Metadados
- titulo
- Solução de Consulta Cosit nº 98287, de 31 de agosto de 2026
- orgao
- Coordenação-Geral de Tributação
- tipo
- Solução de Consulta
- numero
- 98287
- data
- 2026-08-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original — visão original da fonte
- publicacao
- Publicado(a) no DOU de 04/09/2026, seção 1, página 153
- data_publicacao
- 2026-09-04
- fonte
- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153320/visao/original
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- https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/api/consulta-externa/ato/153320/visao/original
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- https://normas.receita.fazenda.gov.br/api/indexacao/ato/pesquisar
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- 2026-10-15
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Solução de Consulta Cosit nº 98287, de 31 de agosto de 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate branco.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Coordenação-Geral de Tributação PROCESSO -
SOLUÇÃO DE 98.287 – COSIT CONSULTA DATA 31 de agosto de 2026
INTERESSADO -
CNPJ/CPF -
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.31.00
Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo “maria chocolate”, intercaladas com doce de leite e com cobertura de
chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada “alfajor cobertura chocolate branco”.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
RELATÓRIO
- Consulta o interessado quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - constante da Tarifa Externa Comum - TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, para a mercadoria abaixo especificada: [Informações Sigilosas]
FUNDAMENTOS
Identificação da mercadoria:
- Trata-se da classificação de preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo “maria chocolate”, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada “alfajor cobertura chocolate branco”.
Classificação da mercadoria:
- A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se, conforme o caso, nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado − RGI da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul − RGC/NCM, nas Regras Gerais Complementares da Tipi − RGC/Tipi,
nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas − OMA e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado − Nesh.
-
A RGI 1 dispõe que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes (RGI 2 a 5). A RGI 6, por sua vez, dispõe que a classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para os efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível.
-
O produto é composto de biscoito tipo “maria chocolate”, recheado com doce de leite e cobertura de chocolate branco, portanto é necessário analisar os textos legais do Capítulo 17 (Açúcares e produtos de confeitaria), do Capítulo 18 (Cacau e suas preparações) e do Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria).
-
No caso concreto em exame, cumpre observar o disposto na Nota 1 do Capítulo 17: “Nota 1. - O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);”.
-
Embora o chocolate branco faça parte da composição do produto em exame, o que poderia levar à consideração da posição 17.04 (Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), a exclusão imposta pelo texto legal da Nota 1 impede a classificação no Capítulo 17, uma vez que o cacau faz parte da composição do produto (como um dos ingredientes dos biscoitos do tipo “maria chocolate” que entram na composição do produto final).
-
Para fins de classificação, é apropriado referir-se às disposições da Nota 1 b) do
Capítulo 18, que afirma: “Este Capítulo não abrange as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04. (grifou-se)
- Deve-se também observar o disposto nas Nesh da posição 18.06, que apresentam a seguinte exclusão: “Excluem-se da presente posição: (...)
b) Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate (posição 19.05).”
-
Portanto, resta examinar a posição 19.05 (“Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; (...)”).
-
As Nesh da posição 19.05 esclarecem: “A) Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau. Nesta posição estão compreendidos todos os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; os ingredientes mais vulgarmente utilizados são as farinhas de cereais, a levedura e o sal, embora possam conter igualmente outros ingredientes, tais como: glúten, fécula, farinhas de leguminosas, extrato de malte, leite, determinadas sementes como a da dormideira (papoula), cominho, anis (erva-doce), açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijos, fruta, cacau em qualquer proporção, carne, peixe, etc., e ainda os produtos designados por "melhoradores de panificação". (grifou-se)
-
Adicionalmente, as Nesh da posição 19.05, item 8 b), fornecem uma descrição ainda mais detalhada das bolachas e biscoitos que se enquadram no escopo da posição:
- As bolachas e biscoitos, que são geralmente obtidos a partir de farinhas e substâncias gordas, às quais se podem adicionar açúcar e alguns dos produtos adiante mencionados no número 10. Estes produtos são, essencialmente, produtos de longa conservação, não só em
virtude do prolongado cozimento das matérias que entram na sua composição, mas também pela sua apresentação ao abrigo do ar. Existem diversas variedades de bolachas e biscoitos, entre as quais:
(...)
b) As bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes que são produtos de padaria fina, de longa conservação, à base de farinha, açúcar ou outros edulcorantes e matérias gordas (estes ingredientes constituem, pelo menos, 50 %, em peso, do produto), mesmo adicionados de sal, amêndoas, avelãs, aromatizantes, chocolate, café, etc. O produto acabado não deve apresentar, em peso, um teor de água superior a 12 %, enquanto que o teor de matérias gordas é, no máximo, de 35 %, em peso (as matérias utilizadas para rechear ou cobrir os biscoitos não são levadas em consideração para efeito destes teores). Os biscoitos comercializados não são, regra geral, recheados; podem, por vezes, conter um recheio sólido ou não (açúcar, gordura vegetal, chocolate, etc.). São, quase sempre, de produtos fabricados industrialmente. (grifou-se)
-
O produto em questão é fabricado pela combinação de biscoitos adicionados de açúcar (sabor chocolate), com recheio de doce de leite e cobertura de chocolate branco. O produto é, portanto, um biscoito recheado e recoberto que, à luz do exposto, deve ser classificado, por aplicação da RGI 1, na posição 19.05.
-
A posição 19.05 desdobra-se nas subposições de primeiro nível que se reproduzem abaixo com os respectivos textos:
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.10.00 - Pão crocante denominado knäckebrot 1905.20 - Pão de especiarias 1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.40.00 - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.90 - Outros
- Para classificação nas subposições, a RGI 6 estabelece que:
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
- Como o produto é um biscoito adicionado de edulcorantes (além de ser recheado e recoberto), pela aplicação da RGI 6 deve classificar-se na subposição de primeiro nível 1905.3, que assim divide-se em segundo nível:
1905.3 - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: 1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 1905.32.00 -- Waffles e wafers
- Novamente, como o produto é um biscoito doce, pela reaplicação da RGI 6, deve
classificar-se na subposição de segundo nível 1905.31.00, que não se subdivide regionalmente em itens e subitens, correspondendo, portanto, ao seu código NCM de classificação.
- Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 2021. Portanto, para a adoção do código supracitado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
CONCLUSÃO
- Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 19.05) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 1905.3 e da subposição de segundo nível 1905.31.00) constantes da Tarifa Externa Comum − TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados −Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado − Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores, a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 1905.31.00.
ORDEM DE INTIMAÇÃO
Aprovada a Solução de Consulta, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 21 de julho de 2026. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
Encaminhe-se para ciência do consulente e demais providências cabíveis.
(Assinatura digital) (Assinatura digital) CARLOS HUMBERTO STECKEL DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Membro do Comitê Membro do Comitê
(Assinatura digital) (Assinatura digital) MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO CLÁUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Relator Presidente do Comitê
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam