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ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1412, de 4 de setembro de 2026
orgao
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
1412
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 08/09/2026, seção 1, página 75
data_publicacao
2026-09-08
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153362/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153362/visao/original
fonte_indice
https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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baixado_em
2026-10-15
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Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1412, de 4 de setembro de 2026

Concede habilitação ao Regime Especial de Utilização de Crédito Presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins - Medicamentos, à pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.340954/2026-42, declara:

Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica LEADER PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E CORRELATOS LTDA., CNPJ nº 58.909.098/0001-84, no regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na industrialização ou importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, calculado sobre a receita de venda de medicamentos que cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme OFÍCIO Nº 994/2026/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA.

Art. 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED e será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

ERICK DA NOBREGA BARBOSA