Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 167, de 31 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 167
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 09/09/2026, seção 1, página 53
- data_publicacao
- 2026-09-09
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153384/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153384/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153384
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 167, de 31 de agosto de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA.
Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.
SC Cosit nº 167-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 167 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. DATA DE REGISTRO DA DESPESA. Para fins de registro no livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 22, e 23-A.
RELATÓRIO
- O consulente acima identificado apresentou consulta sobre interpretação da legislação tributária (fl. 7), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, nestes exatos termos:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO
- O Produtor Rural em questão realiza o preenchimento do livro caixa pelo programa da receita federal, De acordo com o IN SRF nº 83/2001, o artigo 17 nos traz sobre o lançamento das despesas pela data do pagamento. Diante disso, gostaria de saber se existe algum embasamento legal que define qual é a data de lançamento da escrituração do livro caixa que deve ser utilizado, se pela data da emissão da nota fiscal ou pela data do pagamento dessa nota fiscal.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- IN SRF nº 83/2001, artigo 17
III - QUESTIONAMENTOS
- O lançamento de despesas dedutíveis no livro caixa rural ocorre pela data da emissão da nota fiscal ou pela data do pagamento da despesa.
FUNDAMENTOS
- Convém anotar, inicialmente, que, consoante ressalva expressamente vazada no art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, “As soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”. Posto de outro modo, em termos mais detalhados: o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos ou das hipóteses narradas pelo interessado na respectiva petição de consulta, limitando-se, tão somente, a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos ou hipóteses, partindo da premissa de que eles efetivamente correspondem à realidade.
Por conseguinte, da Solução de Consulta não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.
- O art. 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, define em seu caput o que se considera resultado da atividade rural para fins de cobrança do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF (destacou-se):
Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.
§ 1º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.
§ 2º Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.
(...)
- O art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, por sua vez, trata da apuração desse resultado (destacou-se):
Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
(...)
- A matéria encontra-se disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001 (destacou-se):
Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano- calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.
(...)
Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual é mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
(...)
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.
-
Uma vez que o resultado da atividade rural será apurado com base nas receitas recebidas e nas despesas pagas, conclui-se que o regime adotado pela legislação para apuração do resultado tributável é o regime de caixa.
-
Nesse sentido, a resposta da questão nº 488 da edição de 2026 da publicação anual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil denominada Perguntas e Respostas - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, a qual está disponível no site dessa Secretaria (www.gov.br/receitafederal), menu Receita Federal, opções Centrais de Conteúdo, Publicações, Perguntas e Respostas, DIRPF, ou diretamente no link posto antes da transcrição do texto (em negrito no original; sublinhou-se):
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf
TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
488— Como é tributado o resultado da atividade rural?
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 50, 60 e 61, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º e 11)
- Deste modo, se o regime adotado para fins da apuração do resultado da atividade rural é o regime de caixa, e essa apuração será feita com base na escrituração do livro caixa, o qual deverá abranger as despesas que integram a atividade, somente resta concluir que o registro das despesas no livro caixa deverá ser efetuado na data do pagamento dessas despesas.
CONCLUSÃO
- Diante de todo o exposto, responde-se ao consulente que, para fins de registro no
livro caixa do produtor rural, a data do lançamento das despesas deve ser a data de seu pagamento.
Encaminhe-se à Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal.
Assinatura digital SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.
Assinatura digital IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação da SRRF10
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência ao consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral