Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2 de setembro de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 170
- data
- 2026-09-02
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 04/09/2026, seção 1, página 152
- data_publicacao
- 2026-09-04
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153336/visao/original
- fonte_api
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153336/visao/original
- fonte_indice
- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
- id_rfb
- 153336
- sha256_texto
- 316f05bc49d67dc01be5f31a5875ce49819b512433df0bf27427b1a4477cfa66
- baixado_em
- 2026-10-15
- vigente_fonte
- true
- evidencia_revogacao
- vigente:true
Solução de Consulta Cosit nº 170, de 2 de setembro de 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL.
O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços.
Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal.
Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.
SC Cosit nº 170-2026
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO
SOLUÇÃO DE 170 – COSIT CONSULTA DATA 2 de setembro de 2026
INTERESSADO
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO
INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL.
O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços.
Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal.
Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica- se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art.
118, inciso II, alínea “b”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.
Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.
RELATÓRIO
- A pessoa jurídica consulente acima qualificada apresenta dúvida quanto à atribuição de valores dos materiais utilizados em prestação de serviço de construção civil.
1.1. Partindo da premissa de que a utilização de equipamento é inerente à execução dos serviços prestados e que não há discriminação de valores em contrato, entende que a situação seria regida pelo art. 118, II, “b”, 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
1.2. Logo, a atribuição dos valores dos materiais utilizados na Nota Fiscal ocorreria da seguinte forma: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do contrato seria referente aos materiais e equipamentos (em que pese o caput do art. 118 da referida Instrução Normativa mencionar apenas equipamentos); e 35% (trinta e cinco por cento) do valor do contrato seria referente à mão de obra, que seria a base de cálculo da retenção (art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). Assim, ante a especialidade da norma, a situação não atrairia regência do art. 117, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
- Em seguida, formula o seguinte questionamento, literalmente:
Qual o percentual a ser utilizado na atribuição dos valores dos materiais utilizados na emissão da Nota Fiscal? E, consequentemente, na mão-de-obra e retenção do INSS?
-
Ao final, apresentou as declarações de que trata o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
-
É o relatório.
FUNDAMENTOS
- A consulta preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Ressalte-se, porém, que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela interessada, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação
tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre estes e a realidade. Nesse sentido, não convalida ou invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais apresentadas pela consulente, e não gera efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
- Transcrevem-se abaixo os dispositivos pertinentes da legislação:
Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
(...)
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:
Seção VI - Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, desde que comprovados. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 7º)
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)
I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir a limpeza hospitalar;
III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não mencionado no inciso II; e
IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 118. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-se o seguinte procedimento:
I - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116; ou
II - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor bruto da nota fiscal ou fatura:
a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e
b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil: 1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica; 2. 15% (quinze por cento), para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou viadutos); 4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e 5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 1º Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente
discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 119. Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput do art. 117.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. (Grifou-se) 7. Verifica-se que, em regra, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, corresponde ao valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço. Porém, nas situações envolvendo o fornecimento de materiais ou equipamentos, a legislação admitiu a exclusão, da base de cálculo da retenção, dos valores referentes à utilização de materiais e equipamentos segundo os regimes jurídicos previstos na norma. Para tanto, foram estabelecidas condições rígidas e específicas, descritas nos artigos 116 a 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que devem ser observadas.
-
No presente caso, objetiva-se o correto enquadramento da situação descrita pela consulente em uma das hipóteses previstas nos referidos artigos. É necessário, inicialmente, que se distingam os regimes aplicáveis aos materiais fornecidos e aos equipamentos utilizados na execução dos serviços. Embora ambos possam, preenchidos os requisitos, ser excluídos da base de cálculo da retenção, a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, estabelece pressupostos distintos para cada hipótese, especialmente quando inexiste previsão contratual ou discriminação contratual dos respectivos valores.
-
A descrição apresentada pela consulente (fl. 13) não permite concluir se existe previsão contratual de fornecimento de materiais, limitando-se a registrar a inexistência de discriminação contratual dos respectivos valores. Para fins de exaustividade da interpretação, serão examinadas as consequências jurídicas decorrentes tanto da existência quanto da inexistência de previsão contratual para o fornecimento dos materiais. Sem prejuízo disso, a resposta à consulente
considerará, especificamente, a hipótese de existir previsão contratual de fornecimento desacompanhada de discriminação dos respectivos valores.
- Os arts. 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, devem ser aplicados de acordo com a natureza do item fornecido ou utilizado e com o grau de detalhamento constante do contrato e do documento fiscal:
(i) se os valores dos materiais ou dos equipamentos estiverem discriminados no contrato e no documento fiscal, aplica-se o art. 116;
(ii) se o contrato previr o fornecimento de materiais, mas não discriminar os respectivos valores, aplica-se o art. 117, desde que os valores estejam discriminados no documento fiscal e sejam comprovados;
(iii) tratando-se de equipamento cuja utilização seja inerente à execução do serviço, aplica-se a disciplina específica do art. 118, observada, prioritariamente, a regra do inciso I quando os valores constarem do contrato e, na ausência de discriminação contratual, a regra do inciso II;
(iv) se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores integram a base de cálculo, nos termos do art. 119; e
(v) se a utilização do equipamento não estiver prevista no contrato e não for inerente à execução do serviço, seu valor integra a base de cálculo, nos termos do art. 119.
10.1. O art. 118 constitui disciplina específica para equipamentos de utilização inerente à execução do serviço. O art. 117 permanece aplicável aos materiais e às demais hipóteses de materiais ou equipamentos contratualmente previstos que não estejam abrangidas pela disciplina específica do art. 118.
-
No que se refere aos materiais, sua exclusão da base de cálculo depende do atendimento aos requisitos específicos dos arts. 116 ou 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. O art. 116 exige que os valores estejam discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura. O art. 117, embora dispense a discriminação dos valores no contrato, pressupõe que o fornecimento dos materiais esteja contratualmente previsto e que os correspondentes valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.
-
Assim, não havendo previsão contratual de fornecimento dos materiais, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo da retenção, ainda que sejam discriminados na nota fiscal ou fatura. Nessa hipótese, o valor correspondente aos materiais compõe integralmente a base de cálculo.
-
Dessa maneira, não adere à norma a interpretação de que o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, autorizaria, por consequência, a atribuição do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais e aos equipamentos. O percentual de 35% (trina e cinco por cento) é base mínima de retenção aplicável aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, nas condições estabelecidas pelo art. 118. O dispositivo não estabelece presunção de que os 65% (sessenta e cinco) restantes correspondam a materiais e equipamentos, nem dispensa, quanto aos materiais, os requisitos previstos nos arts. 116 e 117. Ao determinar os percentuais mínimos estabelecidos, a norma delimita parcela mínima sujeita à retenção, não institui presunção legal quanto à natureza jurídica dos valores remanescentes do preço contratado.
-
Portanto, a parcela remanescente do valor bruto da nota fiscal ou fatura não pode ser automaticamente classificada como correspondente a materiais ou equipamentos. A exclusão de
qualquer valor depende do enquadramento nos dispositivos aplicáveis e da comprovação exigida pela legislação.
- Diversamente do regime aplicável aos materiais, o art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, estabelece regra específica para os equipamentos cuja utilização seja inerente à execução dos serviços contratados. Nesse caso, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura, a ausência de discriminação de valores no contrato não impede a aplicação dos percentuais mínimos previstos no inciso II do referido artigo, ainda que o fornecimento ou a utilização do equipamento não esteja previsto em contrato.
15.1. Para os serviços de construção civil indicados no art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura relativa aos serviços executados com utilização inerente de equipamentos não manuais. A aplicação dessa regra pressupõe a efetiva inerência do equipamento à execução do
serviço, a discriminação dos valores na nota fiscal ou fatura e a manutenção dos documentos comprobatórios exigidos pelo § 2º do art. 118, em combinação com os §§ 1º e 2º do art. 116.
15.2. Ademais, conquanto o caput do art. 118, inciso II, estabeleça percentuais mínimos sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura (o que isoladamente poderia conduzir à leitura de que os 35% incidiriam necessariamente sobre o valor total do documento fiscal), o § 1º demonstra que a expressão “valor bruto da nota fiscal ou fatura” não deve ser entendida de forma indivisível, pois, havendo mais de um serviço no mesmo documento, a norma admite a identificação das parcelas correspondentes e a aplicação do percentual próprio a cada um deles, e, caso não estejam individualizados na nota fiscal, o contrato poderá ser utilizado para identificá-los; não sendo isso possível, aplica-se o percentual mais elevado.
15.3. Essa construção revela lógica normativa de segmentação da operação documentada, de modo que se entende aproveitável às demais circunstâncias em que o mesmo documento fiscal destaque elementos que terão tratamentos jurídicos diferenciados, o que é o caso em questão, em que há fornecimento de materiais não precificados em contrato e serviços inerentemente prestados com equipamentos, ambos a serem destacados em documento fiscal.
15.4. Registre-se que essa interpretação não decorre de equiparação entre materiais e serviços, mas da necessidade de compatibilização sistemática entre os arts. 116, 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, evitando-se tanto a neutralização das
hipóteses de exclusão legalmente admitidas quanto a desconsideração dos limites mínimos de retenção previstos na própria norma.
- Dessa forma, desde que os valores estejam adequadamente discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção deverá ser determinada mediante a aplicação do regime jurídico correspondente a cada parcela descrita no documento fiscal, observados os seguintes critérios:
(i) inclusão integral dos valores relativos aos materiais cujo fornecimento não esteja previsto no contrato e aos equipamentos cuja utilização, além de não estar contratualmente prevista, não seja inerente à execução dos serviços, nos termos do
art. 119 da IN RFB nº 2.110, de 2022;
(ii) exclusão dos valores relativos aos materiais fornecidos e aos equipamentos utilizados, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, quando tais
valores estiverem discriminados no contrato e na nota fiscal ou fatura e forem devidamente comprovados, observado o disposto no art. 116 da IN RFB nº 2.110, de 2022;
(iii) exclusão dos valores relativos aos materiais fornecidos e aos equipamentos utilizados, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, quando seu fornecimento ou sua utilização estiver previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, desde que esses valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura e sejam devidamente comprovados, observado, quanto à base de cálculo total da retenção, o percentual mínimo aplicável previsto no art. 117 da IN RFB nº 2.110, de 2022, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal nos demais casos;
(iv) inclusão do valor correspondente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da parcela relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, nos termos do art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
(v) inclusão integral das demais parcelas que, de acordo com a legislação, devam compor a base de cálculo da retenção, sem prejuízo da aplicação, quando o
documento fiscal abranger mais de um serviço sujeito aos percentuais previstos no
art. 118, dos critérios estabelecidos no § 1º do referido artigo.
- Os percentuais mínimos previstos nos arts. 117 e 118 não representam a composição econômica do preço contratado nem autorizam atribuir os percentuais remanescentes a materiais, equipamentos, serviços ou mão de obra. Quando a mesma nota fiscal ou fatura compreender parcelas sujeitas aos regimes dos arts. 117 e 118, e os respectivos valores puderem ser objetivamente identificados, aplica-se inicialmente a cada parcela o tratamento jurídico correspondente.
17.1. O percentual previsto no art. 118 constitui base mínima para os serviços executados com utilização inerente de equipamentos e não impede que a base de cálculo total do documento fiscal seja superior, quando outra parcela destacada no documento estiver sujeita a limite mínimo mais abrangente. Logo, na hipótese em que o documento fiscal contenha, simultaneamente,
materiais ou equipamentos nas condições previstas no art. 117 e serviços executados com utilização inerente de equipamentos nas condições previstas no art. 118, a interpretação sistemática dos dispositivos permite concluir que o percentual mínimo previsto no art. 117 opera como piso global da base de cálculo do documento fiscal.
17.2. Reconhece-se que a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, não contém disposição específica sobre a coordenação entre esses regimes quando incidentes sobre parcelas distintas da mesma nota fiscal ou fatura. Todavia, a interpretação sistemática dos arts. 117 e 118 permite sustentar a observância do piso global do art. 117 na situação descrita. Desse modo, a base de cálculo será o maior valor entre: (i) a soma das parcelas que devam integrar integralmente a base de cálculo com os resultados decorrentes da aplicação dos percentuais mínimos próprios às parcelas submetidas ao art. 118; e (ii) o percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. A adoção de entendimento diverso poderia conduzir à redução da base de cálculo abaixo dos limites mínimos expressamente estabelecidos pelo art. 117 para hipóteses em que haja fornecimento de materiais ou equipamentos contratualmente previstos.
17.3. A regra do item anterior não implica soma dos percentuais mínimos dos arts. 117 e 118 sobre uma mesma parcela. O percentual do art. 117 (regra mais aberta e geral) atua como limite mínimo global do documento fiscal, enquanto o percentual do art. 118 (regra específica) disciplina
inicialmente a parcela correspondente ao serviço executado com utilização inerente de equipamentos.
- No caso analisado, se o fornecimento dos materiais estiver previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e esses valores estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
18.1. Se o mesmo documento fiscal compreender parcela individualizada referente a serviço de construção civil executado com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica- se inicialmente a essa parcela o percentual mínimo previsto no art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5.
18.2. A base de cálculo total corresponderá ao maior valor entre: (i) 35% (trinta e cinco por cento) da parcela relativa ao serviço de construção civil executado com utilização inerente de equipamentos não manuais, acrescido das parcelas que devam integrar integralmente a base; e (ii) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura, na hipótese do art. 117, inciso IV.
18.3. Os valores dos materiais que atendam aos requisitos do art. 117 não são submetidos isoladamente ao percentual de 50% (cinquenta por cento). O percentual previsto no inciso IV daquele artigo representa piso global da base de cálculo do documento fiscal.
18.4. Os percentuais de 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) não são somados nem aplicados cumulativamente sobre a mesma parcela, e o percentual remanescente não representa, por presunção, o valor dos materiais, dos equipamentos ou da mão de obra.
CONCLUSÃO
- Diante do exposto, soluciona-se a consulta nos seguintes termos:
19.1. o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, da IN RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais e equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços;
19.2. estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção,
observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal;
19.3. quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinte e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea “b”, item 5, da IN RFB nº 2.110, de 2022;
19.4. quando os regimes dos arts. 117 e 118 incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do tratamento jurídico próprio a cada parcela identificável, acrescida dos valores que devam compô-la integralmente, observado, como piso global, o percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura; e
19.5. se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores
comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
Assinatura digital WELLINGTON GIOVANNI MOREIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais.
Assinatura digital WILLIAM CHAVES SOUZA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Assinatura digital ANDRÉ ROCHA NARDELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. Dê-se ciência à consulente.
Assinatura digital RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral de Tributação
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Nota Normas: Este ato foi publicado em duplicata na mesma edição do DOU.