Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 171, de 2 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 171
- data
- 2026-09-02
- revogada
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- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 04/09/2026, seção 1, página 152
- data_publicacao
- 2026-09-04
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153337/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153337/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 171, de 2 de setembro de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. DATA DE VENCIMENTO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU FATURA. DATA DA LIQUIDAÇÃO.
O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi do Governo Federal deverá recolher os valores retidos a título de contribuição previdenciária, relativos aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura.
No caso do órgão ou da entidade não integrante do Siafi, considera-se como vencimento o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 63; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 29, § 2º, e art. 123, § 2º.
SC Cosit nº 171-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 171 – COSIT CONSULTA DATA 2 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. DATA DE VENCIMENTO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU FATURA. DATA DA LIQUIDAÇÃO. O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração
Financeira – Siafi do Governo Federal deverá recolher os valores retidos a
título de contribuição previdenciária, relativos aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura. No caso do órgão ou da entidade não integrante do Siafi, considera-se como vencimento o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura. Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 63; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 29, § 2º, e art. 123, § 2º.
RELATÓRIO
-
O interessado, órgão público distrital, protocolou consulta nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, para solucionar dúvida sobre a aplicabilidade do art. 29, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, quando o serviço contratado envolve cessão de mão de obra ou empreitada de serviços contínuos.
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Afirma que houve prestação de “serviço de mão de obra”, com emissão da nota fiscal em 1º de abril de 2025, mas que por motivos administrativos de glosa, incluindo parecer jurídico e “emissão da unidade de controle interno do órgão”, a referida nota “chegou para ser liquidada no dia 30 de maio de 2025.”
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Destaca o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o qual a liquidação da despesa pública ocorre quando se verifica o direito adquirido do credor, com base em documentos que comprovem a prestação efetiva do serviço, momento em que a obrigação se torna exigível e viabiliza a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
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Destaca o evento R-2010 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF, que deve ser transmitida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à emissão da nota fiscal. Ainda, cita o item 2.3.24 das “Perguntas Frequentes” no site do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, que transcreve dúvida de uma prefeitura sobre como declarar os serviços tomados com base na data do pagamento, ao invés da data da emissão da nota fiscal, em decorrência de decisão judicial. A resposta foi que o sistema está preparado para tratar a retenção pelo regime de competência, tendo sido proposto o preenchimento do campo referente à data de emissão da nota fiscal com a data de pagamento e que, em eventual fiscalização da Receita
Federal, o sujeito passivo poderá apresentar a decisão judicial como justificativa.
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Face ao exposto, questiona sobre a operacionalização da EFD-REINF, evento R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, economicidade e da simetria de tratamento tributário entre pagamentos diretos e terceirizados.
-
Por fim, formula o seguinte questionamento:
Na forma da norma cogente vigente do § 2º do art. 29 da IN RFB Nº 2.110 / 2022 para órgãos públicos, face a funcionalidade já existente no: EFD-Reinf: “campo referente à data de emissão da nota fiscal {dtEmissaoNF} seja preenchido com a data de pagamento”:
1- É possível a utilização do mesmo campo (de data de emissão) para preenchimento com a data do efetivo pagamento da nota por órgãos públicos, em detrimento da data da emissão, independente de ação judicial, posto que norma cogente do § 2º do art. 29 da IN RFB Nº 2.110 / 2022, não se restringe apenas aos casos oriundos de ações judiciais, resguardados a guarda por parte da contabilidade de toda a documentação referente?
(Grifos do original)
FUNDAMENTOS
-
Cumpre ressaltar, preliminarmente, que o processo administrativo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária é regido, no âmbito desta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; e pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 a 103, atualmente regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
A Solução de Consulta, uma vez emitida, configura orientação oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e produz efeitos legais de proteção ao contribuinte, como o impedimento à aplicação de juros e multa de mora em relação à matéria consultada, desde a data da protocolização até o trigésimo dia seguinte à data da ciência do consulente que a formalizou, assim como a vedação à instauração, durante esse período, de procedimento fiscal relativamente à
espécie consultada.
-
A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária aplicável a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre eles e a realidade. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais apresentadas pelo consulente, e não produzirá efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, a Solução de Consulta se aplica.
-
A apresentação da consulta não suspende o prazo de recolhimento de tributo ou de cumprimento de obrigações acessórias. Tampouco impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações, tendo em vista o disposto no art. 49 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no
art. 89, § 1º, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
- Ademais, ressalte-se que a consulta tem como objetivo a interpretação da legislação tributária em relação a fato determinado vivenciado por sujeito passivo de obrigação tributária. Neste sentido, não serve de instrumento para obter assessoria contábil-fiscal, caso das dúvidas de
cunho procedimental como o preenchimento de declarações, dentre elas a EFD-REINF. A despeito de a questão trazida pelo interessado ter cunho operacional, o que costumeiramente grava a consulta de ineficácia, vê-se que a questão de fundo tem matiz interpretativo relevante que justifica a construção de solução.
- Isso porque é possível extrair do questionamento formulado que existe dúvida de interpretação do art. 29, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, em relação à retenção devida na hipótese da contratação de serviços por meio da cessão de mão de obra. Transcreve-se, a seguir, o referido artigo.
Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
I - em relação ao segurado: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso:
- quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;
(...)
b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199)
c) empregado doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198)
- quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro;
(...)
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6º do art. 452-A da CLT; (CLT, art. 452-A, §§ 6º e 8º;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 20; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 198, e art. 201, § 23)
II - em relação ao empregador doméstico: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro;
(...)
III - em relação à empresa ou ao equiparado:
a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso I, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22, caput, inciso III, e art. 30, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II, e art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
c) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do
Capítulo I do Título III; (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei nº 8.870, de 1994,
art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput, inciso IV, e art. 201-A)
d) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 205, caput e § 1º)
e) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput e § 3º)
f) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 68 e 69; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 1º)
g) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista
na legislação trabalhista; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 14)
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 147; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, art. 22, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso IV, e art. 201, caput, incisos I e II)
(...)
§ 2º Para os órgãos do poder público considera-se creditada a remuneração na
competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa. (Grifou-se)
-
O dispositivo transcrito acima traz a disciplina relativa ao fato gerador da obrigação previdenciária principal, isto é, das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado e pela empresa. A base legal do dispositivo são os arts. 20 a 26 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Analisando-se as hipóteses descritas, constata-se que todas elas decorrem da remuneração ou geração de receita por: serviço prestado; comercialização da produção rural; realização de espetáculo desportivo; patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade e afins; bem como a realização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
-
Por sua vez, a retenção relativa à cessão de mão de obra tem como base legal o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cuja disciplina consta dos arts. 108 ao 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. O fato gerador da retenção ocorre na contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, devendo ser o montante retido recolhido em nome da empresa cedente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou fatura.
-
Portanto, a regra de incidência das contribuições previdenciárias a cargo do segurado e da empresa é distinta da regra relativa à retenção na cessão de mão de obra. Sobre a retenção, é
importante destacar que se trata de método de antecipação dos valores devidos pelo prestador dos serviços, isto é, do contratado cedente da mão de obra, e não corresponde ao valor final da contribuição devida. Os valores retidos estão sujeitos a posterior ajuste por meio de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
-
Observe-se, ainda, que há diferentes momentos para a ocorrência do fato gerador em relação à remuneração: quando paga, devida ou creditada, a depender da hipótese de incidência. O indigitado § 2º do art. 29 tem aplicação restrita, pois estabelece o momento em que se considera creditada a remuneração pelos órgãos do poder público, aplicando-se somente nessa hipótese.
-
A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, contudo, não reproduziu a regra do § 2º do art. 29 na parte que disciplina a cessão de mão de obra. Entretanto,
estabeleceu regra específica para órgão ou entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi do Governo Federal, conforme o dispositivo abaixo transcrito.
Art. 123. As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
(...)
§ 2º O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o disposto no art. 115. (Grifou-se)
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Na hipótese de órgão ou entidade integrante do Siafi, a retenção deverá ser recolhida de acordo com a regra estabelecida no caput do citado art. 123, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura. Não há, contudo, previsão específica na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, em relação aos órgãos ou entidades não integrantes do Siafi.
-
O regramento sobre a orçamento público está previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e segue três estágios obrigatórios de execução da despesa: i) empenho – ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; ii) liquidação – verificação do direito adquirido pelo credor; e iii) pagamento – despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Transcreve-se, a seguir, o dispositivo que trata da liquidação da despesa pública.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
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A disciplina constante do art. 29, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, não constitui inovação isolada. Trata-se de regra historicamente presente na legislação infralegal previdenciária desde a IN INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003, preservada pela Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, pela IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e pela atual IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, sempre no sentido de que, para órgãos do poder público, considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendida como o momento do reconhecimento da despesa.
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Tal critério reflete a necessidade de compatibilizar a legislação de custeio previdenciário com o regime jurídico-financeiro da despesa pública. No âmbito dos órgãos públicos, a nota fiscal ou fatura apresentada pelo contratado não é, por si só, suficiente para caracterizar despesa reconhecida e exigível, pois a Administração deve previamente verificar a prestação efetiva
do serviço, o direito adquirido do credor e a importância exata a pagar, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
-
A mesma lógica de compatibilização entre retenções tributárias e execução financeira pública é observada na IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que disciplina retenções de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados por órgãos e entidades públicas a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. Embora tal ato normativo não discipline a retenção previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ele evidencia que a RFB já adota, em matéria de retenções realizadas por órgãos públicos, critérios ajustados ao fluxo próprio da execução orçamentária e financeira.
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A liquidação ocorre após o empenho da despesa com o objetivo de confirmar o direito adquirido do credor. Com efeito, representa o momento em que a obrigação se torna reconhecida pela Administração Pública, viabilizando a retenção e o recolhimento das contribuições
previdenciárias decorrentes da contratação. Trata-se de etapa do fluxo de execução da despesa aplicável aos órgãos públicos sujeitos à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o que justifica, para os órgãos e entidades não integrantes do Siafi, a aplicação da lógica consagrada no art. 29, § 2º, da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, à retenção devida na cessão de mão de obra ou empreitada.
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Adaptando-se a disciplina ao caso específico da retenção previdenciária devida na contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, o órgão ou a entidade pública não integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura, em consonância com o regime de execução da despesa pública previsto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Por consequência, as obrigações acessórias destinadas à escrituração, apuração, confissão e constituição dos créditos tributários previdenciários decorrentes da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devem observar o mesmo marco temporal adotado para a obrigação principal. Com efeito, nos termos dos arts. 25 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, as informações relativas aos fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e demais informações de interesse da RFB são prestadas por meio do eSocial, da EFD-Reinf e da DCTFWeb, sendo esta última o instrumento de confissão de dívida e constituição do crédito tributário relativo às contribuições administradas pela RFB.
-
Assim, para os órgãos e entidades públicas não integrantes do Siafi sujeitos à regra ora explicitada, as informações prestadas no eSocial, na EFD-Reinf e na DCTFWeb, conforme os leiautes e manuais próprios, devem guardar correspondência com a competência da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura, por ser esse o momento em que se reconhece a despesa, se define a importância exata a pagar e se viabiliza a retenção previdenciária. Esse tratamento preserva a coerência entre obrigação principal e obrigações acessórias, evita divergências entre escrituração, apuração e recolhimento, e assegura que a prestação das informações reflita o marco jurídico-financeiro aplicável à execução da despesa pública.
CONCLUSÃO
- Do exposto, responde-se à consulente que o órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores retidos a título de contribuição previdenciária, relativos aos serviços
prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura. No caso de órgão ou da entidade não integrante do Siafi, considera-se como vencimento o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura.
Assinatura digital EDUARDO KIMURA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Tributação/SRRF08
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital
ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Dê-se ciência ao consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Nota Normas: Este ato foi publicado em duplicata na mesma edição do DOU.