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ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 24, de 2 de setembro de 2026
orgao
Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
24
data
2026-09-02
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 08/09/2026, seção 1, página 74
data_publicacao
2026-09-08
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153359/visao/original
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https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153359/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 24, de 2 de setembro de 2026

Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.

A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.268781/2026-50, declara:

Art. 1º A empresa SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0001-67, com sede na Avenida República do Chile nº 330, Bloco 2, salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301 e 3401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo em área marítima, e para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, devendo o transbordo ocorrer na área geográfica localizada ao largo da costa do Estado do Espírito Santo, discriminada pelas coordenadas a seguir:

Vértice 1: latitude 19°41'29,451" S e longitude 38°37'12,969" W

Vértice 2: latitude 19°49'00,000" S e longitude 39°05'00,000" W

Vértice 3: latitude 20°50'14,743" S e longitude 39°33'04,550" W

Vértice 4: latitude 21°12'48,496" S e longitude 39°19'06,695" W

Vértice 5: latitude 21°34'02,697" S e longitude 38°31'06,358" W

Vértice 6: latitude 21°16'57,481" S e longitude 37°52'27,015" W

Art. 2º Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013:

Art. 2º

CNPJ Endereço
10.456.016/0026-15 República do Chile, 330, torre 2, andar 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0027-04 República do Chile, 330, blc 2, sal 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0028-87 República do Chile, 330, torre 2, andar 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0029-68 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0030-00 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0031-82 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0032-63 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0033-44 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0034-25 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0040-73 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0048-20 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0039-30 República do Chile, 330, blc 2, sal 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0051-26 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0053-98 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0054-79 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170
10.456.016/0055-50 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170

Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem:

Art. 3º

Unidade de Produção/Estocagem Localização Geográfica (Latitude/Longitude)
FPSO-Cidade de Angra dos Reis 25°32'34,760" S; 42°50'29,012" W
FPSO-Cidade de Paraty 25°23'30,745" S; 42°45'42,401" W
FPSO-Cidade de Mangaratiba 25°12'14,369" S; 42°52'42,859" W
FPSO-Cidade de Itaguaí 25°08'28,13" S; 42°56'39,34" W
FPSO-Cidade de Maricá 25°26'55,85" S; 42°45'11,06" W
FPSO-Cidade de Saquarema 25°29'28,5" S; 42°46'56,56,5" W
FPSO-P66 25°36'10,147" S; 42°49'14,367" W
FPSO-P67 25°19'47,531" S; 42°41'33,562" W
FPSO-P68 25°01'22,629" S; 42°40'04,041" W
FPSO-P69 25°39'28,544" S; 42°51'33,995" W
FPSO-P70 24°57'07,45421" S; 42°28'06,16793" W
FPSO-Pioneiro de Libra 24°38'53,79" S; 42°13'56,285" W
FPSO-Guanabara 24°35'1,158" S; 42°15'22,558" W
FPSO-Sepetiba 24°37'50,9" S; 42°15'52,1" W
FPSO-Marechal Duque de Caxias 24°41'12,223" S; 42°17'37,145" W
FPSO-Alexandre Gusmão 24°33'34,737" S, 42°11'17,739" W

Art. 3º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017.

Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013.

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA JUNGER LACERDA