Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 172, de 3 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 172
- data
- 2026-09-03
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 08/09/2026, seção 1, página 70
- data_publicacao
- 2026-09-08
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153372/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153372/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 153372
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- 2026-10-15
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- evidencia_revogacao
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Solução de Consulta Cosit nº 172, de 3 de setembro de 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
A data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º a 5º.
SC Cosit nº 172-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 172 – COSIT CONSULTA DATA 3 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
A data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de
acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido mesmo com as alterações promovidas pela
Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º a 5º.
RELATÓRIO
O interessado protocolou consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, a respeito do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF incidente no resgate de recursos alocados em fundo de previdência complementar.
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Transcreve os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, e o seu § 3º com a nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024.
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Resume, então, o seu entendimento de que: i) quem tem recursos no regime regressivo com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos, no primeiro resgate, deve comunicar a entidade de previdência complementar que deseja manter o regime regressivo e, assim, ser tributado na fonte à alíquota de 10% (dez por cento); e ii) quem tem recursos no regime progressivo com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos pode fazer a opção prevista no art. 2º da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, no primeiro resgate e mudar o regime para regressivo, sendo tributado na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
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Ao fim, formula o seguinte questionamento:
Fiquei com recursos alocados em um fundo de previdência complementar, no regime progressivo, por mais de cinco anos e após estes mais de cinco anos mudei para o regime regressivo, onde também já estão a (SIC) mais de cinco anos, ultrapassando com isso os dez anos de prazo de acumulação. No caso de resgate (não fiz nenhum resgate depois da promulgação da Lei 14.803 em 10 de janeiro de
2024), optando por continuar no regime regressivo, qual alíquota deve ser aplicada para a retenção do imposto de renda na fonte?
FUNDAMENTOS
-
Preliminarmente, cumpre destacar que o processo de consulta constitui instrumento destinado a dirimir dúvidas de interpretação da legislação tributária e aduaneira relativas a fato determinado, apresentado pelo sujeito passivo no exercício de suas atividades. Sua finalidade é conferir segurança jurídica ao consulente quanto à correta aplicação das normas tributárias aos fatos submetidos à apreciação da Administração Tributária, possibilitando o adequado cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e prevenindo a adoção de condutas incompatíveis com a legislação de regência. Trata-se, portanto, de mecanismo por meio do qual o sujeito passivo pode obter manifestação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da interpretação aplicável à situação concreta regularmente descrita na consulta.
-
A consulta formulada em conformidade com os requisitos legais e regulamentares produz os efeitos previstos na legislação de regência, notadamente a vinculação da atuação administrativa à interpretação nela veiculada e a suspensão da aplicação de penalidades e de
encargos moratórios relativamente à matéria consultada, observados os limites e condições estabelecidos na legislação específica. Tais efeitos são produzidos desde a data de apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à ciência da respectiva solução.
- Ressalte-se, contudo, que o processo de consulta não se destina à verificação da veracidade, exatidão ou completude dos fatos narrados pelo consulente. A atividade da autoridade competente limita-se à interpretação da legislação tributária aplicável ao quadro fático descrito na petição, partindo-se da premissa de que os fatos expostos correspondem integralmente à realidade. Desse modo, a solução de consulta não homologa, ratifica ou invalida procedimentos, enquadramentos, classificações ou interpretações adotados pelo consulente, nem produz efeitos em relação a situações fáticas distintas daquelas regularmente descritas. Consequentemente, constatada, a qualquer tempo, divergência entre os fatos efetivamente ocorridos e aqueles informados na consulta, deixam de subsistir os efeitos próprios da solução proferida, na medida da
inconsistência verificada.
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Preliminarmente, o questionamento sobre qual a alíquota deve ser aplicada poderia não ser considerado válido, o que caracterizaria hipótese de ineficácia da consulta, nos termos da IN RFB nº 2.058, de 2021.
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Todavia, é possível inferir dúvida a respeito do prazo de acumulação de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, tendo sido informado que os recursos foram alocados em um fundo de previdência complementar pelo regime progressivo por mais de cinco anos, tendo então ocorrido a mudança para o regime regressivo, estando atualmente neste por mais de cinco anos, não tendo sido efetuado nenhum resgate após a promulgação da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024. Segundo narra a consulente, o prazo de acumulação teria ultrapassado 10 (dez) anos.
-
Anteriormente à Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, a opção pelo regime regressivo devia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios, de forma irretratável, inclusive na hipótese de portabilidade de recursos e de transferência de participantes, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
-
A Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, deu nova redação ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, a seguir transcrito.
Art. 1º (...)
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. (Redação dada pela Lei nº 14.803, de 2024)
- A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, foi então atualizada com nova redação ao seu art. 13, § 5º, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024.
Art. 13. (...)
§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:
I - até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês
subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano;
II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.
-
A consulente afirma que os recursos estavam alocados em um plano de benefícios de caráter previdenciário no regime progressivo, tendo alterado para o regime regressivo. Considerando os fatos descritos pela consulente, a situação relatada indica possível portabilidade ou transferência de recursos para um novo plano, nos termos do art. 13, § 5º, inciso I, transcrito acima.
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A respeito do prazo de acumulação na hipótese de portabilidade para um novo plano, a Coordenação-Geral de Tributação - Cosit já havia se pronunciado por meio da Solução de Consulta
Cosit nº 243, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU no dia 20 de outubro de 2014. Transcrevem-se, a seguir, trechos da referida consulta (grifos do original):
Fundamentos
- A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, introduziu a possibilidade de o contribuinte, participante de plano de benefício de caráter previdenciário estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, optar por uma forma diferenciada de tributação, na qual os valores recebidos a título de benefício ou de resgate de valores acumulados nesses planos seriam tributados exclusivamente na fonte a alíquotas decrescentes em função do prazo de acumulação dos recursos. Essa previsão está no dispositivo a seguir transcrito:
Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a
título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o
tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).
Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e
II - aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 . (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º Os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 1º desta Lei serão contados a partir:
I - de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e
II - da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005. (grifou-se)
(...)
-
Em sua primeira pergunta, a consulente questiona se, não tendo optado no plano de origem pelo regime regressivo (Lei n° 11.053/2004), poderá optar por esse regime ao migrar para outro plano para efeitos da nova reserva que irá acumular.
-
Inicialmente, cabe destacar que o § 6° dispõe que o participante deverá fazer a opção até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de benefício, o que possibilita nova opção quando da portabilidade ou migração.
-
Ainda que o § 6° disponha que as opções mencionadas no § 5° são irretratáveis, cabe destacar que o § 5° faz remissão ao caput do art. 1°, que trata apenas do regime de tributação regressiva em planos estruturados na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável, não fazendo referência ao regime progressivo de tributação, portanto, depreende-se que apenas a opção pelo regime regressivo de tributação é irretratável.
-
Dessa forma, ocorrendo a opção pela tabela regressiva no plano originário, necessariamente essa reserva portada ou migrada será também tributada pela tabela regressiva no plano receptor (irretratabilidade). Porém, se no plano receptor não se efetuar a opção pela tabela regressiva, apenas os novos aportes realizados no novo plano estarão sujeitos a tabela progressiva, o que torna necessário que as reservas fiquem segregadas de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano.
-
Na hipótese de um participante portar/migrar reservas sujeitas a tabela progressiva para um plano em que se efetuará a opção pela tabela regressiva, as reservas portadas/migradas e os novos aportes serão tributados pela tabela regressiva, e a data da portabilidade/migração passa a ser o termo inicial do prazo de acumulação, portanto, o tempo de permanência no plano originário de
benefícios não será considerado para fins de contagem do prazo de acumulação da reserva transferida para o novo plano de benefícios.
-
A nova redação conferida ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, ao mudar a data de opção pelo regime regressivo, acabou por excluir a parte que mencionava a hipótese de opção quando da portabilidade de recursos e transferência de participantes e respectivas reservas. Os fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, constam do art. 13, § 5º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, já transcrito acima.
-
Especificamente sobre o prazo de acumulação nos casos de portabilidade de recursos de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, não promoveu nenhuma mudança. Assim, os respectivos dispositivos que disciplinam o tema na Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º e
4º, não sofreram alteração, exceto o pequeno ajuste na redação do § 3º que trocou a expressão “na forma a ser regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal” para “na forma regulamentada em ato conjunto da RFB”. Logo, permanece válido o entendimento veiculado na Solução de Consulta Cosit nº 243, de 12 de setembro de 2014, de que o tempo de permanência no plano originário antes da opção pelo regime regressivo de tributação é desconsiderado.
- Observe-se que desde 11 de janeiro de 2024, a opção pelo regime regressivo poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, não havendo mais o prazo de opção nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
CONCLUSÃO
- Do exposto, responde-se à consulente que a data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Assinatura digital EDUARDO KIMURA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras.
Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação para aprovação.
Assinatura digital GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral