Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 173, de 8 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 173
- data
- 2026-09-08
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 10/09/2026, seção 1, página 38
- data_publicacao
- 2026-09-10
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153428/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153428/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153428
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 173, de 8 de setembro de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BÔNUS CAPACITAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, não se enquadra em quaisquer das hipóteses normativas de verbas que não integram o salário de contribuição, portanto, atrai a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e o salário de contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019; Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023; Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024; E Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "a", e inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, caput, inciso I, § 9º, alíneas "e", item 7 e "z"; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, caput, inciso V, alínea "i".
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e se sujeita ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, inciso VIII.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
O "bônus capacitação", instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, devido na Declaração de Ajuste Anual.
INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22.
SC Cosit nº 173-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 173 – COSIT CONSULTA DATA 8 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias BÔNUS CAPACITAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. O “bônus capacitação”, instituído por Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, não se enquadra em quaisquer das hipóteses normativas de
verbas que não integram o salário de contribuição, portanto, atrai a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. A verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e o salário de contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 14 DE MAIO DE 2019; Nº 108, DE 7 DE JUNHO DE 2023; Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024; E Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, caput, inciso I, § 9º, alíneas “e”, item 7 e “z”; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, caput, inciso V, alínea “i”. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. O “bônus capacitação”, instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de
capacitação, representa acréscimo patrimonial e se sujeita ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional – CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, inciso VIII. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF BÔNUS CAPACITAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. O “bônus capacitação”, instituído por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e pago uma única vez aos empregados que participarem de curso de capacitação, representa acréscimo patrimonial e integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, devido na Declaração de Ajuste Anual. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO INDENIZADO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. O tratamento tributário do pagamento a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a título de antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 43, caput, inciso II, e § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, caput, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22.
RELATÓRIO
-
A consulente acima identificada, entidade sem fins lucrativos de assistência social, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para sanar dúvidas sobre tributação de “bônus capacitação” e da verba paga a título de indenização pelo trabalho nos intervalos intrajornada de trabalho.
-
Informa empregar professores para o desenvolvimento das atividades de ensino e, por isso, é responsável tributário pela retenção e recolhimento de tributos sobre a folha salarial.
-
Detalha o pagamento do denominado “bônus capacitação”, que está previsto em Acordo Coletivo de Trabalho – ACT entre o sindicato dos professores e a consulente. A capacitação é de participação voluntária, mas, caso o professor conclua a carga horária integral de todos os módulos, fará jus ao recebimento de um bônus. Nos termos do ACT, o professor não receberá o bônus se não tiver a assiduidade exigida.
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A partir da redação do ACT, que caracterizaria o bônus capacitação como verba indenizatória, destaca o caráter facultativo e não habitual do pagamento em favor da tese da não incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF e das Contribuições Sociais Previdenciárias, indicando, também, jurisprudência de tribunais superiores que lhe seriam favoráveis.
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Transcreve o art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, em reforço à tese da não incidência do IRPF, reiterando que precedentes judiciais afastam a tributação de verbas indenizatórias, assim entendidas como reparação de danos e não como rendimentos.
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No que tange às Contribuições Sociais Previdenciárias, transcreve o art. 28, caput, inciso I, e § 9º, alínea “e”, item 7 e alínea “z” da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que respaldariam a não incidência da contribuição sobre o pagamento do bônus capacitação. Formula dois questionamentos sobre esse tema:
-
Pode a verba prevista no Acordo Coletivo de Trabalho ser classificada como indenizatória, afastando assim a obrigação de arrecadação e recolhimento da Contribuição Previdenciária devida pelo empregado (art. 12, inciso l c/c art. 30, I alínea "a" da Lei n° 8.212/91) e do Imposto de Renda na Fonte (art. 7° da Lei n° 7.713/88)?
-
Na hipótese de a resposta dada à questão anterior ser negativa, pode a verba ser classificada como bônus/prêmio afastando a incidência das contribuições previdenciárias por força do art. 28, § 9º, alínea "e", item 7 e alínea "z" da Lei n° 8.212/1991?
-
Prossegue com o detalhamento do segundo tema, qual seja, a tributação da parcela paga em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Informa que, apesar de os funcionários gozarem de horário para descanso ou almoço, eventualmente precisam interromper tal intervalo para atenderem a demandas emergenciais.
-
Transcreve o art. 71, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, que indica a natureza indenizatória do pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) referente ao trabalho durante o período suprimido do descanso ou almoço. Entende a consulente que “A natureza indenizatória decorre do fato do intervalo para repouso ou alimentação propiciar ao empregado a possibilidade de recompor o seu vigor físico e mental. Por consequência, a sua supressão impossibilitaria esse direito, o que requereria a indenização do descanso suprimido”.
-
A consulente entende que a natureza indenizatória estabelecida na CLT afastaria a incidência do IRPF e das Contribuições Sociais Previdenciárias sobre a referida verba, conforme os mesmos argumentos já desenvolvidos para o bônus de capacitação.
-
Transcreve dispositivos constitucionais e legais sobre o tema, bem como jurisprudência favorável à não incidência em questão. Termina formulando duas questões sobre esse ponto:
-
Está o Consulente desobrigado, por força do art. 71, §4° da CLT, de realizar a retenção, como responsável tributário, das contribuições sociais e imposto de renda sobre as verbas relativas à indenização pela supressão ou redução do intervalo intrajornada paga aos empregados?
-
Se existir a necessidade da retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as verbas relativas à indenização pela supressão ou redução do intervalo intrajornada paga aos empregados, essa será realizada apenas em relação aos fatos geradores ocorridos até a edição da Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista) ou a obrigatoriedade alcançará também os fatos geradores posteriores a sua vigência?
FUNDAMENTOS
-
A solução de consulta visa a esclarecer dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado, esclarecendo ambiguidade ou obscuridade acaso existentes, e configura orientação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
-
Seu âmbito de aplicação é restrito à solução de questões acerca da legislação tributária federal que possuam natureza interpretativa, desse modo, não se presta a confirmar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária da consulente, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação do fato e a correta aplicação do entendimento proferido na solução da consulta.
-
As duas primeiras dúvidas versam sobre a incidência do IRPF e das Contribuições Sociais Previdenciárias sobre um bônus concedido aos professores empregados que participarem de curso de capacitação e cumprirem a carga horária estabelecida.
-
O referido bônus está previsto em ACT, ou seja, se o professor cursar a capacitação com a assiduidade exigida, terá o direito à sua percepção, o que revela um caráter obrigatório a partir de uma pactuação, afastando-o de uma verba paga por mera liberalidade. Não se enquadra,
portanto, no conceito de “prêmio por desempenho superior”, previsto no § 4º do art. 457 da CLT, abaixo transcrito.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
- Sobre o tema, a Solução de Consulta Cosit nº 10, de 30 de janeiro de 20261, concluiu no mesmo sentido:
(...)
- Ante todo o exposto, conclui-se que:
(...)
36.3. os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121 .Acesso em: 31 ago. 2026.
deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. (grifou-se)
-
A verba paga sob a rubrica “bônus” não é referenciada textualmente pela legislação trabalhista nem previdenciária, o que exige o levantamento de suas características a fim de se constatar ou não a subsunção ao campo de incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias, conforme requisitos legais.
-
Constata-se que a verba não é uma espécie de indenização para fins tributários, tendo em vista que não representa reparação por algum tipo de dano, mas uma espécie de gratificação pontual paga em função da participação conclusiva em curso de capacitação.
-
O art. 28, caput, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, define o salário de contribuição, que é a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, e estabelece, no § 9º desse mesmo dispositivo, um rol de verbas que não integram o integram, nos seguintes termos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
e) as importâncias:
(...)
- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
(...)
z) os prêmios e os abonos.
(...) (grifou-se)
- A verba em análise, paga como “bônus capacitação”, além de não se caracterizar como prêmio, também não se encaixa no conceito de “ganhos eventuais” do art. 28, caput, inciso I, e § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, retrotranscrito, pois a regulamentação desse dispositivo legal pelo art. 34, caput, inciso V, alínea “i”, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, prevê que, para não integrarem a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, deve haver desvinculação expressa dos ganhos eventuais em relação ao salário por força de lei:
Seção IV Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo
Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições
sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
(...)
V - as importâncias recebidas a título de:
(...)
i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 7; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "j")
(...) (grifou-se)
- Ademais, a Solução de Consulta Cosit nº 55, de 26 de março de 20252, referenciando a Solução de Consulta Cosit nº 126, de 28 de maio de 20143, esclareceu o conceito de ganho eventual, pago pelo empregador sem que o empregado tenha qualquer expectativa de percepção:
FUNDAMENTOS
(...)
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143477. Acesso em: 31 ago. 2026.
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/53106. Acesso em: 31 ago. 2026.
- A Solução de Consulta Cosit nº 126, de 28 de maio de 2014, mencionada pela consulente, concluiu que o prêmio por assiduidade integra a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição Social Previdenciária. A referida Solução de Consulta contribuiu para o esclarecimento do conceito de ganho eventual ao afirmar que “ganho eventual é aquele que independe da vontade do trabalhador e de seu desempenho, sendo concedido por liberalidade do empregador sem que haja qualquer expectativa por parte do empregado, o que não ocorre no caso do prêmio pago em razão de assiduidade”. Transcreve-se abaixo o trecho pertinente da Solução de Consulta:
(...)
- Com efeito, o ganho eventual é aquele que independe da vontade do trabalhador e de seu desempenho, sendo concedido por liberalidade do empregador sem que haja qualquer expectativa por parte do empregado,
o que não ocorre no caso do prêmio pago em razão de assiduidade.
-
Também não se trata de abono expressamente desvinculado do salário por força de lei, pois não se vislumbra dispositivo de lei que determine o pagamento de prêmio assiduidade a segurados empregados.
-
Dessa forma, a remuneração paga a título de prêmio-assiduidade integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
(...) (Grifos nossos)
(...)
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que o pagamento único por ela efetuado, nos moldes descritos na consulta, não constitui “ganho eventual” a que se refere o item 7 da alínea “e” do
§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, pois não há, em relação a tal pagamento, expressa desvinculação do salário por força de lei. Portanto, o referido pagamento sofre a incidência das contribuições previdenciárias.
- Conclui-se, assim, que a verba intitulada “bônus capacitação” não tem natureza indenizatória, pois não se configura como prêmio e não representa ganho eventual ou abono
expressamente desvinculados do salário. Portanto, não se encaixando em quaisquer das hipóteses normativas de verbas que não integram o salário de contribuição, o bônus capacitação deve ser considerado tributável pelas Contribuições Sociais Previdenciárias.
- No que se refere à incidência do IRPF sobre o bônus capacitação, o art. 43 do CTN regula o fato gerador do imposto:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (grifou-se)
-
Nessa linha, se a verba recebida representa acréscimo patrimonial, em princípio, sujeita-se à incidência do IRPF, a não ser que a não incidência ou isenção esteja expressamente prevista em lei.
-
No mesmo sentido estabelece o art. 36 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018:
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
(...)
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
(...) (grifou-se)
-
Conforme informação prestada pela consulente, o bônus capacitação é pago aos professores como um incentivo à participação em programa de capacitação, representando, portanto, um acréscimo patrimonial auferido pelos beneficiários, enquadrando-se no conceito de “proventos de qualquer natureza” do art. 43, caput, inciso II, do CTN.
-
Não constando norma de não incidência ou de isenção, em lei, que possa ser aplicada
à verba em questão, ela deve se sujeitar à apuração do IRPF pelos beneficiários na Declaração de Ajuste Anual - DAA, e à obrigatoriedade de retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, a título de antecipação do devido, por parte da consulente, conforme o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
(...)
VIII - gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários, exceto participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas de que trata o art. 17;
(...) (grifou-se)
- A indicação de natureza indenizatória no ACT instituidor do bônus não interfere na incidência do IRPF, já que o pagamento também não representa reparação por algum dano sofrido pelos professores. O caráter indenizatório acordado pode ter influência sobre o cômputo dos
direitos trabalhistas, mas não afasta a tributação pelo IRPF, pois é a essência da verba e não a denominação que deve ser observada para fins de tributação.
-
Passando-se ao segundo tema (questões 3 e 4), a incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias e do IRPF sobre a verba paga em razão da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada já foi analisada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que se manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit nº 64, de 26 de março de 20244, passando ela a servir como paradigma vinculante, nos termos dos arts. 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
Transcreve-se a conclusão da Solução de Consulta em questão, nos trechos pertinentes ao tema:
(...)
CONCLUSÃO
- Do exposto, conclui-se que:
48.1. após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, o valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo interjornada ou intrajornada integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte a título de antecipação do imposto devido pelo beneficiário na DAA;
48.2. após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada ou entre jornadas integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
(...)
- O entendimento reproduz, no que se refere às Contribuições Sociais Previdenciárias, fundamento da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 7 de junho de 20235, à qual a Solução de Consulta Cosit nº 64, de 26 de março de 2024, está parcialmente vinculada. De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 108, de 2023, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/136938 .Acesso em: 31 ago. 2026.
Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/131210. Acesso em: 31 ago. 2026.
intervalo intrajornada integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e o salário de contribuição.
- Desse modo, cabe à consulente apurar e recolher as contribuições a cargo da empresa, bem como descontar, arrecadar e recolher a contribuição devida pelo segurado empregado, na forma da legislação aplicável. A parcela também integra a base de cálculo do IRRF, a título de antecipação do IRPF devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
CONCLUSÃO
- Diante de todo o exposto, soluciona-se a consulta formulada afirmando-se ao consulente que: 32.1. o “bônus capacitação”, instituído por Acordo Coletivo de Trabalho e pago aos empregados que participarem de curso de capacitação, com o cumprimento dos requisitos de carga horária e assiduidade:
32.1.1. não se caracteriza como indenização, prêmio ou ganho eventual expressamente desvinculado do salário por força de lei e, por não se enquadrar nas hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição, integra a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias; e 32.1.2. representa acréscimo patrimonial tributável e se sujeita ao IRRF e ao IRPF apurado na DAA; 32.2. a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, o valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo intrajornada integra: 32.2.1. a remuneração utilizada na apuração das Contribuições Sociais Previdenciárias a cargo da empresa e o salário de contribuição do segurado empregado, cabendo à consulente apurar e recolher as contribuições devidas pela empresa, bem como descontar, arrecadar e recolher a contribuição devida pelo segurado, na forma da legislação aplicável; e 32.2.2. a base de cálculo do IRRF a título de antecipação do IRPF devido pelo beneficiário na DAA.
Assinatura Digital ROGÉRIO LEAL REIS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais e à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.
Assinatura Digital MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF05
De acordo. Encaminha-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura Digital Assinatura Digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI GUSTAVO SALTON R. A. L. DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador de Contribuições Previdenciárias Coordenador de Tributos Sobre a Renda, e Normas Gerais Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral