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ReguladoresSolução de Consulta Interna

Metadados
titulo
Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 4 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta Interna
numero
5
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2026-09-04
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 09/09/2026, seção 1, página 19
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2026-09-09
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Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 4 de setembro de 2026

Origem
Equipe Regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais (EBEN/DEVAT07)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
HABILITAÇÃO AO REIDI. REQUISITOS. PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE TITULARIDADE.
A interpretação literal da legislação tributária impõe que os projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi deverão ser aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União de portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido e que a habilitação e a coabilitação devem ser requeridas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB por meio do Portal e-CAC acompanhadas da cópia da referida portaria.
Alterações técnicas ou de titularidade efetuadas posteriormente, quando aprovadas pelo Ministério responsável pelo enquadramento, são atos complementares e não geram, a princípio, a necessidade de edição de nova portaria. Nesses casos, para fins de habilitação perante a RFB, o requerente deverá juntar, além da portaria de aprovação do projeto, também o ato emitido pelo Ministério responsável que comprove, de forma inequívoca, a transferência da titularidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º, Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 4º e 6º, Portaria nº 318/GM, de 1 de agosto de 2018, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 650 e 651.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
HABILITAÇÃO AO REIDI. REQUISITOS. PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE TITULARIDADE.
A interpretação literal da legislação tributária impõe que os projetos do Reidi deverão ser aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União de portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido, e que a habilitação e a coabilitação devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhadas da cópia da referida portaria.
Alterações técnicas ou de titularidade efetuadas posteriormente, quando aprovadas pelo Ministério responsável pelo enquadramento, são atos complementares e não geram, a princípio, a necessidade de edição de nova portaria. Nesses casos, para fins de habilitação perante a RFB, o requerente deverá juntar, além da portaria de aprovação do projeto, também o ato emitido pelo Ministério responsável que comprove, de forma inequívoca, a transferência da titularidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º, Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 4º e 6º, Portaria nº 318/GM, de 1º de agosto de 2018, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 650 e 651.

SCI Cosit nº 5-2026

Coordenação-Geral de Tributação SCI 5 – COSIT

DATA 4 de setembro de 2026

ORIGEM EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS (EBEN/DEVAT07)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep HABILITAÇÃO AO REIDI. REQUISITOS. PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE TITULARIDADE. A interpretação literal da legislação tributária impõe que os projetos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi deverão ser aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União de portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido e que a habilitação e a coabilitação devem ser requeridas à Secretaria Especial da

Receita Federal do Brasil – RFB por meio do Portal e-CAC acompanhadas da cópia da referida portaria. Alterações técnicas ou de titularidade efetuadas posteriormente, quando aprovadas pelo Ministério responsável pelo enquadramento, são atos complementares e não geram, a princípio, a necessidade de edição de nova portaria. Nesses casos, para fins de habilitação perante a RFB, o requerente deverá juntar, além da portaria de aprovação do projeto, também o ato emitido pelo Ministério responsável que comprove, de forma inequívoca, a transferência da titularidade. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111,

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º, Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 4º e 6º, Portaria nº 318/GM, de 1 de agosto de 2018, art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 650 e 651. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins HABILITAÇÃO AO REIDI. REQUISITOS. PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE TITULARIDADE. A interpretação literal da legislação tributária impõe que os projetos do Reidi deverão ser aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União de portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido, e que a habilitação e a coabilitação devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhadas da cópia da referida portaria.

Alterações técnicas ou de titularidade efetuadas posteriormente, quando aprovadas pelo Ministério responsável pelo enquadramento, são atos complementares e não geram, a princípio, a necessidade de edição de nova portaria. Nesses casos, para fins de habilitação perante a RFB, o requerente deverá juntar, além da portaria de aprovação do projeto, também o ato emitido pelo Ministério responsável que comprove, de forma inequívoca, a transferência da titularidade. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111,

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º, Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, arts. 4º e 6º, Portaria nº 318/GM, de 1º de agosto de 2018,

art. 4º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 650 e 651.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta interna sobre a interpretação da legislação tributária de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, formulada pela Equipe Regional de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais - EBEN/Devat07, tendo como objeto questionamento referente ao procedimento de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, quando verificada a transferência de titularidade do projeto para outra pessoa jurídica que não a originalmente enquadrada pelo Ministério competente. 2. A consulente expõe que “tem-se registrado na 7ª Região Fiscal casos cada vez mais frequentes de pedidos de Habilitação ao REIDI de pessoas jurídicas que obtiveram TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE dos projetos, através de RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA emitida pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA” e que “após o enquadramento do referido projeto no REIDI, a empresa ou consórcio de empresas que detém sua outorga decide CEDÊ-LA a Sociedade de Propósito Específico - SPE, isto é, para empresa diferente, com CNPJ diferente daquele(s) que consta(m) da portaria ministerial de habilitação ao REIDI”. 3. Aponta que “para formalizar a referida cessão de direitos, a empresa ou consórcio de empresas, que detém a outorga original do projeto, solicita à ANEEL a TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE dos projetos para as referidas SPEs, sendo quase sempre concedida. Essa transferência de titularidade se dá através da publicação de uma Resolução Autorizativa da ANEEL. De posse da referida Resolução Autorizativa de transferência de titularidade, bem como da portaria ministerial de enquadramento no REIDI (emitida em nome da empresa ou consórcio de empresas que detinha originalmente a outorga), essas SPEs então solicitam habilitação ao REIDI junto à RFB”. 4. Diante da situação fática acima apresentada, a EBEN/Devat07 informou que, na 7ª Região Fiscal, esses pedidos de habilitação são indeferidos, em razão das seguintes considerações em relação à interpretação da norma tributária que regulamenta a matéria:

  1. Para contextualizar a questão, importante pontuar que o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto de Infraestrutura aprovado, realizadas no período de cinco anos contados da data da habilitação de pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura aprovado por portaria do ministério responsável.

  2. Assim, após a publicação da Portaria de aprovação do enquadramento do projeto no REIDI, pelo MME, a pessoa jurídica, titular do projeto, deve requerer sua habilitação ao Regime junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de fazer jus aos respectivos benefícios, nos termos da regulamentação estabelecida no

Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e também na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:

  1. Desse modo, conforme se pode extrair da legislação exposta, a habilitação ao REIDI somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.488/2007, do art. 5º do Decreto nº 6.144/2007 e do art. 581 da IN RFB nº 1.911/2019. 10. Além disso, o ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria publicada no DOU, os projetos que se enquadram nos setores beneficiados pelo REIDI, nos termos dos arts. 5º, caput, e 6º, caput e § 3º, do Decreto nº 6.144, de 2007, e dos arts. 581, caput, e 582, caput e § 3º, da IN RFB nº 1.911, de 2019. 11. Ocorre que o art. 6º, § 4º, do Decreto nº 6.144, de 2007, bem como o art. 582, § 4º, da IN RFB nº 1.911, de 2019 determinam que a mencionada portaria deverá informar o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, a qual poderá requerer habilitação ao REIDI junto à RFB. E é nesse ponto que verificamos haver uma divergência de entendimentos entre diferentes regiões fiscais, no que diz respeito à possibilidade de se conceder a habilitação ao REIDI nos casos em que há transferência de titularidade das outorgas por parte da ANEEL.

  2. E é essa regra que vem orientando as decisões negativas por parte da EBEN07, bem como do Gabinete desta DRF/NIT em sede de recurso hierárquico. Os efeitos tributários de se habilitar outra empresa permitem que ela possa usufruir da suspensão de tributos sem que tenha sido a indicada em portaria do MME. Assim, as referidas decisões administrativas têm sido fundamentadas na regra de interpretação literal da legislação tributária, conforme previsto no art. 111 do CTN, uma vez que essa dispõe sobre a suspensão de tributo.

  3. As Regiões Fiscais que, de forma diversa, aprovam os referidos pedidos de habilitação, baseiam-se na norma que consta das portarias de enquadramento no Reidi, emitidas pelo Ministério de Minas e Energia, que replica o dispositivo previsto no art. 4º, parágrafo único da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, a seguir descrito: Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.

  4. A consulente defende que “a referida previsão não se coaduna com os requisitos exigidos pela legislação tributária, uma vez que o Decreto nº 6.144/2007 é categórico ao determinar que deverão constar da portaria ministerial o nome empresarial e o número da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI”, e que “Não se pode admitir que regras contidas em portarias, resoluções e autorizações se sobreponham à lei. A mudança de titularidade deveria desencadear uma nova análise das condições prévias à aprovação do projeto e a emissão de nova portaria, como determina a lei. Ainda que não se queira reanalisar as condições do projeto, para se assegurar que estão e serão mantidas pelo novo titular, a publicação da portaria ministerial é indispensável”.

6.1. Expõe, também, que “a legislação do REIDI obriga que o titular e executor habilitado do projeto aprovado da obra de infraestrutura, após sua conclusão, a incorpore ao seu ativo imobilizado, o que, a nosso ver, não pode ser feito pelas SPEs, sem um evidente desvio de finalidade, pois criadas com o propósito específico apenas de execução e controle das obras. Esta previsão consta do Decreto nº 6.144, de 2007, em seu artigo 5º, § 1º. A incorporação da obra de infraestrutura ao ativo imobilizado do titular é uma condição que vincula o projeto aprovado na portaria ministerial ao nome do responsável pela execução do projeto e que deve constar da portaria de aprovação. Repete-se a previsão normativa na própria Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, artigo 1º, § 2º: Considera-se titular do projeto a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado”. 7. Por fim, cita como base legal da consulta a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o

Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional – CTN), de 25 de outubro de 1966, art. 111, e a Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, e tece o seguinte questionamento, conforme fl. 11: Qual seria, então, a interpretação correta da legislação? Aplicar a literalidade das normas imposta pelo Código Tributário Nacional ou, por meio de interpretação extensiva das normas, permitir que seja habilitada pessoa jurídica diversa daquela que constou como titular na Portaria de aprovação do MME, neste caso, sub- autorizada a ANEEL por intermédio da própria portaria de aprovação a reconhecer a alteração de titularidade, sem que seja emitida nova portaria ministerial autorizativa?

FUNDAMENTOS

  1. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, instituiu o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, e definiu, em seu art. 1º, parágrafo único, que o Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e coabilitação:

Lei nº 11.488, de 2007.

Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co- habilitação ao Reidi.

  1. O Reidi suspende a exigência de tributos nas hipóteses disciplinadas em lei, prevendo casos de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Portanto, em obediência ao disposto no art. 111, inciso I, do CTN, infere-se que a legislação tributária que disciplina o Reidi deverá ser interpretada literalmente:

Código Tributário Nacional (CTN) Lei nº 5.172, de 1966:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (grifou-se).

  1. Em atendimento ao disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, regulamentou a forma de habilitação e de coabilitação ao Reidi. Seguem os artigos relevantes do Decreto para a presente consulta:

Decreto nº 6.144, de 2007.

Art. 4o Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co- habilitada.

Art. 6o O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5o.

§ 3o Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4o Na portaria de que trata o § 3o, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5o.

§ 5o Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (grifou- se).

  1. Conforme observado nos artigos acima transcritos, pode-se inferir, de forma literal, que: (1) para ser beneficiária do Reidi a pessoa jurídica deve ser previamente habilitada ou coabilitada pela RFB, (2) os projetos que se enquadram nas exigências legais devem ser definidos e aprovados pelo Ministério responsável por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, e (3) a portaria autorizativa deve conter o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica titular do projeto aprovado, além da descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra.

  2. Portanto, a exigência da publicação do ato “Portaria” se refere, em específico, ao ato de aprovação do projeto, devendo conter, além da titularidade original, todas as informações referentes a descrição do projeto e às especificações do setor em que se enquadra. 13. No caso do Ministério de Minas e Energia, o enquadramento dos projetos ao Reidi foi regulamentado pelo art. 4º da Portaria nº 318/GM, de 1º de agosto de 2018, a seguir referenciado: Portaria nº 318/GM, de 2018.

Art. 4º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de Portaria do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter:

I - nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e

III - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.

Parágrafo único. As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia (grifou-se).

  1. De igual forma, a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel disciplinou a transferência de titularidade do Reidi por meio dos arts. 10, 11 e 17 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, e delegou, por meio da Portaria ANEEL nº 6.827, de 4 de maio

de 2023, ao titular da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Serviços de Energia Elétrica – SCE e seu adjunto, competência para transferir a titularidade de outorgas de autorização de empreendimentos de geração de energia elétrica, conforme observado nas normas abaixo colacionadas: Resolução Normativa ANEEL Nº 1.071, de 2023.

Art. 10. A análise de pedidos de autorização ou de transferência de titularidade será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades nos documentos encaminhados ou na situação do requerente nos sistemas da ANEEL ou daqueles que lhe exercem controle societário direto.

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput, o agente será notificado para manifestação, e, em caso de ausência de resposta ou manutenção das irregularidades apontadas, o processo será arquivado ou indeferido.

§ 2º Após sanadas as irregularidades, os documentos exigidos deverão ser atualizados pelo interessado para que as análises dos processos sejam retomadas.

Art. 11. Para fins de emissão de autorização ou de transferência de titularidade, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive daqueles que lhe exercem

controle societário direto, quanto a penalidades acaso imputadas e ao cumprimento das obrigações setoriais.

Art. 17. A ANEEL analisará somente pedidos de transferência de titularidade de empreendimentos cujo contrato de uso da rede elétrica esteja devidamente assinado.

§ 1º A condição prevista no caput não se aplica:

I – a empreendimentos que comercializaram energia em leilões do ambiente de contratação regulado; e

II – a alterações de titularidade que não impliquem mudança no Controle Societário Direto.

§ 2º Os pedidos de que trata o caput deverão ser apresentados em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet (grifou-se). Portaria ANEEL nº 6.827, de 4 de maio de 2023. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso VI, combinado com o § 1º, do Regimento Interno, e com o que consta no Processo nº 48500.001993/2023-27, resolve:

Art. 1º Delegar ao titular da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Serviços de Energia Elétrica – SCE e seu adjunto as seguintes competências:

IX - transferir a titularidade de outorgas de autorização de empreendimentos de geração de energia elétrica;

  1. Portanto, verifica-se que os Ministérios responsáveis pelo enquadramento possuem regramento específico para autorizar a transferência de titularidade do Reidi, verificando, em cada caso, a existência de irregularidades impeditivas nos documentos encaminhados, além de serem legalmente obrigados a resguardar os autos para eventuais consultas e fiscalizações. 16. No âmbito da RFB, a matéria é regulamentada por meio dos arts. 650 e 651 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a seguir colacionados: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de dezembro de 2022.

Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de 2007,

art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).

§ 3º Os projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a

publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 3º,).

§ 4º Na portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 649.

§ 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 5º).

Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).

  1. Portanto, a interpretação literal da legislação tributária impõe que os projetos do Reidi deverão ser aprovados, necessariamente, mediante a publicação no Diário Oficial da União de portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido, e que a a habilitação e a coabilitação devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhadas da cópia da referida portaria.

17.1. Alterações técnicas ou de titularidade efetuadas posteriormente, quando aprovadas pelo Ministério responsável pelo enquadramento, são atos complementares e não geram, a princípio, a necessidade de edição de nova portaria. Nesses casos, para fins de habilitação perante a RFB, o requerente deverá juntar, além da portaria de aprovação do projeto, também o ato emitido pelo Ministério responsável que comprove, de forma inequívoca, a transferência da titularidade. 18. Pode-se verificar esse mesmo entendimento em diversas Regiões Fiscais da RFB, conforme os despachos decisórios abaixo colacionados: Despacho Decisório Disit09 nº1, de 2015. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP HABILITAÇÃO AO REIDI. ALTERAÇÃO DE TITULAR DA OBRA DE INFRAESTRUTURA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO RESPONSÁVEL. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO. Para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi, quando da transferência de titularidade de projeto para implantação de obra de infraestrutura, exige-se tão somente a publicação, pelo

Ministério ou Agência responsável, de resolução autorizativa da alteração. Não é exigida a publicação de nova portaria de aprovação pelo Ministério responsável. Dispositivos legais: Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, caput; IN RFB nº 758, de 2007,

art. 4º, § 2º, art. 4º , § 2º, art. 5º, caput e art. 11, § 2º, com redação dada pela IN RFB nº 1.237, de 2012; Portaria Aneel nº 274, de 2013, art. 1º, § 1º, II, e art. 2º, § 4º; e Portaria SPDEMME nº 171, de 2012.

  1. Conforme já mencionado, nos termos do § 4º do art. 2º da Portaria Aneel nº 274, de 2013, alterações na titularidade do projeto não ensejam a publicação de nova portaria de aprovação, desde que as alterações sejam aprovadas pela Aneel ou pelo Ministério das Minas e Energia. A Autorização veio com a Resolução Autorizativa Aneel nº 4.775, de 29 de julho de 2014 (fl. 45). Nesta Resolução a Aneel autoriza a transferência à empresa Copel Geração e Transmissão S/A de 30% da participação da empresa Geração Céu Azul S/A, na concessão da UHE Baixo Iguaçu. 19. Vê-se, pois, que o enquadramento do projeto UHE Baixo Iguaçu ao Reidi pelo Ministério das Minas e Energia/Aneel encontra-se de acordo com as normas daquele Ministério, que é o responsável por este enquadramento. *** Despacho Decisório nº 51 /2020-FA-RFB/VROG6ª/BENFIS. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA- ESTRUTURA-REIDI. HABILITAÇÃO

Poderá habilitar-se ao REIDI a pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Solicitação Deferida.

6.4. Foi juntada aos autos do processo administrativo a Portaria SPE-MME nº173 de 08/05/2020- DOU-11/05/2020, que aprovou o projeto para a habilitação ao REIDI para a empresa Solatio Energy Gestão de Projetos Solares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.418.722/0001-21 com transferência de outorga para a empresa USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAUBA 1l LTDA CNPJ37.380.592/0001- 24,com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Janaúba 1,cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:UFV.RS.MG.040857-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.465, de 17/12/2019.0 referido documento consta da consulta pública junto ao sítio da internet do Ministério do setor favorecido. Na Portaria, encontra-se detalhada a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme determina a legislação de

regência. 7. À vista do exposto conclui-se que a pessoa jurídica requerente se enquadra nas exigências legais para o gozo do benefício pleiteado. *** Despacho Decisório Nº 3.915/2021 -BENEF-EJULG-BENFIS-03ª RF-VR. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA-REIDI-HABILITAÇÃO.CONCESSÃO. Cumpridos todos os requisitos formais e materiais para a concessão do benefício, é concedida a habilitação ao regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infra-estrutura - REIDI, para a Central Geradora Eólica denominada ARATINGA 1 de titularidade da empresa Aratinga I Geração Solar Energia SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.720.539/0001-50, conforme Portaria nº 526, de 05 de fevereiro de 2021 do Ministério de Minas e Energia combinado com a Resolução Autorizativa da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANAEL, nº 10.336, de 3 de agosto de 2021 (DOU de 12/08/2021 – Secção 1), mediante Ato Declaratório Executivo editado por esta DRF. Dispositivos Legais: Lei nº 11.488/2007, artigos 1º ao 5º; Decreto nº 6.144/2007, alterado pelo Decreto nº 7.367/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e alterações posteriores.

Trata o presente processo de requerimento de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, para usufruto da suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade

Social - COFINS, nas aquisições e importações de bens e serviços, vinculadas a ARATINGA 1, conforme Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANAEL, nº 10.336, de 3 de agosto de 2021 (DOU de 12/08/2021 – Secção 1) que transferiu da Aratinga Geração Solar Energia LTDA, CNPJ nº 30.949.199/0001- 60, para Aratinga 1 Geração Solar Energia SPE LTDA, CNPJ nº 39.720.539/0001-50 a autorização para implantar e explorar a Central Geradora Fotovoltaica – UFV Aratinga 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UFV.RS.CE.043270-9.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.667, de 24 de março de 2020 (DOU de 26/03/2020) com enquadramento no REIDI aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia, nº 296/SPE, DE 04/08/2020 (DOU 06/08/2020).

  1. Da análise dos documentos anexados ao processo verifica-se a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que tratam o artigo 583, da IN n' 1.911/2019, o art. 7', incisos I a IV do Decreto n' 6.144, de 03/07/2007, assim, proponho o deferimento da solicitação de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

  2. Por fim, importante evidenciar que se a pessoa jurídica habilitada deixar de cumprir os requisitos para a habilitação ou não utilizar/incorporar em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e não recolher espontaneamente, nos termos do caput e do

§ 1º do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão, o cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá de ofício, conforme disposto no art. 656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:

Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão (grifou-se).

CONCLUSÃO

  1. A interpretação literal da legislação tributária impõe que os projetos do Reidi deverão ser aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União de portaria do Ministério

responsável pelo setor favorecido, e que a a habilitação e a coabilitação devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados da cópia da referida portaria. 20.1. Alterações técnicas ou de titularidade efetuadas posteriormente, quando realizadas de acordo com as normas do Ministério responsável pelo enquadramento, são atos complementares e não geram, a princípio, a necessidade de edição de nova portaria. Nesses casos, para fins de habilitação perante a RFB, o requerente deverá juntar, além da portaria de aprovação do projeto, também o ato emitido pelo Ministério responsável que comprove, de forma inequívoca, a transferência da titularidade.

Assinatura digital JOSÉ CARLOS DE SOUZA COSTA NEVES NETO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados.

Assinatura digital HENRIQUE PINHEIRO TORRES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF01

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados

Aprovo. Providenciem-se divulgação interna e posterior publicação na forma do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação