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ReguladoresSolução de Consulta

Metadados
titulo
Solução de Consulta Cosit nº 167, de 31 de agosto de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Tributação
tipo
Solução de Consulta
numero
167
data
2026-08-31
revogada
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publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 09/09/2026, seção 1, página 53
data_publicacao
2026-09-09
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153384/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153384/visao/original
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Solução de Consulta Cosit nº 167, de 31 de agosto de 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA.
Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.

SC Cosit nº 167-2026

Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO

SOLUÇÃO DE 167 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026

INTERESSADO

CNPJ/CPF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA. Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.

RELATÓRIO

  1. O consulente acima identificado apresentou consulta sobre interpretação da legislação tributária (fl. 7), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, nestes exatos termos:

I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO

  • O Produtor Rural em questão realiza o preenchimento do livro caixa pelo programa da receita federal, De acordo com o IN SRF nº 83/2001, o artigo 17 nos traz sobre o lançamento das despesas pela data do pagamento. Diante disso, gostaria de saber se existe algum embasamento legal que define qual é a data de lançamento da escrituração do livro caixa que deve ser utilizado, se pela data da emissão da nota fiscal ou pela data do pagamento dessa nota fiscal.

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • IN SRF nº 83/2001, artigo 17

III - QUESTIONAMENTOS

  1. O lançamento de despesas dedutíveis no livro caixa rural ocorre pela data da emissão da nota fiscal ou pela data do pagamento da despesa.

FUNDAMENTOS

  1. Convém anotar, inicialmente, que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade.

Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

  1. O art. 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, define em seu caput o que se considera resultado da atividade rural para fins de cobrança do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF (destacou-se):

Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.

(...)

  1. O art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, por sua vez, trata da apuração desse resultado (destacou-se):

Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

(...)

  1. A matéria encontra-se disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001 (destacou-se):

Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano- calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

(...)

Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

§ 1º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

(...)

Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.

  1. Uma vez que o resultado da atividade rural será apurado com base nas receitas recebidas e nas despesas pagas, conclui-se que o regime adotado pela legislação para apuração do resultado tributável é o regime de caixa.

  2. Nesse sentido, a resposta da questão nº 488 da edição de 2026 da publicação anual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil denominada Perguntas e Respostas - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a qual está disponível no site dessa Secretaria (www.gov.br/receitafederal), menu Receita Federal, opções Centrais de Conteúdo, Publicações, Perguntas e Respostas, DIRPF, ou diretamente no link posto antes da transcrição do texto (em negrito no original; sublinhou-se):

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf

TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

488— Como é tributado o resultado da atividade rural?

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 50, 60 e 61, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º e 11)

  1. Deste modo, se o regime adotado para fins da apuração do resultado da atividade rural é o regime de caixa, e essa apuração será feita com base na escrituração do livro caixa, o qual deverá abranger as despesas que integram a atividade, somente resta concluir que o registro das despesas no livro caixa deverá ser efetuado na data do pagamento dessas despesas.

CONCLUSÃO

  1. Diante de todo o exposto, responde-se ao consulente que, para fins de registro no

livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.

Encaminhe-se à Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal.

Assinatura digital SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.

Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação da SRRF10

De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.

Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras

ORDEM DE INTIMAÇÃO

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.

Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral