Metadados
- titulo
- Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 24, de 2 de setembro de 2026
- orgao
- Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
- tipo
- Ato Declaratório Executivo
- numero
- 24
- data
- 2026-09-02
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 08/09/2026, seção 1, página 74
- data_publicacao
- 2026-09-08
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153359/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153359/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153359
- sha256_texto
- c6dc9ef8ceb5f42a8a880929cf992d55efc5e26e62f8f199340777bb352cd6c1
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 24, de 2 de setembro de 2026
Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.268781/2026-50, declara:
Art. 1º A empresa SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0001-67, com sede na Avenida República do Chile nº 330, Bloco 2, salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301 e 3401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo em área marítima, e para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, devendo o transbordo ocorrer na área geográfica localizada ao largo da costa do Estado do Espírito Santo, discriminada pelas coordenadas a seguir:
Vértice 1: latitude 19°41'29,451" S e longitude 38°37'12,969" W
Vértice 2: latitude 19°49'00,000" S e longitude 39°05'00,000" W
Vértice 3: latitude 20°50'14,743" S e longitude 39°33'04,550" W
Vértice 4: latitude 21°12'48,496" S e longitude 39°19'06,695" W
Vértice 5: latitude 21°34'02,697" S e longitude 38°31'06,358" W
Vértice 6: latitude 21°16'57,481" S e longitude 37°52'27,015" W
Art. 2º Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013:
Art. 2º
| CNPJ | Endereço |
|---|---|
| 10.456.016/0026-15 | República do Chile, 330, torre 2, andar 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0027-04 | República do Chile, 330, blc 2, sal 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0028-87 | República do Chile, 330, torre 2, andar 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0029-68 | República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0030-00 | República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0031-82 | República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0032-63 | República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0033-44 | República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0034-25 | República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0040-73 | República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0048-20 | República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0039-30 | República do Chile, 330, blc 2, sal 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0051-26 | República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0053-98 | República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0054-79 | República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
| 10.456.016/0055-50 | República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 |
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem:
Art. 3º
| Unidade de Produção/Estocagem | Localização Geográfica (Latitude/Longitude) |
|---|---|
| FPSO-Cidade de Angra dos Reis | 25°32'34,760" S; 42°50'29,012" W |
| FPSO-Cidade de Paraty | 25°23'30,745" S; 42°45'42,401" W |
| FPSO-Cidade de Mangaratiba | 25°12'14,369" S; 42°52'42,859" W |
| FPSO-Cidade de Itaguaí | 25°08'28,13" S; 42°56'39,34" W |
| FPSO-Cidade de Maricá | 25°26'55,85" S; 42°45'11,06" W |
| FPSO-Cidade de Saquarema | 25°29'28,5" S; 42°46'56,56,5" W |
| FPSO-P66 | 25°36'10,147" S; 42°49'14,367" W |
| FPSO-P67 | 25°19'47,531" S; 42°41'33,562" W |
| FPSO-P68 | 25°01'22,629" S; 42°40'04,041" W |
| FPSO-P69 | 25°39'28,544" S; 42°51'33,995" W |
| FPSO-P70 | 24°57'07,45421" S; 42°28'06,16793" W |
| FPSO-Pioneiro de Libra | 24°38'53,79" S; 42°13'56,285" W |
| FPSO-Guanabara | 24°35'1,158" S; 42°15'22,558" W |
| FPSO-Sepetiba | 24°37'50,9" S; 42°15'52,1" W |
| FPSO-Marechal Duque de Caxias | 24°41'12,223" S; 42°17'37,145" W |
| FPSO-Alexandre Gusmão | 24°33'34,737" S, 42°11'17,739" W |
Art. 3º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA