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Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 169, de 2 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
169
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2026-09-02
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publicação original — visão original da fonte
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Publicado(a) no DOU de 09/09/2026, seção 1, página 53
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2026-09-09
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Solução de Consulta Cosit nº 169, de 2 de setembro de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, § 1º, DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte.
Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, a fonte pagadora deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de "rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva" (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), "correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento".
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I, e 12-A; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 36 a 42.

SC Cosit nº 169-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 169 – COSIT CONSULTA DATA 2 de setembro de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS DE VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTO NO ART. 47-A, § 1º, DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. RENDIMENTOS RECEBIDOS

ACUMULADAMENTE. Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte. Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, a fonte pagadora deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de “rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva” (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), “correspondentes a anos- calendário anteriores ao do recebimento”. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I, e 12-A; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, art. 47-A, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018,

aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33 e 34; Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 36 a 42.

RELATÓRIO

  1. A pessoa jurídica de direito público acima identificada, por meio de duas petições (fls. 8 e 9 e 10 e 11), apresenta consulta sobre interpretação da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, visando a obter “esclarecimentos acerca da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos a professores, a título de rateio das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)”.

  2. Especificamente, questiona o consulente se estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no

art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, incluído pela Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, pagos por ele aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006.

  1. O consulente observa que o § 2º do referido art. 47-A da Lei nº 14.113, de dezembro de 2020, preceitua que “o valor a ser pago a cada profissional é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores que fizerem parte do rateio” (destaque no original).

  2. Registra, em seguida, que há “dúvidas reiteradas por parte das Administrações Públicas acerca da incidência do imposto de renda e seu respectivo percentual de retenção no que diz respeito ao abono acima explicitado” (destaque no original). Faz, então, esta exposição (destaques no original):

Com efeito, na discussão sobre o valor percentual a ser retido a título de imposto de renda, podem ser enumerados (de maneira não exaustiva) os seguintes entendimentos:

a) Pela aplicação da alíquota de 3%, nos termos do art. 27, da Lei n. 10.833/2003, aplicável a “rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor”;

b) Pela aplicação da alíquota máxima de 27,5%, em cima de verba única declarada no mês recebido, conforme tabela progressiva prevista na Lei nº 11.482/2007, para efeito da incidência de Imposto de Renda no abono;

c) Pela aplicação das faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso, mês a mês, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de forma individual, conforme Lei nº 7.713/1988, art. 12-A;

d) Pela isenção do imposto de renda, pautado na Lei nº 14.325/2022, que prevê que o abono tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores que fizerem parte do rateio.

  1. O consulente afirma estar obrigado a informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB “o valor pago e realizar a dedução do imposto de renda”; assim, solicita “a manifestação deste órgão para a definição acerca do percentual a ser retido”.

  2. A segunda petição (fls. 10 e 11) consiste no formulário cujo modelo consta no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, parcialmente preenchido. Nesse formulário, o interessado apontou como fundamentação legal de sua consulta: “Lei 14.325/2022 de 12 de abril de 2022, art. 47‐A, §2º, inciso II.” (Em negrito no original.) Escreveu, ainda, no item III do formulário (“QUESTIONAMENTOS”), literalmente, este texto (em negrito no original):

  1. Solicitação de informações quanto à incidência ou não de retenções de tributos federais, relativo ao rateio dos precatórios do FUNDEF para os profissionais da educação conforme Lei 14.325/2022, tendo em vista tratar‐se verba de caráter indenizatório

FUNDAMENTOS

  1. Preliminarmente, convém anotar que, consoante ressalva expressa do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado solução de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a RFB confere aos

dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente retratam a realidade. Por conseguinte, da solução de consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

  1. A Coordenação-Geral de Tributação – Cosit, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025, já definiu a natureza remuneratória, e, portanto, a sujeição ao imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF, do pagamento a que se refere o art. 47-A, § 1º, da

Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. A Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025, é dotada de efeito vinculante no âmbito da RFB, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Por essa razão, o entendimento nela exposto, na parte que interessa à solução da presente consulta, será a seguir reproduzido, constituindo-se a solução desta consulta, quanto a esse ponto, em uma Solução de Consulta Vinculada, em conformidade com

os arts. 29, inciso III, e 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

  1. A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025, está disponível no site da RFB na internet (www.gov.br/receitafederal), no menu “Receita Federal”, opções “Acesso à informação”, “Legislação e Jurisprudência”, “Legislação”, “Normas da Receita Federal”, mediante a indicação do número do ato e do ano de sua edição, nos campos próprios, ou diretamente no endereço eletrônico abaixo indicado:

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143534

  1. Transcrevem-se abaixo estes trechos da Solução de Consulta Cosit nº 67, de 28 de março de 2025 (destaques no original):

(...)

FUNDAMENTOS

(...)

  1. No presente caso, o objeto da consulta se desdobra em dois aspectos: (i) a abrangência do pagamento previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020, pelos critérios materiais da regra-matriz de incidência tributária das contribuições previdenciárias; (ii) a abrangência do pagamento previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020, pelos critérios materiais da regra-matriz de incidência tributária do imposto sobre a renda da pessoa física.

Contribuições Sociais Previdenciárias

(...)

  1. Destaca-se que o ordenamento jurídico prevê formas diferentes de cálculo da retribuição pelos serviços prestados em condições que, apesar de especiais, não desconfiguram a sua natureza remuneratória, como ocorre com as horas extras, pagas em razão da atividade laboral desenvolvida em circunstâncias específicas que ensejam aplicação de adicional, sem que, contudo, configure-se lesão a direito do qual decorra responsabilidade por reparação. Em hipóteses como essa, preservada a natureza remuneratória da verba, incide a contribuição previdenciária, conforme pacificado no Tema Repetitivo nº 687 do Superior Tribunal de Justiça e cristalizado na Solução de Consulta Cosit nº 103, de 7 de abril de 2014.

  2. Diferentemente da retribuição paga diretamente pelo empregador ou por terceiro em virtude do contrato de trabalho, atrelada à disposição ou a efetivos

serviços prestados, seja com cálculo normal ou majorado por determinação legal, possuem natureza indenizatória as importâncias devidas na relação de emprego em razão de perda ou lesão de direito provocada de forma dolosa ou culposa pelo empregador ou seus prepostos, escapando do programa normativo delineado no texto que define o aspecto material e a base de cálculo para a incidência das contribuições sociais previdenciárias.

  1. No mesmo sentido, não estão abarcadas pelo programa normativo as utilidades entregues ao empregado para a realização do trabalho, ofertadas no interesse precípuo da execução da atividade a ser desenvolvida, e não como retribuição pelos serviços prestados ou pelo fato de o empregado colocar-se à disposição do empregador por força do contrato de trabalho.

(...)

  1. Fixadas essas premissas, destaca-se o art. 47-A da Lei nº 14.113, de 2020:

Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela

Lei nº 14.325, de 2022)

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação

básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022)

  1. Verifica-se que o rateio de recursos extraordinários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno, tem por causa a ocorrência de repasses a menor no período de 1997-2006, dos quais decorre direito à complementação aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, no referido período, ainda que atualmente aposentados.

  2. Na origem, os repasses estavam previstos no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que previu a utilização de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundef para fins de remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Ao ensejo:

LEI nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

[...]

Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Parágrafo Único - Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º.

  1. Do dispositivo, extrai-se a inequívoca natureza remuneratória da verba, paga aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, o que implica a incidência das contribuições sociais previdenciárias, que não se afasta pelo atraso no pagamento de crédito previsto e não quitado integralmente ao tempo e modo previstos na legislação.

  2. Adicione-se que os parâmetros estabelecidos para a quantização do valor a ser recebido pelos profissionais são elementos da relação de trabalho normalmente utilizados para a fixação de contraprestação: jornada de trabalho e tempo de exercício, o que reforça sua feição remuneratória. Portanto, a adjetivação legal dada à parcela distribuída reclama considerações equivalentes às feitas no bojo da Solução de Consulta Cosit nº 108, de 7 de junho de 2023, que argumentou:

(...)

  1. (...) é possível concluir que a expressão natureza indenizatória inserta no dispositivo não possui apenas intuito declaratório, mas consubstancia sinal de valoração superveniente e ferramenta de interpretação das repercussões jurídicas do fato típico do qual trata, permitindo distinguir dois aspectos da mesma realidade, o ato objeto do contrato de trabalho que enseja a remuneração e a concomitante lesão do direito trabalhista que enseja a reparação.

  2. Entretanto, há de se ponderar que isso necessariamente reverbera na seara das obrigações trabalhistas, mas não necessariamente vincula a tributária. Isso porque, mesmo que o pagamento destacado pela supressão parcial ou total do direito a intervalo intrajornada ostente textualmente natureza indenizatória, não há qualquer disposição legal, mesmo após a vigência da Lei 13.467, de 2017, determinando que a verba paga, creditada, devida ou auferida por força do §4º do artigo art. 71 da CLT não corresponde ao aspecto material da regra-matriz delineada no art. 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212, de 1992. Ou seja, não houve fato novo que extinga a percepção de que o fato gerador ocorre com a retribuição do trabalho desempenhado durante o período reservado, por lei, ao repouso e alimentação. A não incidência do tributo na relação trabalhista é uma exceção, e as exceções tributárias reclamam disposição expressa pontual e interpretação literal.

  3. Essa constatação não reduz a lei, face aos reflexos significativos sobre (todos) os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Porém, para adentrar os domínios tributários, é mandatória a verdade material, a alcunha imposta em lei não transmuda a essência (tributária) da verba; a hipótese de incidência tributária debruça-se sobre o fato gerador definido em lei, a qual reza que incidem as referidas contribuições sobre valor pago, “a qualquer

título”, para retribuir o trabalho. Então, se o pagamento, à semelhança da hora extraordinária, é retribuição por trabalho desempenhado em horário extra, a circunstância amolda-se à hipótese de incidência por excelência do tributo previdenciário, que é a contraprestação pelo trabalho realizado. Dessa forma, o valor, a qualquer título, pago para retribuir o labor, satisfaz o fato gerador em exame.

  1. O único argumento para afastar a tributação seria o arbitramento legal da “natureza indenizatória”, mas, como dito, a legislação tributária é imune a essas vicissitudes, primeiro devido à autonomia do tipo tributário, que é quem

descreve abstratamente a hipótese de incidência, segundo, devido à expressão de redundância necessária “a qualquer título”, que radicaliza e oblitera de vez qualquer incerteza. Da perspectiva legal tributária, a simples alteração do título da verba não modifica o evento fatual. É sabido que, em face de adjetivações arbitrárias, em diversos episódios no escopo da tributação previdenciária a interpretação desta RFB orientou-se pela hipótese de incidência e a natureza concreta do evento. Esse retrospecto endossa a necessidade de sempre perquirir a realidade intrínseca sem embargo do invólucro vocabular que a reveste, sendo essa a essência-hermenêutica do caso em vista.

(...)

(...)

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF

  1. Quanto ao segundo aspecto da questão formulada pela consulente, destaca- se que, de acordo com o art. 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o imposto sobre a renda, de competência da União, “será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.

  2. A generalidade significa que todos aqueles que auferirem renda devem contribuir aos cofres públicos. Em outras palavras, exprime a noção de que o imposto sobre a renda deve incidir sobre todos os contribuintes que realizem o ato

ou estejam em igual relação com o fato previsto na hipótese de incidência. A universalidade, por sua vez, informa que o imposto deve incidir sobre toda a renda auferida, independentemente da sua natureza jurídica ou denominação dos rendimentos. Nesse sentido, o imposto sobre a renda deve compreender quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte.

  1. Por se qualificar como conceito constitucional indeterminado, de amplo espectro e de alta complexidade, os contornos do termo renda e da expressão proventos de qualquer natureza foram delineados pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, por meio do artigo 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, o legislador complementar dispôs:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade

econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  1. Sendo o aspecto material da hipótese de incidência do imposto sobre a renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (renda) ou de qualquer outra causa (proventos), em harmonia com as disposições do CTN e sobretudo com os critérios de generalidade e universalidade previstos no texto constitucional, o

Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), dispôs:

Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código

Tributário Nacional, art. 43, caput, incisos I e II; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e

Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º).

  1. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ao dispor sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, como não poderia ser diferente, seguiu a mesma linha de regulamentação observada na elaboração do RIR/(2018), in verbis:

Art. 3º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

§ 3º Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

CONCLUSÃO

  1. Diante do exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.113, de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

  2. Estabelecida, dessarte, a natureza remuneratória dos pagamentos a que se refere o

art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – valores decorrentes do rateio de recursos extraordinários pagos pelo consulente aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006 –, resulta que, ao efetuá-los, deverá o interessado observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de “rendimentos

recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva” (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), “correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento”.

CONCLUSÃO

  1. Ante o exposto, responde-se ao consulente que os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, § 1º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte. Ao efetuar os pagamentos dos referidos valores, o consulente deverá observar, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos arts. 36 a 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, haja vista tratar-se de “rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva” (art. 7º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007), “correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento”.

Encaminhe-se à Chefe da Divisão de Tributação – Disit da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal – SRRF10. Assinatura Digital MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir. Assinatura Digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF10

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação – Cosit.

Assinatura Digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente. Assinatura Digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral