras, pode-se falar de sigilo fiscal para informações que já foram tornadas públicas?
b) Em caso negativo, é permitido aos servidores da Receita Federal divulgar as informações já tornadas públicas em ações de divulgação do trabalho do órgão (por exemplo, release de imprensa e entrevistas coletivas)?
c) As informações, originalmente protegidas por sigilo fiscal e que foram utilizadas e
expressamente citadas em documentos públicos produzidos por outros órgãos, cujos autos tenham oficialmente ou legalmente sido publicizados ou o sigilo levantado, como por exemplo, denúncias do Ministério Público, decisões judiciais ou relatórios públicos da Polícia Federal, devem continuar a ter o tratamento de informação protegida por sigilo fiscal em ações de divulgação do trabalho do órgão, tais como release de imprensa, entrevistas coletiva e individual, observadas as normas de comunicação externa da RFB?
FUNDAMENTOS
-
Preliminarmente, é preciso verificar a admissibilidade da consulta, à luz das disposições contidas nos artigos 2º a 7º da Portaria RFB nº 1936, de 6 de dezembro de 2018, e no Manual Eletrônico da Consulta Interna, aprovado pela Portaria RFB nº 171, de 3 de maio de 2022. No presente caso, constata-se que foram regularmente cumpridos todos os requisitos de admissibilidade da consulta interna.
-
Quanto ao mérito, o sigilo fiscal tem seu fundamento básico nos incisos X e XII da Constituição Federal que, embora não trate literalmente do tema, protege no art. 5º, inciso X, o direito à intimidade. O inciso XII desse mesmo artigo reforça esse entendimento, ao tratar da inviolabilidade do sigilo de correspondência, de dados, e de comunicações telefônicas e telegráficas:
Art. 5º (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
[...] (grifou-se)
- O art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), abaixo transcrito, esclarece que, sem prejuízo da legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
[...]
- Os conceitos de “situação econômica” ou “situação financeira” foram abordados nos itens 7.1 e 7.2 da Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 30 de janeiro de 20171, segundo a qual a situação econômica diz respeito ao conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa física ou jurídica, enquanto a situação financeira é a disponibilidade de seus recursos financeiros, comumente – mas não apenas – traduzida como numerário em caixa e outros títulos de alta liquidez (grifos originais):
Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 2017
[...]
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/80098 .Acesso em: 1º set. 2026.
7.1. Situação econômica refere-se ao conjunto de bens, direitos e obrigações de alguém. Por sua vez, situação financeira, conceito ainda interno ao conjunto de bens do contribuinte, diz respeito – mais especificamente – à disponibilidade de recursos financeiros, comumente, mas não só, traduzida como numerário em caixa e outros títulos de alta liquidez.
7.2. Natureza dos negócios ou atividades refere-se às características intrínsecas ao mister do sujeito passivo, às qualidades distintivas fundamentais de sua atividade profissional ou ofício, não se trata simplesmente de informação acerca da classificação1 da atividade econômica desempenhada por este, mas relaciona-se à organização e estruturação desta atividade internamente, o modus operandi, abarcando – por exemplo, mas não só – os segredos industriais, a logística utilizada no gerenciamento do negócio, a estruturação da linha de produção. Por outro lado, estado dos negócios ou atividades concerne à situação destes negócios ou
atividades, à conjuntura, às circunstâncias em dado momento, abrangendo – por exemplo, mas não só – se o sujeito passivo está endividado, se este acaba de celebrar algum contrato ou negócio, se este irá sofrer algum evento societário (fusão, transformação ou incorporação). se este está prestes a pedir recuperação judicial ou extrajudicial ou mesmo declarar falência.
[...]
- Ocorre que existem exceções ao sigilo fiscal, regularmente previstas no próprio CTN (arts. 198, parágrafos 1º a 3º e 199) ou em normas específicas, como no caso do art. 8º da Lei Complementar – LC nº 75, de 20 de maio de 1993. Segue, de início, a previsão do CTN:
Art. 198 (...)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito
tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
[...]
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
[...] (grifou-se)
-
Note-se que o inciso I do §3º do art. 198 do CTN permite a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais. Trata-se, efetivamente, de hipótese legal específica de exceção ao sigilo fiscal, cuja incidência, contudo, não representa uma autorização genérica para que a RFB possa divulgar toda informação fiscal que eventualmente tenha circulado ou venha a ser divulgada por outro órgão.
-
Nesse sentido, a exemplo do § 2º do art. 198 do CTN, também o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que fundamenta a requisição de informações sigilosas pelo Ministério Público, prevê a necessidade de subsistência do caráter sigiloso da informação. Ou seja, mantém-se o dever de preservação do sigilo transferido:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
[....]
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
[...] (grifou-se)
- A Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, por sua vez, disciplina o acesso a
informações protegidas por sigilo fiscal constantes dos sistemas informatizados da RFB. Referido ato normativo apresentou uma relação exemplificativa das informações protegidas por sigilo fiscal e indicou diretrizes a serem observadas pelo seu corpo funcional. Cabe destacar alguns dispositivos da citada Portaria:
Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei Nº 5.172, de 1966.
§ 2º A divulgação das informações referidas no § 1º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei Nº 8.112, de 1990.
§ 3º As informações relativas às declarações de importação e exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser compartilhadas com o Banco Central do Brasil, para o atendimento de seus objetivos institucionais, ficando estendido o dever de sigilo ao órgão receptor.
[...]
Art. 5º Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e III, da Lei Nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 daquela Lei, se o fato não configurar infração mais grave:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º.
Art. 6º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei Nº 8.112, de 1990.
[...] (grifou-se)
- Relevante observar que o § 3º do art. 2º de referida Portaria, ao disciplinar o compartilhamento de informações registradas no Siscomex com o Banco Central do Brasil, também prevê expressamente extensão do dever de sigilo ao órgão receptor. A regra confirma o entendimento já presente § 2º do art. 198 do CTN e no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993, no sentido de que o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal, quando autorizado pela legislação aplicável, não retira a sua natureza de dado sigiloso, apenas permite sua transferência a órgão igualmente obrigado a preservar o sigilo recebido.
- Desse modo, o compartilhamento juridicamente autorizado da informação sob sigilo fiscal não equivale à sua publicização irrestrita, nem autoriza, por si só, nova divulgação pela RFB fora das hipóteses legais de exceção. O dever imposto à Administração Tributária decorre diretamente do art. 198 do CTN e subsiste enquanto não houver fundamento legal específico que autorize sua divulgação.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta interna respondendo à unidade consulente que as informações originalmente protegidas por sigilo fiscal, ainda que legalmente
compartilhadas com órgãos públicos e posteriormente citadas, reproduzidas ou tornadas públicas pelos órgãos destinatários, permanecem sujeitas, no âmbito da RFB, ao dever de sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN, salvo quando enquadradas em hipótese legal específica de exceção ao sigilo fiscal.
-
A posterior reprodução ou divulgação dessas informações pelo órgão destinatário não afasta o dever de sigilo fiscal imposto aos servidores da RFB, observadas as exceções legais.
-
A divulgação, pela RFB, em ações de comunicação institucional, tais como releases de imprensa, entrevistas coletivas, entrevistas individuais ou manifestações públicas congêneres, somente é admitida quando restrita a informações não protegidas por sigilo fiscal ou quando amparada em hipótese legal específica de exceção ao sigilo fiscal.
Assinatura digital HUGO TEIXEIRA BRAGA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital JEFFERSON FLEURY DOS SANTOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
Aprovo a presente Solução de Consulta Interna. Publique-se e divulgue-se na forma do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação