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ReguladoresAto Declaratório Executivo

Metadados
titulo
Ato Declaratório Executivo Cocad nº 68, de 3 de setembro de 2026
orgao
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
tipo
Ato Declaratório Executivo
numero
68
data
2026-09-03
revogada
false
versao_texto
publicação original — visão original da fonte
publicacao
Publicado(a) no DOU de 04/09/2026, seção 1-A, página 4
data_publicacao
2026-09-04
fonte
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153350/visao/original
fonte_api
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153350/visao/original
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https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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2026-10-15
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Ato Declaratório Executivo Cocad nº 68, de 3 de setembro de 2026

Altera o Ato Declaratório Executivo Cocad n° 2/2024, que dispõe sobre a apresentação de documentos para a análise e processamento de atos cadastrais do imóvel rural por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da RFB.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ............................................................................................................

VII - desvinculação, no CNIR, de código cadastral vinculado a imóvel rural de terceiros;

VIII - alteração cadastral, no Cafir, do titular principal do imóvel rural e, se for o caso, dos demais condôminos, para fins de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, do exercício 2026, para imóveis de titularidade de pessoas jurídicas, independentemente de área, ou de pessoas físicas, desde que com área superior a 100 (cem) hectares.

..........................................................................................................................

§ 4º A alteração realizada com base no inciso VIII do art. 2º poderá ser revertida caso não seja, posteriormente, confirmada pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural - DCR, na forma prevista no art. 5º ou no art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RÉRITON WELDERT GOMES